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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1115

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1115

máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (Theodoro Júnior, Humberto “in” Curso de Direito
Processual Civil vol. 1 - 17a edição 1995). Os danos materiais não foram comprovados. Não há elementos que indiquem que o
Autor/Reconvindo foi o responsável pelas dívidas contraídas pela Sra. Elisabete, no valor de R$ 23.000,00, enquanto ele era
seu Curador e Advogado. Muito pelo contrário. Constatou-se pelos documentos juntados aos autos e, em especial o que
informado pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, Dra. Fátima do Prado Marçura,
que foi o sobrinho da Sra. Elisabete (único que se dispôs a ajudar) quem passou a não cuidar adequadamente da curatelada,
não o autor enquanto Curador. Assim, entendo que os fatos narrados na reconvenção não configuram prática de ato ilícito,
razão pela qual não estão presentes os requisitos autorizadores do nascimento do dever de indenizar pelo reconvindo. Não
comprovou o reconvinte suas alegações iniciais, com a segurança necessária ao juízo para o decreto condenatório. Sem a
prova do fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode considerar a existência de danos morais. De rigor, portanto, a
improcedência da ação secundária. Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as
demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima
estabelecida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do autor, os quais arbitro
da seguinte forma: 1) Separação Judicial Litigiosa processo nº 723/10 da 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca,
em 6% sobre o valor real atualizado da meação, com juros de 1% ao mês, desde a citação, a ser apurado em liquidação de
sentença; 2) Medida Cautelar de Alimentos Provisionais nº 2954/08 da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, em
R$ 15.000,00, devidamente corrigidos conforme Tabela Prática do TJSP, desde dezembro/2008 (quando fixados os alimentos
provisórios), e juros legais de 1% ao mês, desde a citação; 3) Anulação de Ato Jurídico c.c. Indenização por Danos Materiais e
Morais proc. Nº 0036861-82.2010 da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, em 20% do valor econômico atualizado
da questão, com juros de 1% ao mês, desde a citação, também a ser apurado em liquidação de sentença e 4) Processo
Administrativo nº 9105-098/2010, junto ao C.R.M, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que sobre este valor serão devidos
juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária conforme Tabela Prática do TJSP, desde junho/2013 (fls.
46), tendo em vista a impossibilidade de se apurar o valor econômico da questão. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa na ação principal, devidamente atualizado. Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno, também, o réu/
reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que também fixo em 10% (dez por
cento) sobre o pedido reconvencional, devidamente atualizado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS
MONDO (OAB 78689/SP), ROMEU PEREIRA CEZAR ZAMPER (OAB 67659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2017
Processo 1003261-14.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Comissão - Caio Rodrigues Leite - - Jessica Sgargeta
Rodrigues Leite - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos.Ante a concordância dos exequentes às fls. 15, acerca
da satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor dos exequentes
(R$ 12.089,11) e de seu patrono (R$ 1.789,19 - fornecer o número do CPF e RG) conforme requerido.Com o levantamento
ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.P.R.I. - ADV: JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1003281-39.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Emilia Garcia Vitorio Textil Abril Ltda - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924,
inc. II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento
do depósito efetuados nos autos em favor do exequente às fls. 20.Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da
guia de levantamento, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOAO APARECIDO RIBEIRO PENHA (OAB 95072/SP), AMAURY
RICARDO PICCOLO (OAB 300208/SP), ALINE ELLER DA CUNHA (OAB 339321/SP), ANTONIO AUGUSTO FERNANDES
BARATA (OAB 85123/SP)
Processo 1005986-39.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Nilse Consoline Flores - - Durvalino
Flores - Cr Jundiaí Cooperativa Residencial Autofinanciada - - Concima S/A - Vistos. A decisão inicial, e a citação, por decorrência,
padecem de evidente erro material, eis que os autores requerem obrigação de fazer, e a inicial foi recebida como execução de
obrigação de pagar.Em quinze dias, entretanto, em emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento, adeque-se o pedido ao
rito correto, esclarecendo também em que estado se encontra o imóvel e se sabe estar ele desocupado, visto que o contrato
apresentado não tem força executiva, já que não está assinado por duas testemunhas. Int.. - ADV: BENEDITA DO CARMO
MEDEIROS (OAB 121789/SP)
Processo 1006450-92.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal
Administradora de Consórcios Ltda - Jose Ramiro Uliana - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito a desistência manifestada às fls. 72, em conseqüência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art.
485, inciso VIII do C.P.C. Proceda-se ao desbloqueio “on line” junto ao Sistema Renajud, constante de folhas 42. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/
SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1007263-90.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Cicero Francisco
Maciel - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada às fls. 120/126,
em conseqüência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do C.P.C.. Homologo,
ainda, a desistência do prazo de recurso. Procedo ao desbloqueio da restrição de circulação lançada às fls.87.Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1007310-93.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Fundação Getulio Vargas - Caio Luis Camino Gastaldo - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito a desistência manifestada às fls. 101, em conseqüência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do
art. 485, inciso VIII do C.P.C.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se.P.R.I.C. - ADV:
RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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