TJSP 01/09/2017 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Intime-se o devedor para, em três (3) dias,
efetuar o pagamento do débito em atraso e as parcelas que forem vencendo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo (CPC, art. 528).Se o devedor não pagar, nem se justificar ou, se a justificativa não for
aceita, será protestado o pronunciamento judicial e decretada sua prisão, pelo prazo de um (1) a três (3) meses (art. 528, § 3.º,
do CPC).Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação. - ADV: VANESSA CRISTINA
PINTOR DE OLIVERA (OAB 365840/SP)
Processo 1003596-95.2017.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M.R.S. - - J.M.R.S. - - P.R.R.S. - Defiro a(o)
exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Da não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos cujo valor da prestação
não seja superior a 02 (dois) salários mínimos (Capítulo IV, art. 7.º da Lei 11.608/03) .Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Intime-se o devedor para, em três (3)
dias, efetuar o pagamento do débito em atraso e as parcelas que forem vencendo até o efetivo pagamento, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (CPC, art. 528).Se o devedor não pagar, nem se justificar ou, se a justificativa não
for aceita, será protestado o pronunciamento judicial e decretada sua prisão, pelo prazo de um (1) a três (3) meses (art. 528, §
3.º, do CPC).Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação. - ADV: ELÉIA ROCHA
CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP)
Processo 1003692-47.2016.8.26.0319 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.V.B.B. - - I.V.B.B.
- Manifeste-se o patrono da parte exequente sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDA
FRANCO BONANATI (OAB 263014/SP)
Processo 1003903-83.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Guarda - E.R. - E.S.P.L. - Manifeste-se o patrono da
requerente, com URGÊNCIA, sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: APARECIDO JOSE DAL
BEN (OAB 102257/SP), TAÍS DAL BEN CASOLA (OAB 168624/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 1004374-02.2016.8.26.0319 - Interdição - Tutela e Curatela - J.P. - M.S.M. - 1. Processe-se com isenção de custas
o pedido de interdição solicitado pelo Ministério Público em face de Mário Santana de Melo.2. A experiência revela que a melhor
oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no
art. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da
audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a
melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que,
por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: “Interdição. Dispensa
do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz “a quo”. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa,
logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos
751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da
incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6,
Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando.
3. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se
durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do
mandado nos autos. 4. Depreque-se a realização da perícia com a nomeação de perito para a sede da Circunscrição, a Comarca
de Bauru. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora apresente quesitos, observando-se o fornecimento
quando do ajuizamento da ação. Quesitos do Juízo: Qual seu nome? Qual sua idade? Faz uso de medicamento? Com quem
mora? Em caso de incapacidade, qual sua extensão? 5. Nomeio a freira Maria Juana Condorcet Sainz, RNE V090977-Y e CPF
n. 172.421.658-90, como curadora provisória. Expeça-se o termo, intimando-a junto ao Asilo local, para assinatura e retirada
do cartório. 6. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e com o laudo médico nos autos, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. Após, tornem conclusos para designação de audiência ou julgamento do feito.7. Int. e ciência ao MP. - ADV:
ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1004374-02.2016.8.26.0319 - Interdição - Tutela e Curatela - J.P. - M.S.M. - Despacho - Genérico: Fl. 22 e
seguintes - 1. Diante das certidões de fls. 22 e 25, oficie-se à OAB local para nomeação de defensor que exercerá a função de
curador especial do interditando (art. 72, I, do CPC/2015). 2. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls.09/10, deprecando a
realização da perícia para a sede da Circunscrição. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Int. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1004374-02.2016.8.26.0319 - Interdição - Tutela e Curatela - J.P. - M.S.M. - Certifico e dou fé que foi indicado a
advogada Ana Paula Abdalah e Silva Agassi, OAB193113, como defensor do Sr. Mário Santana de Melo. Manifeste-se, no prazo
legal. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1004409-59.2016.8.26.0319 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.F.F. - Vistos.
Fl. 47 e seguintes - Providencie a exequente, em 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito em execução (última
atualização de novembro/2016).Int - ADV: JOSE CARLOS MORBI (OAB 83834/SP)
Processo 1004579-31.2016.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.S.S. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos ao autor para:Providenciar a impressão da certidão de honorários expedida pelo Cartório. - ADV: NELSON
BASELLI NETO (OAB 286283/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2017
Processo 0000723-42.2017.8.26.0319 (processo principal 1003271-57.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.S.A.A. - D.M.F. - Vistos.Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada pelo(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º