TJSP 01/09/2017 - Pág. 1351 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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de decisão (fls. 17/18) que desacolheu impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento, com os acréscimos devidos
da multa e honorários de advogado, deferindo o levantamento dos valores referente à indenização por danos morais. Sustenta
a agravante, em sua irresignação, que há cobrança de valores em completa dissonância do comando do V. Acórdão, e sem
apresentação de documentação minimamente aceitável, inclusive trazendo-se documentação a este incidente já apresentada
e desprezada no primeiro incidente (0014402-14.2016.8.26.0071), em afronta à coisa julgada. Aduz que a agravada pretende
receber valor referente a duas sessões de fisioterapia semanais, de 2014 até 2017, baseado em relatório médico de 2014,
sem apresentar relatório recente, ainda juntando recibos inconsistentes que, em sua maioria, não discriminam o que realmente
realizado, ou seja, qual tipo de fisioterapia, o valor de cada sessão e a respectiva quantidade, não justificando porque não
utilizada a ampla rede credenciada oferecida à agravada. Requer a concessão de efeito ativo. É o relatório. Ao menos por ora,
o efeito suspensivo se há de conceder. Em primeiro lugar, quanto à pretensão de reembolso das despesas de maio de 2014 a
dezembro de 2015, infere-se do primeiro e anterior pedido de cumprimento de sentença que indicadas no cálculo inicial o pleito
de reembolso das despesas com fisioterapia de fevereiro/2014 a dezembro/2015 (fls. 5 do primeiro cumprimento de sentença).
E ali oposta impugnação (Processo n. 0014402-14.2016.8.26.0071), ela foi acolhida diante da falta de documentação referente à
prescrição médica, para limitar o reembolso apenas ao período de fevereiro a abril de 2014 (fls. 78/79). Interposto agravo contra
tal decisão (Processo n. 2191027-82.2016.8.6.0000), ela restou mantida, ficando afastado, assim, o pedido de reembolso das
despesas com tratamento fisioterápico de maio de 2014 a dezembro de 2015. Portanto, tudo apreciado em cognição sumária,
parece já decidido e com força preclusiva o referido período, ficando em discussão, destarte, somente as despesas de janeiro
de 2016 a abril de 2017. Pois, pelo que se infere do título judicial (fls. 28/37), o pedido de reembolso deveria respeitar o
disposto na cláusula 3.3.6,d, ou seja, instruído com pedido médico e nos limite do ajuste. Conforme lá se acentuou: “Por fim,
das despesas relacionadas pela autora, e cujo ressarcimento claramente se requereu na inicial, apenas aquelas relativas à
fisioterapia devem ser ressarcidas. Mesmo a despeito do primeiro relatório, reiterou-se depois a sua necessidade. Mesmo
não o questiona, exatamente, a ré. O contrato admite seu ressarcimento mediante comprovação de que havida indicação
médica (cláusula 3.3.6, d), e o que se deve dar nos limites do ajuste, com correção desde o dispêndio e juros desde a citação,
obrigada a ré ao custeio enquanto houver recomendação médica. Apenas neste ponto procede o pleito de indenização material
e de cominação.” Esta condição, inclusive, ficou bem clara no julgamento do agravo interposto contra decisão do primeiro
incidente (Processo n. 2191027-82.2016.8.6.0000). Conforme lá ressaltado, para se ter direito à cobertura, deveria a exequente
fazer prova de prévia prescrição médica para se pretender o reembolso: “De se acrescentar, ainda ante os documentos de fls.
144 e seguintes, juntados na origem apenas em embargos declaratórios, como se viu, depois de decidida a impugnação ao
cumprimento provisório iniciado pela agravante, que a condenação foi expressa quando, ao remeter ao contrato, condicionou
o reembolso à prévia prescrição médica das sessões. Nesta senda, o que se tem são documentos tardiamente juntados e,
ademais, já datados a partir de junho, no mínimo, portanto, que não se poderiam referir a meses pretéritos, assim maio, quando
menos. Além disso, tem-se relatório médico que não específica o período de atendimento, que se diz apenas contínuo, ausente
qualquer anotação de reavaliação, tanto quanto prescrição da fisiatra à fisioterapia igualmente datadas a partir de junho e julho,
salvo dois meses já cobertos pela decisão agravada. Tudo ainda ademais de se tratar de sistema de reembolso e de não se ter
demonstrado qualquer desembolso. Por fim, a condenação também foi expressa ao aludir aos limites do contrato para definição
do valor do reembolso. Nestes moldes é que a agravante deverá proceder para os reembolsos futuros que acaso se façam
necessários.” E em que pese o pedido de reembolso tenha respeitado os limites do contrato, ou seja, de R$ 36,85 (fls. 10 e 63
do cumprimento de sentença), ao que tudo indica mais uma vez não consta nos autos indicação médica prévia de todo o período
remanescente pleiteado (janeiro/2016 a abril/2017), desde que a declaração juntada a fls. 92 da impugnação vem datada de 04
de abril de 2017. Consta anexado ainda relatório médico de 07.4.2017, indicando sessão “2 x/ semana” (fls. 85), única indicação
que restou incontroversa na impugnação (fls. 13). No entanto, consta, ainda, relatório de 26.7.2016, indicando “reabilitação com
fisioterapia motora continuamente, pelo menos 3 sessões por semana” (fls. 86); e outros documentos, datados de 17.6.2016
(fls. 87/88) e 29.2.2016 (fls. 89), que aparentemente são indicação de tratamento fisioterápico. Já quanto aos recibos, constatase que há, no cumprimento de sentença, vários juntados de maneira legível, datados de outubro/2016, referente à 12 sessões
de fisioterapia (fls. 51), e recibos de janeiro e fevereiro/2016 (fls. 54), março e abril/2016 (fls. 55), maio e junho/2016 (fls. 56),
julho e agosto/2016 (fls. 57), setembro e outubro/2016 (fls. 58) e novembro e dezembro/2016 (fls. 59), janeiro e fevereiro/2017
(fls. 60), março/2017 (fls. 61), abril/2017 (fls. 62), não servindo a impugnação de que não discriminado o número de sessões
realizadas, uma vez que a própria impugnante afirma que foram cobradas duas sessões semanais. Mas outro ponto que merece
melhor esclarecimento é quanto à não utilização da rede credenciada pela exequente. Pelo que se infere do instrumento
contratual constante do processo principal (Processo 1009685-10.2014.8.26.0071), primeiro que não aprece haver livre escolha
e reembolso. Depois, constata-se que a cláusula 3.3.6, d, em que fundado o título judicial, vem logo após a cláusula 3.3.5, que
dispõe, justamente, que o reembolso seria efetuado somente para casos de urgência e/ou emergência e quando demonstrado
que o usuário não teve condições de usar os serviços próprios ou contratados pelas UNIMED’S. Assim, de rigor se aguardar
a resposta para melhores esclarecimentos quanto à não utilização da rede credenciada, ainda mais considerando o que
consta expressamente na cláusula 10.1 do instrumento contratual. Processe-se, então, com efeito suspensivo. Dispensadas
informações, intime-se para resposta e tornem. (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 28 de agosto de 2017.
CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alethea Frasson de Mello (OAB: 269836/SP) - George Farah
(OAB: 152644/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2165012-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Damiana
Pereira Leite - Agravado: Central Nacional Unimed - Interessado: Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc - Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de
sentença, e que considerou que a inexistência de fatos novos e determinou o cumprimento da ordem de fls. 49, último parágrafo
(autos principais). A parte agravante sustenta que a agravada não está autorizando o tratamento da doença (câncer). Aduz
que a sentença determinou que a agravada custeie o tratamento de sua doença e necessita de voltar a receber quimioterapia
venosa, medicamentos para quimioterapia oral, além de consultas e exames médicos. DECIDO Em princípio, e respeitado o
entendimento do juízo de primeira instância, na petição de fls. 53/54 (incidente de cumprimento de sentença), a agravante
informou fato novo, ocorrido em 25/07/2017 e consistente na recusa de autorização, pela parte agravada, para realização de
consulta médica e aplicação de quimioterapia venosa. No caso, observa-se que, apesar da existência de sentença proferida na
ação de obrigação de fazer (processo nº 1188988-32.2015.8.26.0100), onde a agravada (Unimed) foi condenada a custear o
tratamento da autora e reembolsar as despesas médicas-hospitalares oriundas da recusa na realização do tratamento de câncer
(fls. 283/287), bem como no incidente de cumprimento de sentença ter sido concedida a antecipação da tutela para determinar
que a agravada forneça, no prazo de 48 horas, os medicamentos prescritos para a autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º