TJSP 01/09/2017 - Pág. 1601 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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cuja natureza é “propter rem”. Requer a concessão de efeito suspensivo para que o valor depositado nos autos, oriundo da
arrematação, permaneça retido até o julgamento do agravo e o provimento do agravo, para que seja reconhecida a preferência
do crédito condominial sobre o tributário. 2. A decisão agravada versa sobre decisão proferida em cumprimento de sentença,
matéria inscrita no rol do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recebo, pois, o recurso como agravo de
instrumento. 3. Em que pese a relevância do crédito condominial, por ser imprescindível para a conservação do condomínio, há
previsão legal expressa quanto a preferência do crédito tributário em relação aos demais, exceto quanto ao crédito trabalhista
e o decorrente de acidente de trabalho. Portanto o agravo de instrumento deverá ser processado sem concessão de liminar.
4. Intime-se o agravado para resposta. São Paulo, 29 de agosto de 2017. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a)
Marcondes D’Angelo - Advs: Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Luccas
Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 2166176-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ORIGINAL
VEÍCULOS LTDA - Agravado: Sabrico Caminhões e Ônibus Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento sem pedido
liminar, interposto por ORIGINAL VEÍCULOS LIMITADA, tirado da respeitável decisão copiada à folha 541 que, em execução
para entrega de coisa certa ( fundada em contrato de compra e venda de bens móveis ), em fase de cumprimento de sentença,
movida contra SABRICO CAMINHÕES E ÔNIBUS LIMITADA, indeferiu o pedido de ordem judicial para suspensão do CNPJ da
executada, sob o fundamento de que é medida de cunho administrativo e consistir em mecanismo não idôneo à satisfação do
crédito. Insurge-se a agravante, alegando que foram esgotados todos os meios comuns para compelir a executada a satisfazer
o crédito exequendo. Aduz que a medida requerida encontra amparo no artigo 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil,
que autoriza a utilização, pelo juiz, de todos os meios, típicos ou atípicos, para a efetividade do processo de execução. Ressalta
que a suspensão objetiva forçar o cumprimento de uma ordem judicial e o deferimento da suspensão do CNPJ impossibilitaria a
agravada temporariamente de imitir notas fiscais, promover depósitos de FGTS dos seus funcionários, recolher o INSS dos seus
empregados e de dar baixa nos contratos trabalhistas. Em razão disso, requer a reforma da decisão agravada, para que seja
deferido o pedido de suspensão do CNPJ da executada, até que ocorra o pagamento integral da dívida executada. 2. A decisão
agravada versa sobre decisão proferida em cumprimento de sentença, matéria inscrita no rol do artigo 1.015, parágrafo único,
do Novo Código de Processo Civil. Recebo, pois, o recurso como agravo de instrumento. 3. Não havendo pedido de concessão
de efeito suspensivo, processe-se o agravo intimando-se a agravado para resposta por via postal, no prazo de 15 ( quinze ) dias,
nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2017. MARCONDES D’ANGELO
Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP)
- Sérgio Colleone Liotti (OAB: 224346/SP) - Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB: 222804/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 3º andar
DESPACHO
Nº 2119787-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fundação
Santo André - Agravado: Matheus Afonso de Oliveira Martins - Vistos. Verifica-se que, não obstante a agravante tenha noticiado,
às fls. 417/419, a reconsideração da decisão objeto do presente recurso pelo Juízo a quo, este se limitou a isentar a recorrente
do recolhimento das custas iniciais, o que não esgota o objeto do agravo, que pretende a concessão da justiça gratuita. Dessa
forma, manifeste-se a agravante, no prazo de cinco dias, esclarecendo se pretende a desistência do recurso ou se insiste no
seu julgamento. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2017. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Carlos
Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0003431-19.2012.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: General Motors do Brasil LTDA Apelada: Kátia Andrea Horta Lopes Moreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Disbrasa Distribuidora Brasileira de Veículos Ltda
- Interessado: Starvesa Serviços Técnicos e Assessórios Ver Veic. Ltda. - 1. Recebo a apelação em seus regulares efeitos
- Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Mario de Azevedo Marcondes (OAB: 76617/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça
Lopes (OAB: 98709/SP) - Jurandir de Sousa Oliveira Filho (OAB: 203929/SP) - Luiz Felipe de Oliveira Báez (OAB: 192464/SP)
- Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB: 111776/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 0021855-90.2011.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação - Marília - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Apelado: Fabiano Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - 1. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. (art. 1012
do CPC). - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Paula Roberta Dias de Souza
Andrade (OAB: 340293/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 0034310-18.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio
New Orleans - Interessado: Banco Itau S/A - Agravado: Josemar Gomes de Jesus (Revel) - Agravado: Rosemary Moraes de
Jesus (Revel) - Interessado: Fernando do Nascimento Fernandes - Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após,
tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) Azuma Nishi - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Regiane
Cardoso Cantarani (OAB: 172054/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Fernando do Nascimento Fernandes
(OAB: 289532/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 0051181-91.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Sim - Sistema Integrado de Moveis
- Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Marli Aparecida Capuano - Vistos. 1. A apelante SIM SISTEMA INTEGRADO DE MÓVEIS não é parte da presente ação. Manifeste-se a advogada KARINA DE LARA LIMA, OAB/SP
150.244 , no prazo de 05 ( cinco ) dias. 2. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de agosto de 2017. MARCONDES D’ANGELO
Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Karina de Lara Lima (OAB: 150244/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB:
158697/SP) - Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º