TJSP 01/09/2017 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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pelas partes e arbitro os honorários ao patrono nomeado no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB.Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.I.C - ADV:
LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP)
Processo 1002034-64.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.F.M.S. - V.G.P. - Vanderlei
Gomes Pires - Manifeste-se a requerente acerca da contestação e documentos de fls. 289/363. - ADV: CARLOS EDUARDO
NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), VANDERLEI GOMES
PIRES (OAB 59630/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1002078-83.2017.8.26.0347 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - D.B.P. - R.B.P. - Ante o exposto
e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para nomear D. B. P. como novo curador do interditado R. B. P., em substituição à curadora A. M. d. J.
P..Determino que o curador preste o compromisso nos termos do artigo 759, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
No mais, em razão da substituição decretada, inscreva-se a presente no Registro Civil.Arbitro os honorários do patrono do
requerente no valor máximo fixado pelo convênio Defensoria/OAB.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO
(OAB 289894/SP)
Processo 1002220-87.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S.F. - - C.E.S.F. - F.F. - Ciente da petição
acostada aos autos pelos requerentes (fl. 79) e da manifestação do Ministério Público (fl. 82). Compulsando os autos, observo
que já restou determinada a expedição de ofício ao INSS solicitando informações quanto à eventual vínculo empregatício,
bem como possível percepção de benefício previdenciário do executado (fls. 28/29). Contudo, verifico que não foi juntada a
pesquisa realizada no sistema da autarquia, conforme esclarecimentos de fls. 37/38. Assim, indefiro o pedido de nova expedição
de ofício ao INSS e determino providencie a serventia a juntada dos referidos documentos. Sem prejuízo, requisite-se junto à
Caixa Econômica Federal, por e-mail, informação sobre possível saldo existente em conta vinculada ao FGTS/PIS em nome do
executado.Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte requerente acerca dos documentos de fls. 87/88. - ADV: MARIANA
DE CASTRO (OAB 386706/SP)
Processo 1002220-87.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S.F. - - C.E.S.F. - F.F. - Fl. 84: Ciente.
Tendo em vista que o mandado de prisão civil foi encaminhado há pouco mais de um mês (fl. 76), indefiro o pedido dos
exequentes no tocante à requisição de informações quanto ao seu cumprimento.Aguarde-se, pois, o cumprimento do mandado
de prisão.Intime-se. - ADV: MARIANA DE CASTRO (OAB 386706/SP)
Processo 1002270-50.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.V.S. W.S.S. - Pela derradeira vez, manifeste-se a exequente acerca do r. despacho de fl. 138. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ
(OAB 286130/SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1002511-24.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.H.S.R. - C.R.R.
- Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV:
FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1002988-13.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.P.S. - W.F.P. - Manifeste-se a requerente acerca
da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 20). - ADV: FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP)
Processo 1003260-12.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.N.P. - I.L.P. Fls. 239/240: ciente.Considerando que no decorrer do processo o executado I. L. P. constituiu advogado particular para defender
seus interesses, determino que a OAB local providencie o cancelamento da nomeação da Dra. L. M. T., nomeada para atuar
como Curadora Especial do executado, nos presentes autos, e futura compensação da nomeação da mesma em nova demanda.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/
SP), SAMUEL RODRIGO AFONSO (OAB 286349/SP), LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB 132718/SP)
Processo 1003260-12.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.N.P. - I.L.P.
- Vistos.Fl. 243: Ciente. Ante o teor do ofício acostado aos autos, deverá a curadora especial nomeada, Dra. Luciana Mara
Tortorello, atentar-se ao procedimento mencionado no r. ofício.Com a comprovação do deferimento da renúncia pela Defensoria
Pública, tornem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de expedição de certidão de honorários.Intime-se. ADV: SAMUEL RODRIGO AFONSO (OAB 286349/SP), MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/SP), LUCIANA MARA
TORTORELLO (OAB 132718/SP)
Processo 1003398-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.O.S. - L.M.S. - - P.M.M.
- Ante o ofício da Secretaria Muncipal da Saúde acostado aos autos às fls. 47/50, manifeste-se o autor informando se pretende
ou não o prosseguimento do feito. - ADV: TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP)
Processo 1003485-27.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.B.D.S. - N.D.S. - Vistos.Fls. 28:
recebo como emenda à petição inicial, certo que o valor da causa passará ao valor de R$ 4.497,60. Regularize a serventia.
No mais, designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2017, às 09:15 horas. Cite-se e intime-se a parte
requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio da Associação
Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se que o prazo para a
resposta será de 15 dias, a contar da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se o (a) autor (a), por
meio de seu advogado nomeado, para comparecimento à audiência.Dê-se ciência ao Ministério Público.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA
MATUISKI (OAB 269550/SP)
Processo 1003792-78.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.B.F. - J.H.L. - Defiro à requerente a gratuidade
da justiça. Anote-se.Com fundamento nos artigos 4º e 13 da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário
mínimo nacional. Expeçam-se ofícios para abertura de conta corrente e, oportunamente, para desconto da pensão, sendo que o
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