TJSP 01/09/2017 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
1750
Digitalize o(a) autor(a) cópia de sua CTPS para expedição de ofícios às eventuais empregadoras.2) Guia de Perícia Médica
disponível para impressão no portal E-SAJ, ou, querendo, retirá-la no cartório, devendo ser impressa em 3 vias. O(A) autor(a)
deverá comprovar seu comparecimento perante o Sr. Perito Judicial no prazo de 10 (dez) dias.OBS. 1: O(A) autor(a) deverá
comparecer para AGENDAMENTO da perícia devidamente munido(a) da guia de perícia (3 vias), documentos pessoais e exames
médicos e cópia dos quesitos apresentados pelo INSS a fls. 16/17.Obs. 2: Para acessar a guia de perícia, necessário clicar em
certidão de cartório expedida \> guia de perícia. - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1007963-75.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odemir Mariano da Rocha - V I S
T O S.Inicialmente, em que pese o documento de fls. 11, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual
desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari
Neto. O autor poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no
prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte
o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem respondidos
pelo perito judicial.Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93,
antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor.Com o depósito, e decorrido o prazo supra concedido,
notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e
dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art.
466, §2º, CPC).Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a
entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes
para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré
(art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo
parecer.Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis
(art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado.Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a
este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias.Requisite-se junto
ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não o autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB
200343/SP), ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP)
Processo 1007963-75.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odemir Mariano da Rocha - Guia
de Perícia Médica disponível para impressão no portal E-SAJ, ou, querendo, retirá-la no cartório, devendo ser impressa em 3
vias. O(A) autor(a) deverá comprovar seu comparecimento perante o Sr. Perito Judicial no prazo de 10 (dez) dias.OBS. 1: O(A)
autor(a) deverá comparecer para AGENDAMENTO da perícia devidamente munido(a) da guia de perícia (3 vias), documentos
pessoais e exames médicos e cópia dos quesitos/assistentes técnicos apresentados pelo(a) autor(a) a fls. 07/09 e pelo INSS a
fls. 30/31.Obs. 2: Para acessar a guia de perícia, necessário clicar em certidão de cartório expedida \> guia de perícia. - ADV:
HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP), ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP)
Processo 1008007-94.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Magda Aparecida de Souza
- V I S T O S.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autora
poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de
30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório
ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem respondidos pelo perito
judicial.Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os
honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor.Com o depósito, e decorrido o prazo supra concedido, notifique-se
o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve
assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º,
CPC).Deverá a autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de
eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo,
manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art. 183,
CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo parecer.
Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art.
219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado.Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo
cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da autora, no prazo de dez (10) dias.Requisite-se junto ao INSS
cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não
a autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: VALDECIRIO TELES VERAS (OAB 27506/SP)
Processo 1011151-13.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo Roberto dos Santos
- Ante o retorno do aviso de recebimento que acompanhou o ofício endereçado à empregadora “SECURITY VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL LTDA” com a informação “não existe o número” (fls.51), manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de
prosseguimento. - ADV: MARLI BRITO DOS SANTOS (OAB 54959/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
Processo 4002365-31.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Campos Alves - Vistos.
Ante o falecimento do requerente suspendo a presente ação até decisão final relativa à substituição do polo ativo (art. 689 do
CPC).No mais, ante o pedido de habilitação - fls. 262/263, inicialmente deverá o requerente apresentar certidão de dependentes
do “de cujus” habilitados perante a Previdência Social, devendo ainda juntar cópia da certidão de casamento do “de cujus”,
incluindo no pedido a viúva Solange - fls. 266.Int. - ADV: DIEGO PERINELLI MEDEIROS (OAB 320653/SP)
2ª Vara Cível
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