TJSP 01/09/2017 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
1808
do art. 772, III, do CPC, no mesmo mandado, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias,
indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido
que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de
até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único).A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo
qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código
de Processo Civil, poderão ser adotadas medidasindutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão
do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte
credora às custas do devedor entre outras.4- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica
autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco
do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros.5- Com a indicação de penhora, será por tal ato intimado
a parte devedora, sem necessidade de expedição de carta ou mandado, dizendo, em seguida, a parte credora em 3 dias.6- O
interessado pode indicar bens, no prazo de 03 (três) dias, seguintes à frustração de todas as medidas adotadas. Não o fazendo,
o processo será extinto imediatamente.7- Intimem-se - ADV: DANIELA APARECIDA SALATINO (OAB 289515/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0010220-90.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008979-98.2016.8.26.0348) (processo principal 100897998.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli Rufino - Telefonica Brasil S/A - Fls.
retro: Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, intimando-se para retirada, no prazo de 10 (dias), após a
publicação.Após, cumpra-se o determinado às fls. 17/18, com relação ao saldo remanescente.Int. - ADV: DANIELA APARECIDA
SALATINO (OAB 289515/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP)
Processo 1002829-67.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marc Antoine Gabriel Todesco - Fl. 28:
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o atual endereço do executado, sob pena de extinção. - ADV:
ALDA MARIA DA SILVA BATISTA FERREIRA (OAB 393130/SP)
Processo 1003327-66.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Erika Cristina Peliçari Brianti Nextel Telecomunicações LTDA - Erika Cristina Peliçari Brianti - Diante do exposto, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Ponho fim a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. PRI. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA
(OAB 67669/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB
354520/SP)
Processo 1003374-40.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabio Quintilhano Gomes
- Fabio Quintilhano Gomes - Fl.35: Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente, no prazo de 05 dias, informando o atual endereço
do(a) requerido(a)/executado(a), SOB PENA DE EXTINÇÃO. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1004658-83.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea
Gomes dos Santos - Shoptime.com - B2w - Companhia Global do Varejo - Andrea Gomes dos Santos - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para condenar a parte ré a devolver à autora a quantia de
R$663,18, corrigida monetariamente desde o desembolso (04/10/2016 fls. 11) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir
da ciência do pagamento pela parte ré (25/10/2016 fls. 12). Ponho fim à fase do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado:
As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em
julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação.
Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido
de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s).P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANDREA GOMES
DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 1005340-38.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Mota Vieira - BRK AMBIENTAL MAUA SA - ODEBRECHT AMBIENTAL - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação aforada
por Antonio Mota Vieira em face de BRK Ambiental Mauá S.A, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c.c.
artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Não cumprida a determinação de fls. 38 pela parte autora, INDEFIRO os
benefícios da Justiça Gratuita.Sem custas nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV:
DIEGO MOTA BELEM (OAB 11112/MA), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1005529-16.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Vandrea Pereira
da Costa - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vandrea Pereira da Costa - Diante do exposto, confirmo a liminar em seus termos
e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a ressarcir a autora no valor de R$75,40, com correção monetária
desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (CC, art. 405). Condeno, ainda, a ré a indenizar a
parte autora, pelos danos morais ocasionados, na quantia de R$5.200,00, valor esse corrigido monetariamente e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, desde a publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou
certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim a esta fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da
incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95
c.c. art. 523, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30
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