TJSP 01/09/2017 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2029
especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SHEILA
APARECIDA SANT’ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP)
Processo 1003069-17.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Barbara Dias de Lima Cruz - C Nova Comércio Eletrônico S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade do intermediador / vendedor é
questão de mérito, não de condição da ação.Além disso, o réu é intermediador / vendedor de produtos. É solidário, então, nos
termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. (ii)O autor mandou o produto na assistência técnica (fl. 09). Não
havendo laudo conclusivo juntado aos autos, não há como pressupor que o problema foi resolvido.(iii)O gasto de R$ 300,00
com transporte e alimentação, além de não comprovado, não parece ter relação com omissão da parte ré.(iv)A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral.
(STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral não serve para enriquecer pessoas
de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ 11/12/2006).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO rescindido o contrato em questão. Assim, o réu tem o direito de buscar
o produto viciado na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em
favor da parte autora.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 815,99. Atualização monetária pelo TJ/SP desde 13/09/2016. Juros
de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 250,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente
da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente,
o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Com
advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do
débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDILEIA ROSA DE SOUZA (OAB 183548/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 1003118-58.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Antonio de Matos Junior - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.
(i)Há revelia. O réu, devidamente citado (fl. 15), não compareceu à audiência de conciliação (fl. 64).Assim, presumo que, em
razão de desprendimento de telhas, o réu causou prejuízos no valor de R$ 1.400,00.Portanto, impõe-se a condenação em
tais valores.(ii)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana
não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral
não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213
/ RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento de R$
1.400,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde 20/09/2016. Os juros de mora de 1% são devidos desde 08/09/2015 (artigos
398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 250,70, nos termos da Lei
nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com
o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Com advogado. Em relação a
parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes
peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d)
mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do
trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo
de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de
informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência
e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JEAN NAGIB EID GHOSN (OAB 173771/SP), JOSE SERAFIM DA SILVA JUNIOR
(OAB 253323/SP)
Processo 1003163-62.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Darcio Aota - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.Há revelia. O réu, devidamente
citado (fl. 32), não compareceu à audiência de conciliação (fl. 37).Assim, presumo que o réu é devedor do valor indicado na
inicial.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 36.408,44. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da
distribuição da ação. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN). Na expedição do alvará de levantamento, a parte autora deverá entregar o título em cartório para ser entregue a parte
executada. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente
para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O réu está representado por advogado (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º