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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 21

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

21

Processo 1002691-48.2017.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.D.C.B. - F.C.B.J. - Vistas dos
autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV:
LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1002705-32.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.P.A.S. - I.A.S. - Vistos.1) Defiro a
assistência judiciária. Anote-se. 2) Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP)
Processo 1002794-55.2017.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.E.R.S. - J.D.S. - Vistos.Defiro a guarda provisória
do menor à autora. Considerando que a guarda será exercida por um dos genitores, que já detém o dever legal de bem e
fielmente exercê-la, desnecessária a lavratura de termo.Arbitro alimentos provisórios ante à ausência de melhores elementos de
convicção quanto aos rendimentos auferidos pelo requerido em um terço do salário mínimo. Em caso de emprego com vínculo,
arbitro os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (Por rendimentos líquidos entende-se os rendimentos
totais deduzidos apenas dos descontos obrigatórios (FGTS, IR, INSS, contribuição confederativa). Exclui-se, ainda, do conceito
de rendimentos líquidos as verbas meramente indenizatórias, como auxílio-transporte e alimentação e férias não gozadas
convertidas em pecúnia. Inclui-se no conceito de rendimentos líquidos o 13º salário e as horas-extras), mediante desconto direto
em folha de pagamento. A pensão será devida a partir da citação e deverá ser paga até o quinto dia útil de cada mês .Designo
audiência a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga/SP, para o dia 29
de novembro de 2017, às 09:00 horas.Cite-se e intime-se a parte Ré com a advertência de que o prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Autorizo
o ato nos moldes do art. 212 e seus §§ do CPC.As partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária.Int. - ADV: VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 74982/SP)
Processo 1003187-82.2014.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.J.S. - R.M.S. - G.S. - Ante o exposto, e o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inaugurais e, por consequência, decreto o divórcio do
casal F. J. S.I e R. M. S., com espeque no art. 24 da Lei 6.515/77 c/c art. 226, §6º, da CF/88, este com a atual redação oriunda
da EC nº. 66 de 13 de julho de 2010. Condeno o divorciando autor da ação ao pagamentodemultade2% sobre valor atualizado
da causa (fl. 35), em decorrência dalitigânciademá-fé, nos termos dosartigos 77, incisos I e II, 80, “caput” e inciso II, e 81,
“caput”, do C.P.C.Nomeio a requerente divorcianda como depositária fiel do imóvel localizado na nua Primeiro de Fevereiro,
nº 153, Curupá, Tabatinga/SP, e dos bens que guarnecem a residência do casal, conforme solicitação de fl. 660. Lavre-se o
Termo.Guarda, direito de visitas do menor, conforme acordo celebrado entre as partes, que ora homologo. Sobre o uso do nome
da REQUERIDA, voltará a usar seu nome de solteira (fl. 318), ROSEMEIRE MARTINS, uma vez que assim expressamente
requereu, eis que indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77.Considerando que a parte requerida decaiu em
parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do CódigodeProcesso Civil), bem como diante do princípio da causalidade,
custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§
2º e 8º, do C.P.C..Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ibitinga, 30 de agosto de 2017. - ADV: ALEX MARTINS (OAB 389820/SP),
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1004071-77.2015.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.L. - A.S.L. - Vistas dos
autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV:
FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB 33631/
BA), FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB 5881/BA), ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS (OAB 32163/BA)
Processo 1005324-66.2016.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.A.S.O.R.P.G.A.C.A.S. S.V.S.O. - Vistos.Oficie-se ao INSS para desconto dos alimentos conforme determinado a fls. 41Considerando que o requerido
encontra-se preso e recolhido na penitenciária de Pirajuí-SP e não apresentou defesa nos autos (fls. 95), oficie-se à OAB local
para nomeação de curador especial. Com a indicação dê-se-lhe vista dos autos para manifestação. Int. - ADV: BERNADETE
SOCORRO CARLOS (OAB 304872/SP)
Processo 1005870-24.2016.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.G.E.J. - - M.E.O.E. - R.G.E. Vistas dos autos ao autor para: apresentar a cópia de documento contendo o “número geral de indicação” do convênio OAB/
DEFENSORIA para viabilizar a expedição de certidão de honorários - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1338/2017
Processo 0000120-24.2017.8.26.0236 (processo principal 0003280-67.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Nadir Pereira Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Ciência, às partes, para conferência, da minuta de requisitório/precatório retro confeccionada. Prazo para manifestação: 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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