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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2170

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2170

Processo 1003983-60.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.S.N.C. - - Y.M.N.C. Vistos.Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por JHEREMY SAMUEL NASCIMENTO DE CAMPOS e YURI MIGUEL
NASCIMENTO DE CAMPOS, menores, representados pela avó MARIA ESTELA DO NASCIMENTO, através do qual objetivam
autorização para que possam proceder ao levantamento da importância correspondente aos FGTS e ao PIS/PASEP a que
tinha direito LUANA DO NASCIMENTO, falecida.O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.Decido.A pretensão
merece acolhimento, tendo os herdeiros comprovado a condição de herdeiros da falecida.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido inicial AUTORIZO a representante legal dos menores, MARIA ESTELA DO NASCIMENTO, RG nº22.730.045-2, CPF
nº200.466.028-79, a proceder, junto à Caixa Econômica Federal, ao levantamento das importâncias correspondentes FGTS e
ao PIS/PASEP, a que tinha direito LUANA DO NASCIMENTO, CPF nº380.951.708-95, falecida. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, competindo ao Advogado providenciar a impressão do documento para o cumprimento
do Alvará.Considerando a pequena quantia a ser levantada, considero desnecessária a prestação de contas.Expeça-se a
certidão de honorários, no valor mácimo. Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C.Monte Alto, 30 de
agosto de 2017. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 1004061-54.2017.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - R.A.P. - Oficie-se à empregadora, em
complementação, para informar o número da conta bancária para o depósito dos alimentos, conforme informação de fls.42.
Após, vista ao M.P. - ADV: NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1004061-54.2017.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - R.A.P. - O MM.Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Júlio César Franceschet, MANDA ao Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Monte Alto-SP,
que proceda à margem do assento de casamento - Certidão nº7.367 (ilegível), fls.159, Livro B-65, a necessária averbação
de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio do casal, conforme decisão que segue:ELEM APARECIDA SILVA
PEDRASSOLI ajuizou a presente ação em face de ROVANSIR ANDERSON PEDRASSOLI objetivando a decretação do divórcio
do casal. Conforme se verifica a fls.36/37, as partes celebraram acordo para por fim ao matrimônio.É a síntese do necessário.
Decido.Conheço diretamente do pedido e considero satisfeita as exigências legais para a decretação do divórcio direto, devendo
o acordo ser devidamente homologado pelo Juízo.Homologo, pois, o acordo celebrado pelas partes e julgo PROCEDENTE
a presente ação para decretar o divórcio do casal, com fundamento na no artigo 226, § 6º da Constituição da República.A
mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ELEM APARECIDA DA SILVA.Em face da extinção, desnecessário aguardarse o prazo para recurso.Expeça-se certidão de honorários, no valor máximo.Servirá a presente, assinada digitalmente, como
MANDADO para AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO junto ao Cartório do Registro Civil.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C.Faço constar para averbação que:A mulher passou
a adotar o nome de solteira: Elem Aparecida da Silva Registro de casamento: Certidão nº7.367 (ilegível), fls.159, Livro B-65
Transito em julgado: 30/08/2017Partes beneficiárias da assistência judiciáriaCUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. ADV: NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1004101-36.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - F.J.A. - A.P.C. - Vistos.FABIANO JOSÉ ALONSO
ajuizou a presente ação em face de ALINE PATRÍCIA CAPOCCI, objetivando modificar a guarda do filho MIGUEL ÂNGELO
ALONSO.Conforme se verifica a fls.31/32, as partes, em audiência perante o CEJUSC, celebraram acordo.O Ministério Público
manifestou-se pela homologação do acordo.Em síntese, é o relatório.Fundamento e decido.Segundo consta dos autos, as partes
transigiram, pondo fim ao litígio.O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos,
acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito.Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as
partes e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III,
letra “b”, do novo Código de Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Expeça-se
certidão de honorários, no valor máximo.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias.P.R.I.C.Monte Alto, 30 de agosto de 2017. - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 1004141-18.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.R.S. - J.A.S. - Intime-se
a curadora especial nomeada, Drª. JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE, OAB/SP 390.641 para manifestação, no prazo legal. ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1004217-42.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.I.P. - - L.G.P. - R.D.P. - - P.D.C.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB
301615/SP)
Processo 1004229-56.2017.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - T.F.S.S.S. - A.S. - Manifestese a Requerente emendando a petição inicial, nos termos da cota ministerial de fls.11/12, no prazo de 10 dias. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1004337-85.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.S.M. - G.A.M. - Antes de
deliberar sobre o pedido para fixação de alimentos provisórios e citação, considerando que o requerido reside em local distante,
providencie a representante legal do Autor, a indicação do número de conta e agência bancária para percepção dos alimentos.
- ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1004339-55.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.V.C.D. - J.E.C.D. - Manifeste-se a
exequente acerca da justificativa apresentada. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/
SP)
Processo 1004477-22.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B. - L.B. - Vistos.Defiro a
gratuidade judiciária.À vista da disposição contida no artigo 334, do NCPC, designo audiência preliminar de conciliação para
o dia 12 de SETEMBRO de 2.017, às 10:30 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC (situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).CITE-SE o Requerido, consignando que, se por
algum motivo, não for obtida a conciliação será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá
ser apresentada a contestação.INTIME-SE a Requerente, na pessoa da genitora.O pedido para fixação de alimentos provisórios
será objeto de deliberação após a realização da audiência, caso não haja acordo.Servirá presente, assinado digitalmente, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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