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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2224

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2224

processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN
(OAB 345599/SP)
Processo 1001923-73.2015.8.26.0372/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Real Locadora de Ferramentas
Eletricas EPP - AVAF Instalações Industriais e Comercio Ltda - Autor, recolher as custa para cumprimento da medida deferida. ADV: DIEGO PABLO DE BRITO (OAB 12325/RN)
Processo 1001942-11.2017.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Carlos Alberto Pugliese Vistos.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Alberto Pugliesi em face do Delegado da Polícia Civil de
Monte Mor, no qual requer, liminarmente, a baixa de restrição imposta em veículo especificado na exordial.Relata que adquiriu
um veículo e não conseguiu realizar a respectiva transferência, ante o gravame imposto. Peticionou à autoridade coatora para
a baixa, com indeferimento administrativo.Ministério Público se manifestou às fls. 43.Verifico, nos termos da fundamentação
administrativa, que a inserção do gravame no veículo foi motivada por atual investigação em inquérito policial, na qual se apura
a prática de estelionatos em transações de bens automotores.Assim, em análise cognitiva, não há qualquer violação de direito
líquido e certo, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória requerido.Nos termos do inciso I e II do artigo 7º da Lei do
Mandado de Segurança, notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações e apresente a documentação pertinente
no prazo de 10 dias, bem como cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo,
ingresse no feito.Intimem-se. (AUTOR, PARA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB
104163/SP)
Processo 1001948-18.2017.8.26.0372 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.F.V.L.O. - M.C.L.O. - Vistos.
Providencie a autora a emenda à inicial, nos termos da cota ministerial de fls. 26.Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LILIAN
ORFANO FIGUEIREDO (OAB 297626/SP)
Processo 1001971-61.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Revisão - E.C.S.M. e outro - J.B.F. - Vistos.1. Diante da
indicação de fls. 04, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Rodrigo
Kiyoshi Aguirra Kuteken, para a defesa de seus interesses. 2. Há pedido concessão de tutela provisória de urgência no bojo da
inicial. Aduz a autora que há tempos o requerido vem efetuando o pagamento parcial do valor dos alimentos a que foi obrigado
a pagar. Aduz ainda, que em sua fase de adolescência suas despesas aumentaram e por fim, que sua genitora encontra-se
desempregada, motivos pelos quais pede a majoração do encargo alimentar em sede de tutela. A princípio, verifico a ausência de
urgência no pedido da autora, posto que há tempos o requerido efetua pagamento parcial, sem ser pressionado ao cumprimento
mediante ação de execução. Outrossim, não nos autos comprovação dos aumentos de suas necessidades, e ainda, não há
também comprovação da possibilidade do réu em arcar com o valor dos alimentos pleiteados, em valor equivalente a um salário
mínimo. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Designo audiência conciliatória para o dia 30 de outubro de
2017, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.4. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).7. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV:
RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1001979-38.2017.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R. - D.C.R. - Vistos.Defiro o prazo
de 10 dias para a juntada das custas e despesas processuais. De acordo com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça,
a exoneração da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de prévio contraditório. Nestes termos, não
há como deferir a tutela antecipada pleiteada, sem que antes seja dada oportunidade aos requeridos de se manifestarem nos
autos. Desse modo, postergo a análise da tutela antecipada para após a contestação. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado aos autos. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001984-31.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Erro Médico - Niloir Nunes da Silva - Municipio de Monte
Mor - - Associaçao Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus - Requeridos, manifestar-se em contrarrazões dentro do
prazo legal. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI
(OAB 263364/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), WILSON ROBERTO MENDES (OAB 202495/SP)
Processo 1001994-07.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.R.B.A. - A.A.A.L. - M.B.A.
- Vistos.1. Diante da indicação de fls. 07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando
o(a) Dr(a). Luccas Rodrigo Garcia, para a defesa de seus interesses. 2. Diante da inexistência de prova pré-constituída da
relação de parentesco entre as partes, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Designo audiência conciliatória para o dia 06 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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