TJSP 01/09/2017 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2316
das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC.
4. Nos termos do Art.139, inciso VI, do Código de Processo Civil, desde já determino a realização de prova pericial. 5. Em
primeiro lugar, sobre o pedido de nomeação de especialista, analisando o “conteúdo” do requerimento da parte, cabe lembrar
que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou sobre a questão: “Importa também observar que o
médico perito não precisa necessariamente ser um especialista no tipo da lesão constatada, ao contrário do que alega o obreiro,
bastando que tenha conhecimento técnico e científico sobre a matéria, como no caso vertente, onde ele, de forma bastante
clara, analisou os exames apresentados e chegou a uma conclusão, a qual foi aceita pelo respeitável Juízo, não sobrevindo
disso laudo técnico divergente. Com efeito, sendo o destinatário da prova o magistrado, pois ela se destina à formação de sua
convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova,
e mesmo de seu refazimento” (TJSP, Rel. AFONSO CELSO DA SILVA, j.13/12/11, Apelação nº 0136023-13.2008.8.26.0053).
No mesmo sentido: “Acidente do trabalho - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Nova perícia por médico especialista Descabimento - Autos contendo elementos suficientes à adequada solução da lide - Agravo retido improvido... Cumpre salientar
que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos,
competindo-lhe, ainda, o indeferimento das diligências inúteis, em consonância com os artigos 130 e 131, ambos do Código de
Processo Civil. Assim, conclui-se que a dilação probatória se revela totalmente desnecessária, ante a suficiência das provas já
produzidas” (TJSP, Rel. ADEL FERRAZ, j.29/11/11, Apelação nº 0001705-05.2010.8.26.0286).No caso concreto, há ainda outros
motivos para o não acolhimento do pedido de nomeação de especialista: (a) tratando-se de perícia médica, não há necessidade
de nomeação de especialista, tendo em vista que não há impedimento para a atuação; (b) a dificuldade em encontrar peritos
dispostos a realizar perícias previdenciárias, tendo em vista as dificuldades e a demora para o recebimento dos valores; (c) nesta
comarca de Olímpia não há perito especialista em neurologia cadastrado no sistema de auxiliares da justiça do TJSP atuante
nesta Comarca, razão pela a nomeação está de acordo com o §5º, do Art.156 do Código de Processo Civil (“§ 5ºNa localidade
onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá
recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia”).Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do
TJSP, nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a). Isabella Reis de Camargo. A Secretaria Judicial deverá observar o
cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da
E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a
realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de
documentos e dos exames médicos de que dispuser. Considerando o disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº 305,
de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito
e a complexidade dos trabalhos), fixo os honorários em R$400,00. O pagamento só será requisitado após o término do prazo
para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois
de prestados.6. Faculto às partes a indicação de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 15
dias. Tendo o INSS já depositado em cartório os quesitos, poderá a perícia ser realizada assim que a parte autora apresentar
os respectivos quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Nos casos em que a parte autora já apresentou quesitos com a inicial,
a perícia poderá ser iniciada imediatamente. 7. Os quesitos do juízo são aqueles mencionados no anexo da Recomendação
Conjunta 01, de 01º de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 21/01/16).8. Vindo aos autos o laudo,
abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º,
do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer seu parecer. Após, tornem conclusos para
sentença. 9. Sobre o pedido de tutela de urgência, tendo em vista os documentos juntados, não há prova capaz de evidenciar
a probabilidade do direito da parte requerente, até porque, em razão da natureza da verba, vislumbra-se a irreversibilidade da
medida (não foi oferecida caução), valendo frisar que a parte autora não trouxe aos autos nenhum laudo médico atestando a
incapacidade posteriormente ao último indeferimento administrativo, datado de 28/08/2017 (p. 14), bem como ingressou com a
presente ação apenas 6 meses após a cessação do benefício, que ocorreu em 16/02/2017 (p. 12). Assim, indefiro a antecipação
dos efeitos da tutela. Int. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA
(OAB 254276/SP)
Processo 1004412-96.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Célia Pedro Gasoli - 1.
Devidamente comprovados o(s) depósito(s) judicial(is), determino a expedição de alvará(s). 2. O(s) alvará(s) se refere(m): (a)
um em favor da parte autora; (b) e outro em favor do(a) Advogado(a) referente aos honorários advocatícios devidos a título
de sucumbência.3. Faculta-se consignar o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento do numerário junto ao
estabelecimento bancário depositante, desde que lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar quitação devidamente
consignados no instrumento de mandato juntado aos autos. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 30 (trinta) dias
contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal. 4. Considerando
que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s)
e considerando a expedição do(s) Alvará(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código
de Processo Civil.5. Com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada (frise-se: após a publicação
desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos autos digitais) de que o(s) alvará(s) foi(ram) expedido(s) e está(ão)
assinado(s) digitalmente. Assim, a parte interessada deverá providenciar a sua impressão e comprovar nos autos o protocolo de
entrega no órgão destinatário, observando seu prazo de validade de 30(trinta) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada
comparecer na Secretaria Judicial para retirada do documento. P.I.C. Decorrido o prazo de validade do(s) Alvará(s), arquivem-se
os autos independentemente de eventual comunicação de cumprimento pela instituição financeira. 6. Considerando que este
cumprimento se refere a processo de conhecimento que no sistema consta como “suspenso”, deverá a Secretaria Judicial, em
razão desta decisão, providenciar a devida baixa dos autos principais, lançando o código “extinção”. - ADV: GEORGE STRAUS
BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP)
Processo 1006181-08.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Carlos Alberto da Silva - Vistos. 1. Analisando
os autos, observo que ainda não há notícia do julgamento do Agravo na forma de instrumento nº5004851-79.2017.4.03.0000.2.
Assim, a fim de evitar eventual prejuízo para a parte, suspendo o curso da presente até o julgamento definitivo do recurso.3.
Noticiado o julgamento do recurso, tornem conclusos. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º