Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2364

  1. Página inicial  > 
« 2364 »
TJSP 01/09/2017 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2364

município de Barueri. Declararam que, por dificuldades financeiras, pretendem a rescisão do contrato, bem como a condenação
das rés à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada com os documentos de
fls. 24/72. A tutela de urgência foi deferida (fls. 73). As requeridas apresentaram contestação às fls. 80/90, acompanhada dos
documentos de fls. 91/110. Informaram que a restituição dos valores pagos deve obedecer à forma contratada. Pugnaram pela
improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 114/126. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, nos termos do que faculta o art. 370 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de
fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Os autores firmaram
com as requeridas um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças, em 02 de maio de
2014, para aquisição da unidade habitacional nº 193, do Empreendimento “Win Alphaville”, localizado no município de Barueri,
conforme se verifica às fls. 33/57. Alegam os autores que, diante das dificuldades financeiras pelas quais vêm passando, não
conseguem mais efetuar o pagamento das parcelas do negócio jurídico realizado entre as partes. Por conta disto, pretendem
a rescisão do contrato, com a restituição dos valores devidamente pagos. Pois bem. Dispõe o artigo 722 do Código Civil:
“Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outrem em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Com efeito, para que o corretor tenha direito à comissão, é necessário que ele não só aproxime as partes interessadas, mas
também que esta aproximação alcance o resultado útil, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Nesse sentido: “Apelação Cível Comissão de Corretagem. Aproximação dos contraentes. Negócio concretizado. Quantia
devida. Magistrado destinatário das provas. Cerceamento de defesa não configurado. Intermediação para a venda de imóvel.
Celebração de compromisso de compra e venda. Negócio concretizado. Proficuidade na aproximação das partes. Comissão de
corretagem devida. Recurso desprovido.” (TJ/SP 26ª Câmara de Direito Privado AC nº 0039242-80.2010.8.26.0562 Rel. Des.
Antônio Nascimento j. em 15.02.2012 V.U.). Assim, tem-se que o corretor apenas tem direito à remuneração de seu trabalho em
função do resultado útil. Ou seja, a remuneração é devida se o negócio se concretizar na integralidade, sendo este o resultado
útil que se exige da intermediação. No presente caso, verifica-se que o negócio se concretizou e os autores desembolsaram
uma quantia a título de comissão de corretagem. E o prestador de serviços de corretagem merece sua remuneração. Eventual
quantia referente à comissão de corretagem é desembolsada de maneira voluntária pelo promitente comprador, sem qualquer
vício de consentimento ou conduta abusiva do promitente vendedor. Importante ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça reconheceu a validade da corretagem de imóvel quando transfere ao consumidor a obrigação de pagá-la. Assim, não há
que falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Todavia, quanto à cobrança da Taxa Sati, esta é
abusiva, uma vez que não ficou evidenciada a prestação de serviços de assessoria imobiliária. Vale lembrar que a abusividade
da cobrança da referida taxa restou reconhecida no REsp nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desta
forma, cabível a devolução dos valores aos autores, pagos a título de Taxa Sati (R$ 1.000,00). No que se refere à rescisão do
contrato, analisando os autos, verifica-se que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos que comprovam a
celebração do contrato firmado entre as partes (fls. 33/57). A rescisão do negócio firmado entre as partes é correta, uma vez que
os compradores, ora autores, não possuem mais condições em arcarem com o pagamento das parcelas. Por consequência, a
restituição dos valores por eles pagos deve ser efetuada. Todavia, entendo que a requerida deverá reter apenas 20% (vinte por
cento) dos valores pagos pelos autores, percentual suficiente para cobrir as despesas por ela efetuadas e, à luz da legislação
consumerista, não acarreta enriquecimento ilícito. Ademais, a jurisprudência dominante também vem entendendo que este
percentual previsto como ressarcimento de despesas é o correto. Observa-se, portanto, que a cláusula que determina a
restituição de 70% dos valores pagos pelos autores é abusiva, ante o constante no Código de Defesa do Consumidor. Quantos
aos supostos encargos previstos na cláusula VII.3, tem-se que são inerentes a própria atividade imobiliária e não podem ser
jogados sob a responsabilidade do comprador. Ademais, a retenção de 20% dos valores pagos já tem a finalidade em compensar
os gastos relativos à administração e propaganda realizados pela ré. Também se verifica ser abusiva a cláusula VII.4, uma vez
que a restituição dos valores pagos pelos autores deve ser feita de forma imediata, nos termos disposto na Súmula 2 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda
de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.” Quanto ao
dano moral, este é indevido, eis que não houve nenhuma prova neste sentido. Para sua caracterização, é imprescindível que a
situação desagradável saia da normalidade, o que não ocorreu, já que não houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que
interferissem na esfera psicológica dos autores. Desta forma, é forçoso reconhecer a parcial procedência da ação. Finalmente,
anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do
pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato
celebrado entre as partes, retornando as mesmas ao status quo primitivo, ficando confirmada a liminar concedida a fls. 73 e para
CONDENAR as requeridas a restituir 80% dos valores pagos pelos autores, inclusive os valores pagos a título de taxa SATI (R$
1.000,00), de uma só vez e imediata, com incidência de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos, utilizandose o índice fixado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais a partir da citação, até o efetivo
pagamento. Tendo em vista terem sucumbido em maior parte, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: YASMIN LUDITZA CHARIF CORREIA
(OAB 378387/SP), EDUARDO LUIZ CORREIA (OAB 366031/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), TANIA
VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP)
Processo 1001752-80.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Rosana Batista dos Santos de Almeida - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - *Fls:300/306; Ciência ás partes do Laudo Pericial. - ADV: ELIETE DA SILVA (OAB 356363/SP), ROGERIO
DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP)
Processo 1002738-34.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - LINDOMAR DE SOUZA SANDES. - BANCO BRADESCO SA Ciência a (o) autor (a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI
(OAB 333457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1005173-44.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006320-08.2017.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rui Fajardo
Peixoto - Vicentina Bernardino - Esclareçam as partes se:1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou se há interesse na
dilação probatória (especificando as provas de forma justificada)2 - existe interesse na audiência de conciliação. - ADV: SUZANA
DE SOUZA QUEIROZ FREIRIA (OAB 353767/SP), FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP)
Processo 1006327-97.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1003658-71.2017.8.26.0405) - Procedimento Comum
- Compra e Venda - Luciane Gentil Pedroso - Marta Hemelrijk e outro - Esclareçam as partes se:1- pretendem julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo