TJSP 01/09/2017 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2364
município de Barueri. Declararam que, por dificuldades financeiras, pretendem a rescisão do contrato, bem como a condenação
das rés à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada com os documentos de
fls. 24/72. A tutela de urgência foi deferida (fls. 73). As requeridas apresentaram contestação às fls. 80/90, acompanhada dos
documentos de fls. 91/110. Informaram que a restituição dos valores pagos deve obedecer à forma contratada. Pugnaram pela
improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 114/126. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, nos termos do que faculta o art. 370 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de
fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Os autores firmaram
com as requeridas um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças, em 02 de maio de
2014, para aquisição da unidade habitacional nº 193, do Empreendimento “Win Alphaville”, localizado no município de Barueri,
conforme se verifica às fls. 33/57. Alegam os autores que, diante das dificuldades financeiras pelas quais vêm passando, não
conseguem mais efetuar o pagamento das parcelas do negócio jurídico realizado entre as partes. Por conta disto, pretendem
a rescisão do contrato, com a restituição dos valores devidamente pagos. Pois bem. Dispõe o artigo 722 do Código Civil:
“Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outrem em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Com efeito, para que o corretor tenha direito à comissão, é necessário que ele não só aproxime as partes interessadas, mas
também que esta aproximação alcance o resultado útil, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Nesse sentido: “Apelação Cível Comissão de Corretagem. Aproximação dos contraentes. Negócio concretizado. Quantia
devida. Magistrado destinatário das provas. Cerceamento de defesa não configurado. Intermediação para a venda de imóvel.
Celebração de compromisso de compra e venda. Negócio concretizado. Proficuidade na aproximação das partes. Comissão de
corretagem devida. Recurso desprovido.” (TJ/SP 26ª Câmara de Direito Privado AC nº 0039242-80.2010.8.26.0562 Rel. Des.
Antônio Nascimento j. em 15.02.2012 V.U.). Assim, tem-se que o corretor apenas tem direito à remuneração de seu trabalho em
função do resultado útil. Ou seja, a remuneração é devida se o negócio se concretizar na integralidade, sendo este o resultado
útil que se exige da intermediação. No presente caso, verifica-se que o negócio se concretizou e os autores desembolsaram
uma quantia a título de comissão de corretagem. E o prestador de serviços de corretagem merece sua remuneração. Eventual
quantia referente à comissão de corretagem é desembolsada de maneira voluntária pelo promitente comprador, sem qualquer
vício de consentimento ou conduta abusiva do promitente vendedor. Importante ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça reconheceu a validade da corretagem de imóvel quando transfere ao consumidor a obrigação de pagá-la. Assim, não há
que falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Todavia, quanto à cobrança da Taxa Sati, esta é
abusiva, uma vez que não ficou evidenciada a prestação de serviços de assessoria imobiliária. Vale lembrar que a abusividade
da cobrança da referida taxa restou reconhecida no REsp nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desta
forma, cabível a devolução dos valores aos autores, pagos a título de Taxa Sati (R$ 1.000,00). No que se refere à rescisão do
contrato, analisando os autos, verifica-se que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos que comprovam a
celebração do contrato firmado entre as partes (fls. 33/57). A rescisão do negócio firmado entre as partes é correta, uma vez que
os compradores, ora autores, não possuem mais condições em arcarem com o pagamento das parcelas. Por consequência, a
restituição dos valores por eles pagos deve ser efetuada. Todavia, entendo que a requerida deverá reter apenas 20% (vinte por
cento) dos valores pagos pelos autores, percentual suficiente para cobrir as despesas por ela efetuadas e, à luz da legislação
consumerista, não acarreta enriquecimento ilícito. Ademais, a jurisprudência dominante também vem entendendo que este
percentual previsto como ressarcimento de despesas é o correto. Observa-se, portanto, que a cláusula que determina a
restituição de 70% dos valores pagos pelos autores é abusiva, ante o constante no Código de Defesa do Consumidor. Quantos
aos supostos encargos previstos na cláusula VII.3, tem-se que são inerentes a própria atividade imobiliária e não podem ser
jogados sob a responsabilidade do comprador. Ademais, a retenção de 20% dos valores pagos já tem a finalidade em compensar
os gastos relativos à administração e propaganda realizados pela ré. Também se verifica ser abusiva a cláusula VII.4, uma vez
que a restituição dos valores pagos pelos autores deve ser feita de forma imediata, nos termos disposto na Súmula 2 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda
de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.” Quanto ao
dano moral, este é indevido, eis que não houve nenhuma prova neste sentido. Para sua caracterização, é imprescindível que a
situação desagradável saia da normalidade, o que não ocorreu, já que não houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que
interferissem na esfera psicológica dos autores. Desta forma, é forçoso reconhecer a parcial procedência da ação. Finalmente,
anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do
pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato
celebrado entre as partes, retornando as mesmas ao status quo primitivo, ficando confirmada a liminar concedida a fls. 73 e para
CONDENAR as requeridas a restituir 80% dos valores pagos pelos autores, inclusive os valores pagos a título de taxa SATI (R$
1.000,00), de uma só vez e imediata, com incidência de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos, utilizandose o índice fixado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais a partir da citação, até o efetivo
pagamento. Tendo em vista terem sucumbido em maior parte, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: YASMIN LUDITZA CHARIF CORREIA
(OAB 378387/SP), EDUARDO LUIZ CORREIA (OAB 366031/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), TANIA
VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP)
Processo 1001752-80.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Rosana Batista dos Santos de Almeida - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - *Fls:300/306; Ciência ás partes do Laudo Pericial. - ADV: ELIETE DA SILVA (OAB 356363/SP), ROGERIO
DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP)
Processo 1002738-34.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - LINDOMAR DE SOUZA SANDES. - BANCO BRADESCO SA Ciência a (o) autor (a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI
(OAB 333457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1005173-44.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006320-08.2017.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rui Fajardo
Peixoto - Vicentina Bernardino - Esclareçam as partes se:1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou se há interesse na
dilação probatória (especificando as provas de forma justificada)2 - existe interesse na audiência de conciliação. - ADV: SUZANA
DE SOUZA QUEIROZ FREIRIA (OAB 353767/SP), FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP)
Processo 1006327-97.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1003658-71.2017.8.26.0405) - Procedimento Comum
- Compra e Venda - Luciane Gentil Pedroso - Marta Hemelrijk e outro - Esclareçam as partes se:1- pretendem julgamento
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