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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2403

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2403

quem trafega pela Rua Cristovam Pereira. Conclui-se que a requerida deu causa ao acidente obrigando-a a reparar os danos
no veículo segurado pela autora, motivo porque a sentença a fls. 118/120 está equivocada inclusive no tocante à condenação
por litigância de má-fé que fica afastada.Isto posto e o mais que consta dos autos, ACOLHO os embargos de declaração
apresentados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a fls. 123/125 e declaro a sentença a fls. 118/120
para que passe a constar do “decisum” o seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar
a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.857,33 (fl. 36) corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. A requeridaarcarácom as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
1.000,00.P.R.I. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 4019254-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - CLAIZE BONFA PEREIRA
BERBERIAN - RENOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME - Vistos em saneador.No processo nº 401925483.2013 distribuído em 29/10/2013 Claize Bonfa Pereira Berberian pede indenização por danos materiais e morais em razão
de reforma contratada no imóvel Rua Antônio Benedito do Amaral, 290, Osasco/SP, e abandonada antes do término alegando
ter efetuado pagamentos por serviços não executados.No processo nº 1023117-93.2016 distribuído em 24/10/2016 Renova
Empreiteira de Construção Civil Ltda. ME, responsável pela reforma, pede indenização por danos materiais e morais alegando
que não foram efetuados pagamentos por serviços extras realizados, além da aplicação de multa pela rescisão contratual.
Malgrado a revelia de Renova Empreiteira de Construção Civil Ltda. ME no processo nº 4019254-83.2013 ante a contestação
intempestiva (fl. 288) é imprescindível a realização da prova pericial.Embora o contrato de prestação de serviços (fls. 24/33
do processo nº 4019254-83.2013 e fls. 40/44 do processo nº 1023117-93.2016) não esteja assinado por qualquer das partes a
contratação por Claize Bonfa Pereira Berberian de reforma a ser realizada por Renova Empreiteira de Construção Civil Ltda.
ME restou incontroversa.Os e-mails a fls. 51/55 do processo nº 1023117-93.2016 e procuração (fl. 228) demonstram que
Artur é marido de Claize e também tinha os mesmos poderes e participou da negociação combinando horários, entrega das
chaves e realizando pagamentos (fls. 36, 38, 40,42, 46, 48, 50, 56 do processo nº 4019254-83.2013) motivo porque REJEITO
preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Artur Mateus Berberian no processo nº 1023117-93.2016 (fl. 219). As partes
são legítimas e estão devidamente representadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Inexistem
outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas.Fixo como pontos controvertidos: a) culpa pela rescisão
contratual e, em consequência, se devida a multa contratual;b) valor dos serviços executados pela Renova Empreiteira de
Construção Civil Ltda. - ME;c) valor dos pagamentos efetuados por Claize Bonfa Pereira Berberian/Artur Mateus Berberian ; d)
existência de créditos/débitos em favor de Renova Empreiteira de Construção Civil Ltda. ME e Claize Bonfa Pereira Berberian/
Artur Mateus Berberian;Dou o feito por saneado e defiro a produção de provas documental, oral e pericial.Para perícia nomeio o
Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, que deverá estimar seus honorários.Os honorários periciais serão antecipados pela Renova
Empreiteira de Construção Civil Ltda. ME, que têm o ônus da prova com base no artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.Fixados os honorários do perito, deverá aRenova Empreiteira de Construção Civil Ltda. ME depositá-los no prazo
de 05 dias, sob pena de preclusão da prova.Com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, para dar início aos trabalhos periciais,
providenciando a serventia o necessário.Faculto às partes, no prazo de 10 dias, a apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos que serão intimados dos atos processuais através dos advogados respectivos.A audiência de instrução e
julgamento será designada oportunamente, se necessária.Intime-se. - ADV: DANIEL SOUZA MATIAS (OAB 65323/SP), IVAN
PRATES (OAB 122415/SP)
Processo 4023526-23.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Produto Impróprio - ELAINE CRISTINA ESPINDOLA
CARDOSO - FIAT AUTOMÓVEIS S/A - Vistos.Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas,
se houver.Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2017
Processo 1003987-83.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Recreacao Infantil e Fundamental
Limaozinho Ltda Me - Cristiane de Lima - Vistos.Pp. 62/63: defiro as pesquisa de endereço requeridas.Providencie a Serventia
o necessário.Intime-se. - ADV: LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 314513/SP), CICERO WILLIAM DE ALMEIDA ARAUJO
(OAB 325809/SP)
Processo 1005655-65.2015.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Seguro - Hernandes Aparecido Novais dos Santos Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Manifeste-se a requerida, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, acerca do pedido de
cancelamento de audiência de p. 202. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TATIANA ELISA CARAZZA
PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1006309-47.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Nazair de Souza Severino Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S/A - Vistos.Diante da certidão retor, intime-se a Senhora Perita Judicial, via e-mail a
juntar o laudo Oficial.Intime-se. - ADV: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB 91045/MG), JULIANY VERNEQUE
PAES (OAB 201240/SP)
Processo 1006876-10.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Fernandes da Silva
- - Karina Fernandes Gouveia Fernandes - Lil - Intermediação Imobiliária Ltda - Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO FERNANDES DA SILVA e KARINA FERNANDES GOUVEIA FERNANDES
contra LIL INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.Os autores arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução por ser beneficiário de assistência judiciária
gratuita (p.62).P.R.I. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA SANTANA (OAB 137305/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1007531-79.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Gilson Gomes de Lima - Marina Catharine Rodrigues Lima - Vancouver Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Verificando erro material na parte final da
decisão proferida a pp. 77/78, retifico-a de ofício para que, onde constou:”CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a/s) réu(ré/es), por via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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