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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2471

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2471 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2471

MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA (OAB 191447/SP)
Processo 1005868-32.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.P.N. - E.A.S.
- 1. A fim de que o presente feito possa ter seu prosseguimento regular com a intimação do devedor para pagamento do débito
alimentar em aberto, determino que os exequentes esclareçam o valor efetivamente pleiteado por eles nestes autos, posto que,
a teor do disposto no art. 528, § 7º, do Novo Código de Processo Civil, são passíveis de cobrança pelo rito de prisão a partir
das 3 pensões alimentícias vencidas e não pagas anteriores ao ajuizamento da ação e também as que se venceram no curso
da demanda.Assim, como o cálculo de liquidação de fls. 113/114 limita-se apenas às pensões vencidas até o mês de junho de
2016, deverá esclarecer, no prazo de 10 dias, se as pensões vencidas a partir do mês seguintes (julho/2017) foram pagas ou,
caso contrário, se tem interesse em incluir tais valores nestes autos, apresentando então o competente cálculo de liquidação
com inclusão desses outros valores.2. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem
conclusos para novas deliberações.Intimem-se. - ADV: ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA (OAB 155275/SP), LURDES
PEREIRA DE LIMA XAVIER (OAB 141425/SP)
Processo 1006115-81.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S.S. - A.V.B.S. - Aguarde-se a resposta do ofício
expedido.Com a resposta, remeta-se os autos para cálculo, observando o acordo de fls. 282/283, homologado às fls. 294. ADV: FABIANO ROMERO DA SILVA (OAB 242777/SP), RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP)
Processo 1006126-13.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.S.B. - C.A.B. - Vistas
dos autos ao autor para:( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (mandado de levantamento - R$ 4.158,51,
em favor de Pedro Soares Batista, menor representado(a) por sua genitora Luzia Soares da Silva) - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP)
Processo 1006959-26.2017.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.S.N. - Proceda-se
pesquisa via INFOJUD visando a localização do requerido. - ADV: SUELI MARIA ROSA (OAB 163155/SP)
Processo 1007089-16.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - B.T.F. - 1. Diante do falecimento do requerido
informado às fls. 33/34 e, se tratando de ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no artigo 485, inciso IX do novo Código de Processo Civil.Certifique a Serventia o trânsito em julgado, o
qual se opera desde logo, pela falta de interesse recursal.2. Oficie-se ao INSS informando o falecimento do requerido, como
também da revogação da liminar.3. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1007514-43.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.F.V. - Vistas dos autos ao
autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. 37. - ADV: JOSE
JOCILDO ALVES DE ANDRADE (OAB 87831/SP), SUZY RIBEIRO LESSA (OAB 329856/SP)
Processo 1008004-36.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Rogelena Naves Tavares - Diante da renúncia de
fls.148/150, intime-se a inventariante e demais herdeiros pessoalmente para, no prazo de dez dias, constituírem novo advogado,
sob pena de arquivamento do processo. - ADV: KARLA VAZ DE FARIA BENITES (OAB 281077/SP), WAGNER LUIZ BATISTA
DE LIMA (OAB 134420/SP)
Processo 1008464-86.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.H.P.R. - A.C.R. Diante da petição de fls. 88, na qual o exequente informa que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que
estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.Ciência
ao Ministério Público.Arbitro os honorários da Dra. Rosemari Toniolo em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos
do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão.Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado
da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV:
PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 145441/SP), ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP)
Processo 1008913-78.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.S. - Vistas
dos autos ao autor para:( X ) apresentar, em 05 dias, calculos atualizados do débito, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora
formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1008913-78.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.S. - Vistas
dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação.
Fls. 66. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1008913-78.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.S. - Juntese aos autos, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado do débito.A seguir, cite-se por edital, com o prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo sem contestação, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1009997-46.2017.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - E.F.C. - - N.G.C.
- - R.F.C. - 1. Recebo o documento de fls. 33/34 como emenda à petição inicial, a fim de incluir o requerente ROGÉRIO
FERREIRA DE CASTRO no polo ativo da presente ação e exclusão de Maria José Ferreira de Castro do polo passivo, uma vez
que se trata, sim, de ação de jurisdição voluntária, uma vez que o adotando já atingiu a maioridade civil, estando assim extinto
o poder familiar de seus genitores, razão pela qual se mostra dispensável o consentimento destes, mesmo porque a Srª. Maria
José já é falecida.Anote-se.2. Ciente dos documentos de fls. 41/45.Contudo, como o requerente declarou possuir seu domicílio
nesta Comarca de Osasco, fica aqui concedido o prazo suplementar de 15 dias ao mesmo para que providencie a juntada
aos autos de certidões negativas do distribuidor forense desta Comarca em nome do adotando.3. Cumprida tal determinação,
tornem conclusos para novas deliberações.Intime-se. - ADV: ELISANGELA CARDOSO DURÃES (OAB 250124/SP)
Processo 1011188-63.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.O.R. - J.C.R. Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Fls.
121. - ADV: JOAO FERNANDO CORTEZ (OAB 152009/SP), ELISANGELA CARDOSO DURÃES (OAB 250124/SP)
Processo 1011632-62.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.G.F. - B.R.F. - 1. Incabível o pedido de
sobrestamento do curso da presente ação formulado pelo executado às fls. 23/27, por total falta da amparo legal para tanto.O
simples fato de ter ajuizado ação revisional de alimentos (proc. nº 1003584-17.2017) não tem o condão de paralisar o andamento
do presente cumprimento de sentença, ainda mais porque sequer foi concedida tutela provisória de urgência naquele feito para
reduzir, de plano, o valor da obrigação alimentar, daí porque o título executivo judicial em que se baseia a pretensão executória
aqui deduzida pelo requerente mostra-se plenamente válida e exigível.2. Em sendo assim, intime-se o requerido Bruno, via
correio, no endereço fornecido por ele mesmo às fls. 23 e 28, para que promova o pagamento integral das pensões alimentícias
regulares que se venceram a partir do mês de março de 2017 até a presente data, sem prejuízo do cumprimento do acordo
firmado anteriormente entre as partes em anterior execução (proc. nº 4017094-85.2013), sob pena de ser decretada sua prisão
civil.3. Decorrido o prazo fixado acima, com ou sem pagamento do débito alimentar, abra-se nova vista dos autos ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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