TJSP 01/09/2017 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2595
a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos.
Intime-se. - ADV: LUARA CORREA PEREIRA (OAB 355169/SP)
Processo 1001629-39.2017.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Carlos Eduardo Machado Ourinhos - Alessandro Vasques
Benedito - Vistos.1. Recebo a manifestação de fls. 47 como pedido de desistência.2. Nessa ordem, homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo requerente a fls. 47, independentemente do consentimento do
requerido, visto que sequer foi citado.3. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, c.c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.4. Custas e despesas processuais na
forma da lei.5. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA AMARO
PETERMANN (OAB 299213/SP)
Processo 1001710-85.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Lúcia Zanforlin Giamarco - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.O réu alega coisa julgada em preliminar de contestação devido ao acordo entre as
partes nos autos n.º 1004447-66.2014.8.26.0408 que tramitou na 2ª Vara Local, cujo objeto da lide era a complementaçaão
da indenização por lesões sofridas no mesmo acidente automobilístico desta ação.Na ação que tramitou pela 2ª vara local, a
autora requereu a complementação da indenização que recebera administrativamente, alegando que fazia jus a indenização
por invalidez permanente face as lesões que sofreu no referido acidente.Naqueles autos, antes da prova pericial pelo juízo, as
partes visando por fim ao litígio mediante concessão mútua, celebraram acordo na forma do artigo 840/849 do Código Civil,
transacionando.Consta naquela transação os seguintes termos:”...Com pagamento da quantia acordada e acima referida, a parte
autora concorda que nada mais será cobrado, judicial ou administrativamente em face da parte ré e de todas as Seguradoras
Consorciadas, ora representadas pela Seguradora DPVAT, quanto ao objeto da ação da vítima LÚCIA ZANFORLIN GIAMARCO,
inscrito no CPF n.º 078.925.488-31, de modo que dá, neste ato, plena, irrestrita e irrevogável quitação do Seguro DPVAT relativo
ao acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2013, nos termos do Boletim de Ocorrência nº 4533/SP, para nada mais reclamar,
em juízo ou fora dele, seja a que título for. ...”Muito embora a transação ter sido realizada dentro daqueles autos, tratou-se de
transação preventiva, visando afastar futura instauração de novo litígio.A transação preventiva importa em reconhecer ser a
autora carecedora de ação por falta de interesse processual.Trata-se de matéria cognoscível em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC.A autora não levantou dúvidas sobre a transação realizada.Ante o exposto,
reconheço a carência de ação, ante a falta de interesse processual, e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso
VI, c.c. o artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na
forma do artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça.Translade-se para estes autos, cópia de
fls. 327/330 dos autos indicados no segundo parágrafo.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intime-se. - ADV:
DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1001763-66.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Lucy Dalio
- SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - Vistos.1- Cumpra-se o v. Acórdão às fls. 599/603,
anotando-se o deferimento da gratuidade da justiça à autora. 2- A autora, embora intimada, não se manifestou em réplica
(fls. 575).3- Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas pormenorizadamente, sob pena de indeferimento.4- No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se as partes quanto ao
interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.Intime-se. - ADV: KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/
SP), ALINE SIMÕES BALDINI (OAB 374017/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), DANIELA CRISTINA
RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 1002149-33.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Shigueyochi Hirata - Rogério Lisboa
da Silva - - Antonio Lisboa da Silva - - Maria Ivone Pedrão Lisboa - Vistos.1. Ciente o juízo dos esclarecimentos prestados a fls.
72.2. Ante o silêncio da exequente, que denota a quitação do julgado, como alertado a fls. 67, julgo EXTINTA a execução com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Custas na forma da lei. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/
SP)
Processo 1002355-13.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Transportadora Aliança de
Ourinhos Ltda - Transmar Serviços de Transportes SC Ltda ME - - Glauco Cesar Darbem - - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 91/92, transação que tem força de
sentença entre as partes e à vista da qual há resolução de mérito.Em consequência julgo EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, já distribuídos os honorários advocatícios.Ante a renúncia ao
prazo recursal, manifestado pela ré, determino a Escrivania que certifique, de imediato, o trânsito em julgado.Custas na forma
da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 60668/PR),
DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP)
Processo 1002369-02.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VANESSA GABRIELLI BATISTA
- ZELINDA JACINA INÁCIO - Vistos.Ante o silêncio da exequente (fls. 116), que, como já alertado na decisão a fls. 114, importa
na presunção de quitação do débito, julgo EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.Custas na
forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLA BERTAZZOLI (OAB 155632/SP)
Processo 1002369-31.2016.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - Alexandra Aparecida
Sanches Lui - Maria Vittoria Flore Stigriani - Foram encontrados dois CPF distintos do informado nos autos, indicar qual deles
pertence a requerida, conforme pesquisa juntada a fls. 202. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1002453-66.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Educativa de Ourinhos S/A
Ltda-ME - Marcela Rodrigues - Exequente - Recolher as custas finais no valor de R$ 125,35 (Cento e vinte e cinco reais, e trinta
e cinco centavos) - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1002568-19.2017.8.26.0408 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Lema Fashion
Confecções Ltda. ME - Banco Bradesco S/A - Vistos.Proferi decisão às fls. 24/25 determinando que a embargante recolhesse
a taxa judiciária, regularizasse a representação processual e juntasse cópias dos autos da execução, entretanto, a embargante
cumpriu apenas a primeira e terceira determinações (fls. 27/37).Mesmo sendo a fls. 38 proferido novo despacho facultando
à embargante o cumprimento integral da decisão às fls. 24/25 (fls. 208), a embargante quedou-se inerte e não regularizou a
representação processual (fls. 41).Em consequência, decreto a nulidade do processo com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, e o DECLARO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV,
c.c. o artigo 354, ambos do mesmo codex.Custas na forma da lei.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Intime-se. - ADV: LEANDRO ALVARAZ (OAB 87047/PR)
Processo 1002670-41.2017.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Elissandra Luzia Pinto - Me - Agulhas Negras Vigilancia e
Seguranca Armada Ltda. - Vistos.1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo
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