TJSP 01/09/2017 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2810
Procurador(a), intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção do processo pelo abandono (art. 485, inc. II e III e § 1º, NCPC).Servirá o presente despacho como CARTA DE
INTIMAÇÃO, sendo que o recibo que acompanha a presente carta vale como comprovante de que esta intimação se efetivou.”Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas
hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. “Int.
- ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), LUIZ ANTONIO DIAS
(OAB 33072/SP)
Processo 1002645-35.2017.8.26.0438 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Iraides Paliotta Filippin - - Carlos Roberto Filippin - Nilton Jose Gomes de Lima - - Rosilene Dias Lopes - Isto posto, JULGO
PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para determinar a divisão e demarcação do imóvel sob matrícula 36.975, nos
termos do contrato de fls. 22/23, em favor do comprador Nilton José Gomes de Lima, de um lado, e, de outro, os vendedores
Carlos Roberto Filippin e Iraídes Paliotta Filippin. Eventuais despesas serão rateadas, metade pelo comprador, metade pelos
vendedores.Confirmando a liminar de fls. 57, a constrição deverá recair exclusivamente sobre a parte ideal do comprador.
Em virtude do princípio da causalidade, conforme acima, os embargantes arcarão com as custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa.Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.P. I.
C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP), ABDO KARIM MAHAMUD
BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA
LEITE (OAB 147823/SP)
Processo 1002690-39.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - Alice Andrade de Castro - BANCO BMG
S/A - Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTESOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS SAJ 1002691-24.2017 E
SAJ 1002690-39.2017, e extintos os citados processos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do NCPC). Por força
da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários do advogado do réu, estes ora
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada demanda, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, CPC. Pela
litigância de má-fé da autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 05% (cinco por cento) do valor corrigido da
causa (artigo 81, CPC), PARA CADA DEMANDA, com a ressalva de que, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC, a concessão de
gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau
a improcedência da ação,uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao
arquivo.CÓPIA DESTA SENTENÇA FOI LANÇADA NO SAJ 1002691-24.2017.Sentença publicada nesta data, com a liberação
nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB
63440/MG), BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1002691-24.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - Alice Andrade de Castro - BANCO BMG
S/A - Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTESOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS SAJ 1002691-24.2017 E
SAJ 1002690-39.2017, e extintos os citados processos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do NCPC). Por força
da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários do advogado do réu, estes ora
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada demanda, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, CPC. Pela
litigância de má-fé da autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 05% (cinco por cento) do valor corrigido da
causa (artigo 81, CPC), PARA CADA DEMANDA, com a ressalva de que, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC, a concessão de
gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau
a improcedência da ação,uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao
arquivo.CÓPIA DESTA SENTENÇA FOI LANÇADA NO SAJ 1002690-39.2017.Sentença publicada nesta data, com a liberação
nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1002733-73.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Gerson Aparecido Fernandes Nogueira
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo de fls. 80/83, celebrado nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre
as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC,
ficando ressalvada a cobrança através de execução de sentença.Homologo a renúncia ao prazo recursal. Logo, publicada
esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002814-22.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - Aparecida Suzeli Cardoso Spiri - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEO PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito
(artigo 487, inciso I, do NCPC); em consequência, revogo a liminar, oficiando-se independente do trânsito em julgado. Por força
da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários do advogado do réu, estes ora
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, CPC. Pela litigância de má-fé da
autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor corrigido da causa (artigo 81, CPC), com a ressalva
de que, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º