TJSP 01/09/2017 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2904
ser intimado através de seu advogado, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação.(art.334,§3º, do NCPC), com
a advertência de que o não comparecimento implicará em extinção e arquivamento e condenação em custas processuais.( art.
51, da lei 9.099/95). 5- No caso de Carta Precatória para citação deverá ser feito por peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG n. 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos
com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual por parte.6- Deverá o advogado da parte
interessada, após, efetuado a distribuição comprovar nos autos.7- A parte reclamante quando não assistida por advogado está
dispensada da distribuição da Carta Precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HELGA SANCHES
HAUSSER TELLES (OAB 378630/SP)
Processo 1001682-24.2017.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Ungaro
- Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/10/2017 às 15:45h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Pereira Barreto, Sala 01, Centro, 15370-000, Pereira Barreto, (18) 37044343, [email protected]. Pereira Barreto. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que a sua ausência injustificada à audiência implicará
na extinção do feito e condenação no pagamento de custas processuais (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95). - ADV: HELGA
SANCHES HAUSSER TELLES (OAB 378630/SP)
Processo 1001708-22.2017.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Bezerra
da Silva - Liss Kelly da Silva de Sales - Vistos.I - Intime-se o devedor para o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação do respectivo patrono pela imprensa oficial, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do título judicial transitado em julgado (a incluir nesta inteligência o acordo homologado), tudo nos termos do art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o ENUNCIADO N. 97 do FONAJE e ENUNCIADO 70 - FOJESP.II Decorrido o
sobredito prazo sem pagamento, forneça o requerente memória de cálculo atualizada, que já deverá incluir a multa referida no
item I. Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens.III - Não efetivada a penhora e não existindo bens móveis
em duplicidade ou de valores suntuosos, dentre os relacionados, passíveis de penhora, remetam-se os autos para pesquisas
BACENJUD e RENAJUD. Caso resultem infrutíferas as buscas, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/1.995.Int. Dilig. - ADV: ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94062/SP), FERNANDO DOS PASSOS MARTINS
(OAB 332179/SP)
Processo 1001736-87.2017.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nubia Leite Apolinario
18752769801 - Vistos.1) - Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias. (art. 829 CPC). A Carta
Precatória para citação deverá ser feito por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e
Comunicado CG n. 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Deverá o
advogado da parte interessada, após, efetuado a distribuição, comprovar nos autos. A parte reclamante quando não assistida
por advogado está dispensada da distribuição da Carta Precatória. 1.1. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida
e depositar 30% do seu valor, podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de
cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a
advertência de que o não pagamento das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o
prosseguimento do processo, bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestação não pagas, além da preclusão
lógica da interposição de embargos (Art. 916, § 5°, incisos I, II e § 6º CPC); 1.2. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo
das parcelas, os atos executivos ficarão suspensos.2) - No mesmo ato de comunicação, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser
intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação, indicar(em) bens à penhora, o local em que se encontram e o seu
valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 847, c.c.
Art. 774, V, CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, se for o caso .3) - Decorrido o prazo
de pagamento, 3 (três) dias, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos
bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exequente(s), observando-se o rol de bens mencionado pelo(s)
exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil;3.1. Realizada a penhora e no
mesmo ato, deverá o(a) Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens e intimar o(s) executado(s), pessoalmente, a
teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como advertir do prazo de 15 dias para apresentar embargos (art.
915- CPC. e as orientações do FONAJE- Enunciado - 117), aplicando-se o artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95;3.2. Fica dispensada
a audiência de tentativa de conciliação (Enunciados -117 e 145 FONAJE). 3.3 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser
feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s).3.4 No caso do item anterior,
o exequente deverá providenciar o previsto no artigo 844, do Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação
única acerca desse dever processual e da penhora realizada.4) Em caso da não efetivação da diligência ora determinada deverá
o senhor(a) Oficial de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), destacando-se inclusive
aqueles que guarnecem o quarto do(a) executado(a), (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil).5) - Por fim, dentre os bens
relacionados, não existindo bens em duplicidade ou de valores suntuosos, pacíficos de penhora, remetam-se os autos para
pesquisas BACENJUD e RENAJUD, se resultarem infrutíferas, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/1.995.6) - Int. Dilig. - ADV: SAMUEL DIAS DA SILVA LISBOA (OAB 355240/SP)
Processo 1001737-72.2017.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nubia Leite Apolinario
18752769801 - Vistos.1) - Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias. (art. 829 CPC)2) - No
mesmo ato de comunicação, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação,
indicar(em) bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados
configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 847, c.c. Art. 774, V, CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre
o valor atualizado do débito, se for o caso .3) - Decorrido o prazo de pagamento, 3 (três) dias, deverá o Sr. Oficial de Justiça,
munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s)
exequente(s), observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo
835 do Código de Processo Civil;3.1. Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o(a) Senhor Oficial de Justiça proceder à
avaliação dos bens e intimar o(s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, bem
como advertir do prazo de 15 dias para apresentar embargos (art. 915- CPC. e as orientações do FONAJE- Enunciado - 117),
aplicando-se o artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95;3.2. Fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação (Enunciados -117
e 145 FONAJE). 4) Em caso da não efetivação da diligência ora determinada deverá o senhor(a) Oficial de Justiça, relacionar
os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), destacando-se inclusive aqueles que guarnecem o quarto do(a)
executado(a), (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil).5) - Por fim, dentre os bens relacionados, não existindo bens em
duplicidade ou de valores suntuosos, pacíficos de penhora, remetam-se os autos para pesquisas BACENJUD e RENAJUD, se
resultarem infrutíferas, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1.995.6) - Int. Dilig.
Pereira Barreto, 15 de agosto de 2017. - ADV: SAMUEL DIAS DA SILVA LISBOA (OAB 355240/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º