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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2972

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2972

pena de indeferimento. - ADV: LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP), STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)
Processo 1001679-56.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.L.S. - M.S.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 445.2014/016229-8
dirigi-me ao endereço: mencionado, e aí sendo, procedi à Intimação de Melissa Suzumi da Silva na pessoa de Jéssica Alessandra
Ratsumi da Silva, do inteiro teor do presente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARTA JULIANA DE CARVALHO (OAB
176318/SP)
Processo 1001679-56.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.L.S. - M.S.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 445.2014/016039-2
dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, INTIMEI o Dr. MARCELO PRATES DA FONSECA, que após ficar bem ciente,
aceitou a cópia. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARTA JULIANA DE CARVALHO (OAB 176318/SP), JULIO CÉSAR DOS
SANTOS (OAB 224789/SP)
Processo 1001679-56.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.L.S. - M.S.S. - Apresente, o
procurador do autor, Dr. Júlio César dos Santos, ofício com o número do registro geral de indicação, para expedição de certidão
de honorários.Expedir mandado de averbação. - ADV: MARTA JULIANA DE CARVALHO (OAB 176318/SP), JULIO CÉSAR DOS
SANTOS (OAB 224789/SP)
Processo 1001682-06.2017.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.S.J. - A.L.B.J. - Vistos.Trata-se de Divórcio
Litigioso promovido por Cláudia Denise da Silva de Jesus em face de André Luiz Batista de Jesus, sob o argumento de que
não deseja mais a vida em comum, sendo que o Divórcio foi convertido para Consensual durante a audiência de conciliação.A
inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/15 e o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 19).Este
é o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O requerimento satisfaz as exigências do art. 40 da Lei nº 6.515/77, as cláusulas
estabelecidas preservam os direitos das partes e não ferem qualquer princípio de ordem pública.Desnecessária a oitiva de
testemunhas a fim de se comprovar o lapso temporal de separação de fato do casal, haja vista a nova redação conferida pela
E.C. 66/10 ao art. 226, §6º da Constituição da República.Ante o exposto, decreto o DIVÓRCIO DIRETO das partes, que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de audiência (fls. 38/39).Em consequência, julgo o feito com resolução de
mérito, na forma do art. 487, III, “b” do C.P.C. Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão por transitada em julgado. Anotese.Fixo os honorários devidos ao advogado da parte autora no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a
OAB e a Defensoria Pública do Estado, expedindo-se certidão.Para que não ocorram dúvidas, quando do cumprimento do ofício
para desconto dos alimentos pela empregadora, é de rigor, que fique constando, apenas, as verbas que estão excluídas da
incidência.Por fim, a divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: Cláudia Denise da Silva.Expeça-se o necessário
e, após, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE ALVARENGA (OAB 331197/SP), REGIS RUSSI
PINTO (OAB 255817/SP)
Processo 1001705-49.2017.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1006135-37.2016.8.26.0297 - Juízo de Direito
da 4ª Vara Judicial do Foro de Jales) - C.P.J. - - C.P.J. - Sandro Roberto Jucá - Trata-se de Carta Precatória recebida do
Juízo da 4ª Vara Judicial de Jales, que visava a intimação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação,
instrução e julgamento designada para o dia 11/05/2017. O cumprimento do ato restou impossibilitado tendo em vista que foi
solicitada a senha dos autos para o 4º Ofício Judicial da Comarca de Jales, mas este não foi respondido.Desta forma, verificase que o próprio ato já está prejudicado, tendo em vista que a data da audiência já se passou.Assim, devolva-se a presente
Carta Precatória, sem cumprimento, diante da perda de seu objeto.Intime-se. - ADV: JAQUELINE DOS ANJOS MARCOS (OAB
268075/SP)
Processo 1001768-74.2017.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.C.S. - - J.C.A.S. - Em
derradeira oportunidade, cumpra o requerente o quanto requerido à fl 55, no prazo de 15 dias.Após, abra-se nova vista ao
Ministério Público. - ADV: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP)
Processo 1001804-19.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Guarda - E.M. - S.B.S.M. - Digam as partes se têm interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação. Caso contrário, esclareçam se pretendem o julgamento da ação no
estado em que se encontra ou a produção de provas, devendo, neste caso, justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento.
- ADV: VALDIR RAMOS DOS SANTOS (OAB 251697/SP), GUILHERME LOYOLA SANTOS (OAB 353599/SP)
Processo 1001920-93.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.R.G. - - D.O.S.G. - E.C.G.
- Foi designado o dia 13/09/2017, às 14:00 horas, para realização de EXAME PERICIAL, no IMESC sito à BARRA FUNDA, 824,
BARRA FUNDA, São Paulo-SP. - ADV: MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB 277287/SP), ARACI CORRÊA LEITE
MOREIRA (OAB 162504/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP)
Processo 1001961-26.2016.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.J.S. - J.J.S. - Ante o exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação
de alimentos ajuizada por J.C.J.S. e o faço para CONDENAR o requerido a lhe pagar alimentos no importe de 15% seus
rendimentos líquidos mensais, com incidência sobre 13º salário, férias sem o terço constitucional e verbas rescisórias. Em
caso de desemprego, a verba alimentar será devida no importe de 25% do salário mínimo nacional. Os alimentos deverão ser
pagos todo 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta, no nome da genitora da infante.Em razão do quanto decidido,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.CONDENO O
REQUERIDO no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A assistência judiciária
não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste
período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Fixo os honorários
devidos ao advogado da parte autora no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria
Pública do Estado, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. Após, certificada a inexistência de custas em aberto,
remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: THAIS APARECIDA ALVES PRUDENTE (OAB 350570/SP), VANESSA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 277723/SP)
Processo 1002145-79.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Y.S. - G.R.V. - Diante dos
esclarecimentos prestados pelo requerido, manifeste-se o autor. Após, ao MP. - ADV: TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB
288442/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
Processo 1002168-25.2016.8.26.0445 - Interdição - Tutela e Curatela - Jose Moreira - Maria das Mercês Moreira - Isto
posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para decretar a INTERDIÇÃO de Maria das Mercês Moreira, declarando-a, por
consequência, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial e, com
amparo no artigo 114, da Lei n. 13.146/15, combinado com o 1767, inciso I, e artigo 1.775, § 1º, do Novo Código Civil, nomeio-lhe
como curador, seu cônjuge, o requerente Jose Moreira observando-se o disposto nos artigos 755, do Novo Código de Processo
Civil.À vista do disposto no artigo 1.774 c.c. artigo 1745, ambos do Novo Código Civil, diante da existência de percepção de
benefício assistencial de pequena monta, reconheço a idoneidade do Curador nomeada, dispensando-o da especialização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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