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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 3424

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 3424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

3424

real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de
urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni
iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora)
e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 3- No presente caso é injustificável o pleito antecipatório, ficando o
mesmo indeferido.4- Determino a citação da requerida, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: KARINA CASSIA DA
SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP)
Processo 1001059-49.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo
Mocci Zequini - 1- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das
chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em
um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda
que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em
razão do decurso do tempo.2- Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais
não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber:Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de
urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni
iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora)
e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar
juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a
proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito
do direito alegado.3- Com base em tudo isso, entendo injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido, mesmo
porque tratando-se de contrato realizado entre as partes, é necessário aferir o(s) motivo(s) da paralisação das obras e a demora
no cumprimento do contrato.4- Proceda-se a citação das requeridas, com as cautelas e advertências de praxe.5- Em face
do que consta a fls. 17, concedo ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. - ADV: LAURA LUCIANA
TEIXEIRA DE SIQUEIRA (OAB 232416/SP)
Processo 1001066-41.2017.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Conebel Comercial Neves de Bebidas
Ltda - Vistos.1- Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.2- Não
efetuado o pagamento pelo devedor no prazo fixado, o Sr. Oficial de Justiça munido da 2ª via do referido mandado, deverá
proceder, de imediato, a penhora dos bens de forma livre ou de acordo com a indicação do credor, se constar da inicial, bem
como a avaliação, lavrando-se auto. Na mesma oportunidade, deverá intimar da penhora o(s) devedor(es) ou seu advogado,
se houver, ou certificar detalhadamente as diligências realizadas, se não for localizado.3- Deverá constar do mandado que se
os devedores não forem encontrados ou recusarem o encargo de fiel depositário, fica desde já autorizada a nomeação do(a)
credor(a) ou seu advogado para o referido encargo, procedendo a remoção dos bens penhorados, caso se trate de bens móveis
ou semoventes.4- É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável.5- O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa até 20% sobre o valor da execução (CPC, art.
740, par. ún.).6- O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer que seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A).Intime-se. - ADV: EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP)
Processo 1001072-82.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Fernando Célico Conceição
- Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Fernando Célico Conceição - 1- Proceda-se a consulta
aos sistemas Infojud, Bacenjud e Siel, visando apurar o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).2- No tocante ao pedido de
consulta ao sistema Renajud, indefiro, pois no referido sistema não a opção de consulta de endereço. - ADV: WILTON LUIS DE
CARVALHO (OAB 227089/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB
375065/SP)
Processo 1001127-96.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria José Correia Amancio Banco BMG S.A. - (À réplica) - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), HELDER LUÍS FORTES (OAB 371937/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1001147-24.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Anizio
Clementino - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.1- Recebo o(s) recurso(s) de
fls. 174/197, nos efeitos devolutivo e suspensivo.2- Ao(s) recorrido(s) para resposta.3- Regularmente processado o recurso,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.4- Fls. 198: anote-se.Int. - ADV:
NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001236-13.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Almeida Ferreira - 1- Em
face do que consta a fls. 19, concedo ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- Em observância ao
princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada
tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.3- CITE(M)-SE, pessoalmente, o(s) demandado(s), constando
do mandado as advertências de Lei e de praxe. O prazo para contestar fluirá a partir da juntada aos autos do mandado/AR,
devidamente cumprido. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), HELDER LUÍS FORTES (OAB 371937/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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