TJSP 04/09/2017 - Pág. 1291 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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- baseado em recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Colendo Superior Tribunal de Justiça
(1020096-26.2016.8.26.0562 e 1021711-51.2016.8.26.0562), para os fins do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com
supedâneo no inciso III do art. 1030 do referido diploma processual, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo,
5 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso
Aguilar Cortez - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Fabio Antonio
Domingues (OAB: 175626/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018123-58.2015.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Carlos - Apelante: João Maia da Silva - Apelado:
Universidade Estadual de São Paulo USP Unidade Universitaria do Instituto de Quimica de São Carlos - Apelado: Fazenda do
Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Medicamento Estado - Registro - Ausência - Tema nº 500 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final
da Suprema Corte. No que tange ao efeito suspensivo, os argumentos expostos na decisão colegiada hostilizada nos recursos
extremos de princípio excluem a plausibilidade do direito invocado enquanto requisito para a antecipação da tutela recursal
perante esta Presidência. De anotar, ao depois, que “o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não
induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos”.
(Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. Joaquim Barbosa, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/
SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28.09.2015. De par com isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Int. São Paulo, 3 de
agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs:
Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB:
127159/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018197-90.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelado: Gran Miramar Comercio de
Alimentos Ltda - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal do Tema nº 956 referente a ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do §5º do art. 1.035 cc o inciso III do art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da
Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, afetada a questão tratada nos autos - “ICMS - ENERGIA - TUSD - TUST” - baseado
em recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Colendo Superior Tribunal de Justiça(102009626.2016.8.26.0562 e 1021711-51.2016.8.26.0562), para os fins do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com supedâneo
no inciso III do art. 1030 do referido diploma processual, delibero suspender o Recurso Especial. Ainda, verifica-se que a
questão em debate nestes autos também se insere no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código
de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do STJ. Desse modo, delibero suspender o Recurso Especial, no que se refere a questão dos juros, com supedâneo
no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ronaldo Manzo (OAB: 139205/SP) - Celio Dias
Sales (OAB: 139191/SP) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018526-14.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ricardo Milanez - Apelante:
Tiago Vinicius Santos - Apelante: Luzidio Batista Vieira - Apelante: Eliseu Aleixo - Apelante: Ednei Fernando dos Santos Apelante: Edson Alves Figueiras - Apelante: Carlos Rogerio Cavitiolli - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro
da Policia Militar do Estado de São Paulo-CIAF - Despacho - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018526-14.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ricardo Milanez - Apelante:
Tiago Vinicius Santos - Apelante: Luzidio Batista Vieira - Apelante: Eliseu Aleixo - Apelante: Ednei Fernando dos Santos Apelante: Edson Alves Figueiras - Apelante: Carlos Rogerio Cavitiolli - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro
da Policia Militar do Estado de São Paulo-CIAF - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do
Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma
processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018526-14.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ricardo Milanez - Apelante:
Tiago Vinicius Santos - Apelante: Luzidio Batista Vieira - Apelante: Eliseu Aleixo - Apelante: Ednei Fernando dos Santos Apelante: Edson Alves Figueiras - Apelante: Carlos Rogerio Cavitiolli - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro
da Policia Militar do Estado de São Paulo-CIAF - Despacho - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018660-07.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º