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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 1392

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

1392

Nº 1005565-32.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Edinilson Savoia - Considerando o disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente
feito, até julgamento do IRDR mencionado. Com o resultado, retornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Gilson Miguel
Gomes da Silva - Advs: Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Nicholas
Savoia Marchioni (OAB: 380098/SP)
Nº 1005568-84.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: A Fazenda do Estado
de São Paulo - Recorrido: Sergio de Carlis - Vistos. Em decisão pelo Plenário Virtual da Suprema Corte, em 07/08/2017,
pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional, nos autos do RE nº 1.041.816 - TEMA
956, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto nos presentes autos, nos termos do artigo 1.039, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se, com as nossas homenagens. Intimese. - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Luciano Alves
Rossato (OAB: 228257/SP) - Natiele Barroso (OAB: 355564/SP) - Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza (OAB:
315135/SP) - Naiara Barroso (OAB: 355563/SP)
Nº 1005568-84.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: A Fazenda do Estado
de São Paulo - Recorrido: Sergio de Carlis - Considerando o disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Com o resultado, retornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Gilson
Miguel Gomes da Silva - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP)
- Natiele Barroso (OAB: 355564/SP) - Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza (OAB: 315135/SP) - Naiara Barroso
(OAB: 355563/SP)
Nº 1005675-31.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Oronildo José dos Santos - Vistos. Em decisão pelo Plenário Virtual da Suprema Corte,
em 07/08/2017, pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional, nos autos do RE nº 1.041.816
- TEMA 956, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto nos presentes autos, nos termos do artigo 1.039,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se, com as nossas homenagens.
Intime-se. - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Natiele Barroso
(OAB: 355564/SP) - Naiara Barroso (OAB: 355563/SP) - Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza (OAB: 315135/SP)
Nº 1005675-31.2016.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Oronildo José dos Santos - Considerando o disposto no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com fulcro no artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR mencionado. Com o resultado, retornem conclusos. Intimese. - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Natiele Barroso (OAB:
355564/SP) - Naiara Barroso (OAB: 355563/SP) - Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza (OAB: 315135/SP)

DESPACHO
Nº 0001266-71.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Recurso Inominado - Jaboticabal - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Yashieo Sato - Tendo em vista o processo parâmetro RE 1.014.286/SP-Tema 942 que versa
sobre “a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço
prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com
conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”, que teve a repercussão geral reconhecida, mas
ainda pendente de julgamento, determino o sobrestamento destes autos, nos termos do inciso III, artigo 1.030, do Código de
Processo Civil, até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda a Serventia consulta mensal junto ao site do STF.
Intimem-se. - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - João Henrique
da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP)
Nº 0011056-16.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Recurso Inominado - Jaboticabal - Recorrente: Eise Maeda - Recorrido:
Renato Carlos da Silva - Recorrido: Pamella Francielli da Silva - VISTOS. Em primeiro cabe ressaltar que o recurso extraordinário
é cabível em sede dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 63 do XXXIX FONAJE, a saber: “Contra as decisões das
turmas recursais são cabíveis somente embargos de declaração e recurso extraordinário”. Entretanto, verifica-se a necessidade
de pronunciamento do juízo provisório de admissibilidade do recurso extraordinário, com a observância dos requisitos essenciais
da existência de prequestionamento e de arguição da repercussão geral da questão constitucional. Em decisão proferida em
sede do AgRE nº 835.833/RS, de 25/03/2015, pelo Min. Teori Zavascki, relacionado ao Tema 800, no plenário virtual do Supremo
Tribunal Federal, foi definido que os recursos extraordinários contra decisões de Juizados Especiais Cíveis estaduais só devem
ser admitidos em situações extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com a
indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos fatos objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social
ou jurídica da matéria em discussão. Ante ao exposto, como a matéria debatida nos autos, amolda-se a esses temas, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se o decurso do prazo dessa decisão, certificando-se o trânsito em julgado do acórdão, devolvendo-se após os
autos à origem. Intime-se - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Suellen Larissa Cedroni (OAB: 283454/SP) Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) - Rui Cesar Lenhari (OAB: 265046/SP) - João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) -

DESPACHO
Nº 1003172-03.2017.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda do Estado de
São Paulo - Recorrido: André da Silva Paula - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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