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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 1413

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

1413

não existe o número). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), VAGNER DE OLIVEIRA (OAB 95946RS), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1006284-19.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ALICIO DE OLIVEIRA - JOÃO TEIXEIRA
FILHO - Vistos.Anote-se a suspensão do processo.No mais, aguarde-se final decisão dos Embargos de Terceiro.Int. - ADV:
SIUMARA DE OLIVEIRA MALAGA (OAB 121684/SP), LUCIANA FERNANDES NAVARRO DOS SANTOS (OAB 235588/SP),
NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP)
Processo 1006372-52.2017.8.26.0292 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Ezeniel Edson dos Santos - Andreia Maria dos Reis Salles - - Luiz Claudio de Salles - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob
pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será
com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias
ou não justificadas não serão produzidas).A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não
poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade
de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada.Caso pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão
apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol
possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta
de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos processos.Esclareço às partes que para
um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º).Por fim, anoto que caberá aos advogados
informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput
do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/
SP), CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 178569/SP)
Processo 1006385-51.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
- Jose Carlos Garcia de Melo - - Lucas Oliveira Garcia de Mello - Fica o requerente intimado a apresentar réplica à contestação,
no prazo de 15 dias. - ADV: EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 201694/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
(OAB 138636/SP), MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER (OAB 317185/SP)
Processo 1006414-04.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Divisão e Demarcação - Paulo Sérgio Xavier de Oliveira - Liane Chagas de Oliveira - De acordo com a Portaria Conjunta 02/2007 dos Juízes desta Comarca, providenciem os autores, no
prazo de 15 dias, os itens faltantes indicados na certidão de fl. 51.Após, abra-se vistas dos autos ao I. Oficial do CRI.Int. - ADV:
ANDRE NERY ALVES (OAB 164111/SP)
Processo 1006463-79.2016.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marlene Aparecida dos Santos Souza - FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ e outro - Vistos.1-Acolhe-se a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela corré Fundação Pró-Lar.Em se tratando de contrato firmado entre MARLENE APARECIDA
DOS SANTOS SOUZA e JULIANA SILVA EVANGELISTA, conforme se observa pela simples análise de pp. 14/18 e não estando
a Fundação Pró - Lar de qualquer forma envolvida naquela relação obrigacional posto que nem sequer há assinatura de seu
representante no referido contrato, julga-se EXTINTO o processo em relação a Fundação Pró - Lar de Jacareí, com fundamento
no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.2- No mais, considerando que o A.R. de p. 129 foi recebido por terceira pessoa,
estranha aos autos, para que não se alegue eventual nulidade, providencie a autora o recolhimento da diligência do oficial
de justiça citação pessoal da ré naquele endereço, ou recolha as taxas para pesquisas de praxe via bacenjud, infojud e
renajud.P.R.I.C. - ADV: CRISLAIDE KATIUSCIA SOARES (OAB 231268/SP), MARTA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP)
Processo 1006497-25.2014.8.26.0292 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - CARLOS FABRICIO PAIVA - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Manifeste-se o banco-embargado em termos de prosseguimento.No silêncio, arquivem-se os autos com
as devidas anotações.Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), SILVIA NANI RIPER (OAB 164290/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS
REIS (OAB 253676/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1006561-30.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária C.C.L.A.V.R.C.I.V.P.S.V. - Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do mandado cumprido negativo.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1006568-22.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Tiago de Brito Ferreira - - Rafael de
Morais - Fauez Neif Rachid - - Fabiana Godói Vilela - Vistos.Intime-se o sr. Perito acerca da decisão de p.84.No mais, aguardese o cumprimento do acordo.Int. - ADV: VIVIANE BATISTA SOBRINHO ALVES TORRES (OAB 236508/SP), BARBARA SANTOS
DE PAULA (OAB 265618/SP), GIL HENRIQUE ALVES TORRES (OAB 236375/SP)
Processo 1006593-40.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - Nos termos da decisão de fl. 105, indefiro o pedido de novo prazo.Intime-se o autor, por carta,
para dar prosseguimento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.A diligência é do Juízo.Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE
DE CASTRO (OAB 283065/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 1006595-39.2016.8.26.0292 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Celio Aparecido Alves - - Cristiana Mazzeo Fiod Alves - CÉLIO APARECIDO ALVES e CRISTIANA MAZZEO FIOD
ALVES opuseram embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e de BRUMA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que adquiriram um imóvel em 18 de julho de 1996,
identificado como apartamento nº 23 do Edifício Beira Rio, localizado na Alameda das Tipuanas, nº 33, do Loteamento Jardim
Paraíba, nesta Comarca, quando não havia qualquer registro ou anotação acerca da execução e, portanto, de boa-fé. Requerem
o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel.Determinou-se a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o
imóvel (p. 44).A embargada BRUMA trouxe preliminar de ilegitimidade de parte e ambos os embargados, no mérito, concordaram
com o pedido dos embargantes (pp. 53/54 e 77/80).Decisão de p. 90 corrigiu, de ofício, o polo passivo da ação, excluindo da lide
a empresa BRUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (p. 90).É o relatório.Diante da concordância do embargado,
a ação procede, pois restou incontroversa a existência de instrumento particular de compra e venda, firmado pelos embargantes
e pela executada BRUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em 18 de julho de 1996 (pp. 09/17).Assim, os
embargantes comprovaram a compra e a posse do imóvel objeto da lide, em data anterior ao ajuizamento da execução.Em
face das considerações tecidas, julgam-se PROCEDENTES os embargos e, confirmando a tutela já concedida, determina-se
o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 53.228, do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, determinada na execução nº 0001430-82.2003.8.26.0292.Deixa-se de condenar o embargado no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, por ser o Ministério Público e porque, não havendo
registro do contrato à época da averbação, não teria como o embargado saber que o imóvel já havia sido vendido.Após o
trânsito em julgado, certifique-se na execução e cancele-se a penhora em relação ao imóvel dos embargantes.P.R.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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