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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 1429

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 1429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

1429

discutir mérito de ação de usucapião, a qual transcorreu regularmente e cumpriu todos os requisitos legais. Requer, então,
a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a retenção do imóvel até que
sejam indenizadas as benfeitorias realizadas, no valor de R$ 14.436,43.O requerido também apresentou contestação (pp.
216/224) e trouxe preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e de coisa julgada. No mérito,
diz que todos os argumentos trazidos pelo autor fogem dos limites da querela nulitatis, não tendo o requerente comprovado
ser proprietário do imóvel usucapido e tampouco ter tido, algum dia, posse dele.Houve réplicas (pp. 365/401 e 403/425)É o
relatório.À vista da declaração de p. 158, concedo ao corréu RICARDO MARTINS DAS NEVES FILHO os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Rejeitam-se as preliminares.A inicial não é inepta, porque do seu relato foi possível extrair o que pretendia
o autor, em nada prejudicando o exercício regular de defesa pelos réus.Também não há que se falar em falta de interesse de
agir e em ilegitimidade ativa, já que o imóvel usucapido (metade direita do lote 13, da quadra “Q”, identificado como nº 134
inscrição imobiliária nº 4414312883028400000) confronta com o imóvel do autor (metade esquerda do lote 13, da quadra “Q”,
identificado como nº 138) e, achando ele que teve seu direito violado, legítimo é seu interesse.E, ao contrário do que diz o
requerente, essa indicação é clara no memorial descritivo juntado à p. 10 dos autos principais, corroborada pelo oficio do C.R.I.
pp. 22/23 dos Autos nº 4000460-62.2013.8.26.0192, não se confundindo a figura do confrontante com a do proprietário.Por
fim, não se há falar em coisa julgada, pois nesta ação se busca a declaração de nulidade de atos processuais e, portanto, tem
pedido e objeto distintos da ação de usucapião.Se o trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação autoriza ou não o
reconhecimento do direito do ora requerente, a situação é de mérito e não se confunde com os institutos da litispendência ou
da coisa julgada, aplicáveis às hipóteses em que há repetição de ação.No mérito, a ação é improcedente.Insurge-se o autor
contra a citação realizada na ação de usucapião, sustentando sua nulidade.No entanto, no processo principal houve tentativa
de citação do autor, confrontante do imóvel usucapido, por oficial de justiça, na rua dos Jacintos, nº 138, Santo Antonio da Boa
Vista, Jacarei/SP (p. 49 daqueles autos nº 4000460-62.2013.8.26.0192), não tendo sido ele localizado.Na sequência, tentou-se,
sem êxito, a pesquisa de novos endereços, mas em rãzão do desconhecimento do número do seu CPF e de outras qualificações
do ora requerente, as pesquisas restaram prejudicadas (pp. 62/63/64 - daqueles autos nº 4000460-62.2013.8.26.0192).Tentouse, então, uma vez mais, a citação dos confrontantes do lote usucapido, nº 138 do lote 13 da quadra “Q”, na pessoa daqueles
que efetivamente estavam residindo no imóvel, FRANCISCA VILENISE PEIXOTO e FRANCISCO ADAILSON, contudo, quando
intimados pelo Sr. Oficial de Justiça, disseram que, a despeito de residirem no local, não eram os proprietários, nada sabendo
informar sobre a pessoa de FERNANDO (p.67- daqueles autos nº 4000460-62.2013.8.26.0192)Expediu-se, por fim, edital para
citação dos titulares de domínio e de ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (pp. 72 e 75 daqueles autos
nº 4000460-62.2013.8.26.0192), dentre os quais, embora de forma genérica, o autor. Aos titulares do domínio, citados por edital,
foram nomeados curadores especiais, que apresentaram contestação (pp. 82 daqueles autos nº 4000460-62.2013.8.26.0192),
tendo decorrido in albis o prazo para manifestação. Como se vê, não há nulidade no ciclo citatório da ação de usucapião, porque
todos os endereços indicados nos autos foram diligenciados e o autor não foi localizado em nenhum deles. Nem mesmo os
atuais moradores do nº 138 sabiam algo sobre ele.Por fim, ainda que se admita que a querela nullitatis seja ação imprescritível,
podendo ser oposta a qualquer momento para anulação de sentença eivada de vício, há que se admitir que nos autos principais
houve estrita observância ao devido processo legal, ao exercício do contraditório e à ampla defesa, não havendo razão para se
reconhecer nulidade e anular sentença transitada em julgado.Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a
ação. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos,
fixados em 10% do valor atualizado da causa.Para a execução da sucumbência, observe-se o contido nos §§ 2º e 3º do art. 98
do CPC.Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a
sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela
Lei 15.855/2015.P.R.I.C. - ADV: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP), DARCIO FERREIRA (OAB 117346/
SP), ELIZETE DE ANDRADE PEREIRA DUTRA (OAB 339044/SP), MARCOS DONIZETI MARTINS DAS NEVES (OAB 356478/
SP), JOSÉ CARLOS CHAVES (OAB 168356/SP)
Processo 1011434-10.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabricio
Pìmentel Fidalgo - - Grazielle Berlato Fidalgo - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe - - Ubplan
Desenvolvimento Urbano - FABRICIO PIMENTEL FIDALGO e GRAZIELLE BERLATO FIDALGO ajuizaram a presente ação
em face de PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A, visando à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, à devolução dos valores
pagos e à reparação dos danos materiais e lucros cessantes.Em síntese, afirmam que em 06/03/2010 as rés venderam o terreno
identificado como lote nº 10 da Quadra 12 do Loteamento “Residencial Fogaça”, na cidade de Jacareí, aos autores (pp. 74/96),
pela quantia de R$ 72.147,20, dos quais pagaram de entrada R$ 7.845,56, restando um saldo de R$ 64.301,64 que foi dividido
em 156 parcelas mensais e sucessivas de R$ 412,19, corrigidas mensalmente pelo IPCA e acrescidas com juros mensais de 1%.
O prazo para entrega do empreendimento era de 24 meses após a emissão da licença urbanística, que se deu em 10/11/2009,
encerrando-se o prazo, portanto, em 10/11/2011. Contudo, até a propositura desta ação, que se deu em dezembro de 2016,
o loteamento não foi entregue, caracterizando a inadimplência das rés.Requerem, pois, a rescisão do contrato, a devolução
integral do valor pago e mais a condenação das rés a lhes indenizar os danos materiais, decorrentes do atraso na entrega da
obra.A tutela de urgência foi deferida (pp. 162/163).Citadas, contestaram as rés (pp. 169/215), arguindo preliminares de falta de
interesse de agir e de inépcia da inicial e sustentando, no mérito, que o contrato foi celebrado nos termos da Lei 6.766/79, que
prevê que após a aprovação da Prefeitura Municipal, a conclusão da obra poderá se estender por até 04 anos. Dizem, ainda,
que em 28/03/2014 as rés firmaram Termo de Compromisso TAC, que estendeu o prazo para entrega do loteamento e que o
TOV Termo de Verificação de Obras, foi emitido em julho de 2014 (p. 297), e o Termo de liberação de Construção foi emitido em
17 de julho de 2014 (p.298). Dizem que não há inadimplência das rés e que por se tratar de alienação fiduciária, não é possível
a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Impugna o pedido de indenização dos lucros cessantes e danos
materiais e pede a improcedência da ação.Houve réplica (pp. 369/412).É o relatório.Rejeitam-se as preliminares.A petição inicial
não é inepta, porque do seu relato é possível extrair o que pretendem os autores, em nada prejudicando o exercício regular
da defesa pelas rés.Também é legítimo o interesse dos requerentes. Ainda que o imóvel tenha sido adquirido com cláusula de
alienação fiduciária, a inadimplência das rés caracterizada pela não entrega do bem no prazo pactuado faz emergir para os
requerentes, promissários compradores, o direito de pleitear a rescisão judicial do pacto.Quanto ao mérito, a ação é procedente.É
incontroverso que o imóvel não foi entregue na data pactuada.O prazo de quatro anos previsto na Lei 6.766/79 não se refere à
relação contratual estabelecida entre as partes e não pode atingir o compromisso firmado pelas promitentes vendedoras perante
o consumidor. E, ainda, a prorrogação do prazo de entrega das obras através de Termo de Ajustamento de Conduta, do qual os
requerentes não fazem parte, em nada altera as cláusulas contratuais, que são integralmente preservadas. Ademais, o TAC só
foi firmado quando as rés já estavam em mora.Quando finalmente as requeridas dizem que as obras estão finalizadas e trazem
o TOV Termo de Verificação de Obras, emitido em julho de 2014 (p. 297), e o Termo de Liberação de Construção, emitido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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