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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 1493

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

1493

NCPC.Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades e cautelas de praxe.P.R.I. - ADV:
ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)
Processo 1002811-42.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Condomínio - Rosa Maria de Souza Arruda - José
Clementino Grillo - DECISÃOProcesso Digital nº:1002811-42.2016.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum CondomínioRequerente:Rosa Maria de Souza ArrudaRequerido:José Clementino GrilloJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcelo Forli FortunaVistos.Diante dos fatos alegados às fls. 99/102, para uma melhor elucidação do ocorrido, nos termos
do art. 139 do CPC, designo audiência para o dia 1 de novembro de 2017, às 16h30. Intime-se.Jaguariuna, 31 de agosto de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP), MARIA APARECIDA DE POLLI (OAB 124503/SP)
Processo 1002874-33.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Wagner Gonçalves
Advogados - Certifico e dou fé que, não foram recolhidas as custas iniciais.Certifico mais que nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Que o requerente comprove o
recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dais. - ADV: FELIPE AHMAD BAKR (OAB 384969/SP)
Processo 1002969-63.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Suely Santos Silverio - DECISÃOProcesso
Digital nº:1002969-63.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Perdas e DanosRequerente:Suely Santos
SilverioRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSEJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli
FortunaVistos.Em complemento à decisão anterior, defiro os benefícios da JG. Anote-se. Intime-se.Jaguariuna, 31 de agosto de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP)
Processo 1003004-23.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Santader Brasil
Seguros S/A - DECISÃOProcesso Digital nº:1003004-23.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Indenização
por Dano MaterialRequerente:Zurich Santader Brasil Seguros S/ARequerido:Companhia Leste Paulista de EnergiaJuiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.Cite e intimese a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal. Intime-se.Jaguariuna, 31 de agosto de 2017.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003014-67.2017.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Fabio Humbertus Hendrikx - Fabio Humbertus Hendrikx - DECISÃOProcesso Digital nº:1003014-67.2017.8.26.0296 Classe
- AssuntoDespejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de ImóvelRequerente:Fabio Humbertus
HendrikxRequerido:Rogerio Pavani e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Cite(m)-se o(s) locatário(s),
quanto aos pedidos de rescisão da locação e de cobrança, para apresentação de defesa no prazo de quinze dias, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, podendo evitar a rescisão da
locação, efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, conforme artigo 62, inciso II da
Lei nº 12.112/09, com o depósito judicial do valor atualizado do débito, acrescido de multa, juros de mora, custas e honorários
advocatícios em 10% sobre o valor total do débito, se do contrato não constar disposição diversa.Intime-se.Jaguariuna, 31 de
agosto de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: FABIO HUMBERTUS HENDRIKX (OAB 273514/SP)
Processo 1003353-60.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José Benedito de Oliveira
- Máguida de Fátima Romio e outro - DECISÃOProcesso Digital nº:1003353-60.2016.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento
Comum - Defeito, nulidade ou anulaçãoRequerente:José Benedito de OliveiraRequerido:Máguida de Fátima Romio e
outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo
de 10 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se.Jaguariuna, 31 de agosto de 2017.DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PEDRO BENEDITO
MACIEL NETO (OAB 100139/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB
173071/SP), DENISE CRISTIANE PEREIRA DE BRITO (OAB 242027/SP), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 1003375-21.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Jussimara Silva Durante Me
(Vidraçaria Durante) - Editora Circuito das Aguas Ltda Me - Vistos.Certifique a zelosa serventia o decurso do prazo sem
apresentação de memoriais pela requerida. Intime-se. - ADV: PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP),
JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP)
Processo 1003532-91.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Raul Seixas Cumbuco da Silva SKY Brasil Serviços LTDA - Vistos.RAUL SEIXAS CUMBUCO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, alegando, em sínteses, que no início do ano de 2012 contratou da requerida o
plano de televisão via satélite, pelo valor de R$ 102,00 por mês, entretanto em 2013 por não possuir mais condições de pagar
as faturas o plano foi cancelado. Aduziu que em 18 de outubro de 2016 procurou a requerida para efetuar o pagamento da
divida, sendo informado o valor de R$ 207,28, porém após a efetivação do pagamento seu nome continuou inscrito nos órgãos
de proteção ao crédito. Diante do exposto, pugnou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o
pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 17.600,00 (fls. 01/12). Juntou documentos. Citada, a requerida
ofertou contestação (fls. 31/40) sustentando que o autor permaneceu inadimplente por um longo período e por esta razão teve
seu nome negativado. Arguiu que o requerente não apresentou qualquer prova do suposto dano moral, e nem de eventuais
repercussões, não fazendo jus ao dano moral. Réplica as fls. 55/61.Designada audiência, restou infrutífera a composição das
partes (fl. 71).É o Relatório.Fundamento e Decido.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.O pedido
é improcedente.No caso dos autos, a parte autora confessou que possuía uma dívida que em virtude dela seu nome foi
negativado nos cadastros de inadimplentes. Narrou que efetuou a quitação, porém, seu nome continua negativado. Em que
pese tal assertiva, podemos observar que a prova produzida não permite concluirmos que a parte ré agiu com abuso de direito.
Em primeiro lugar, a dívida era válida e existente, como o próprio autor narrou em sua inicial.Em segundo, embora o autor
tenha alegado que quitou sua dívida, observo que a dívida data de 17 de maio de 2015 no importe de R$ 207,28 e o autor
pagou em 19 de outubro de 2016 exatamente o mesmo valor. Em outras palavras, além de pagar em atraso, não incluiu juros
e correção monetária em evidente descompasso com a legislação civil. Portanto, não procedem os danos morais, uma vez que
além da legitimidade da negativação, o autor não comprovou o pagamento integral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido constante na inicial.Em consequência, julgo extinta a primeira fase do processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da
causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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