TJSP 04/09/2017 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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Processo 0002535-53.2012.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AUXILIO DOENCA
- Luiz Carlos Pereira - - Roseli Rosa Pereira e outros - Fls. 273/275: Os alvarás de levantamento estão disponíveis para
impressão no sistema informatizado. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0002791-30.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002791) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.R.R.S. - Não havendo
indicação de bens à penhora, aguarde-se em arquivo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 0003358-90.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003358) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Raízen Combustíveis Sa - Antonio Massa Filho e outro - Em razão de não ter localizado bens penhoráveis da executada,
o exequente requereu a apreensão de seu passaporte, carteira de motorista e cartões de crédito.A pretensão vem lastreada
na disposição do art. 139, V, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento
de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”Contudo, as medidas requeridas pelo
exequente violam frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não tendo
eficácia como meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, pela executada. Isto porque, a suspensão da
habilitação para dirigir da devedora, bem como seu passaporte e seus cartões de crédito não tem o condão de alcançar ou,
ao menos, localizar bens pertencentes ao patrimônio da executada. Ao contrário, impõem restrições à vida civil da mesma, o
que não se pode admitir.A responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros
que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do CPC. Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas pelo
exequente não atingiria o patrimônio da executada, razão pela qual elas devem ser rejeitadas. Neste sentido, são os seguintes
precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título
Extrajudicial - Decisão indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio
de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento - Medidas que não se prestam
à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da
Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à
orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma - Precedentes Decisão mantida Recurso negado.” (Agravo de Instrumento
2019257-84.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)”.”Execução - Título executivo extrajudicial
- Medidas restritivas Suspensão de carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte e de cancelamento dos
cartões de crédito dos co-executados. As circunstâncias de a execução se processar em benefício do credor e de o artigo 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir o devedor a
satisfazer o débito, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento 2253129-43.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar Gaino; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)”. Por
todo o acima exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente.Intime-se. - ADV: RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP),
MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/
SP)
Processo 0003534-40.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003534) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê Sa
- Clecio Ricardo Bazanelli - VISTOS1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado.2. De acordo
com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico.3. O requerimento
deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado:- opção “Petição Intermediária de
1º Grau”;- categoria “Execução de Sentença”;- selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
- Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”;- instruir com as seguintes
peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do
órgão pagador. Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva.4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Int - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP)
Processo 0003585-51.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003585) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê Sa Ademir Aparecido Basana - VISTOS1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado.2. De acordo
com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico.3. O requerimento
deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado:- opção “Petição Intermediária de
1º Grau”;- categoria “Execução de Sentença”;- selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
- Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”;- instruir com as seguintes
peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do
órgão pagador. Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva.4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Int - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
Processo 0003947-19.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003947) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Anselmo
Augusto Montanari - Banco Itaú - Fls. 317: Guia de Levantamento expedida e encontra-se em cartório para retirada. - ADV:
MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0004434-86.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004434) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Albino Vidal
Naime - Aparecido Domingos Ulian - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens
penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo
de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bensem nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este
alvará, fica autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens
e ativos em nome do(s) executado(s) APARECIDO DOMINGOS ULIAN, CPF 099.398.298-09. Quem receber deverá prestar
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