TJSP 04/09/2017 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
2112
Marcos de Freitas Vieira Me - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência
da ação manifestada pela requerente a fl. 11, destes autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL requerida por SANDER
MARCOS DE FREITAS VIEIRA ME em relação a MILENE APARECIDA LANÇA e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito.Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas legais. PI. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1002775-33.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Carmen Benedeti Elastico Vistos, 1. Em relação à apreciação da liminar, neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão
da tutela de urgência.Com efeito, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, já que dos
documentos juntados é possível extrair que foram estipuladas no contrato sanções específicas pela mora (fls. 23, item 5.17).
Também não foi provado o inadimplemento absoluto. Ou seja, as rés parecem estar em mora mas se lhe for subtraída a
oportunidade de explorar o objeto do contrato aí sim as conseqüências para ambas as partes e terceiros serão piores.Assim,
indefiro o pedido de antecipação de tutela.2. Para a primeira audiência de conciliação designo o dia 23 de outubro de 2017,
às 14:30 horas. Caso não seja obtido acordo, fica designado o dia 20 de novembro de 2017, às 14:30 horas para a segunda
audiência de conciliação (art. 334, § 2º, CPC). 3. Frise-se que as audiências de conciliação deste juízo realizam-se no Setor
de Conciliação, localizado na Av. Campos Salles, nº 341, Centro, José Bonifácio/SP. 4. Fica o autor intimado na pessoa de seu
advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da última audiência, independentemente de comparecimento. 6. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8.
Eventuais impedimentos serão analisados após o decurso do prazo para defesa. 9. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 10. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico.11. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1002795-58.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JEFFERSON CARLOS LUCAS &
CIA LIMITADA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e apresentação de embargos pela parte executada.
Autos com vista à parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Nada Mais. - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002813-79.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos, MAS lhes NEGO PROVIMENTO.Mantenho a
sentença nos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002829-33.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Clayton Moraes da
Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que o r. Despacho de fls. 211 não foi publicado para
o novo patrono do requerente, sendo assim remeto seu teor novamente à publicação: “Vistos. 1- Fls. 197/208: Ciente. Anote-se.
2- No mais, reporto-me à sentença de fls. 190/191. 3- Int. “ Nada Mais. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP)
Processo 1002909-60.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Empreitada - Divino de Sa - Vistos, 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Para a primeira audiência de conciliação designo o dia 23 de outubro de 2017,
às 09:30 horas. Caso não seja obtido acordo, fica designado o dia 20 de novembro de 2017, às 10:00 horas para a segunda
audiência de conciliação (art. 334, § 2º, CPC). 3. Frise-se que as audiências de conciliação deste juízo realizam-se no Setor
de Conciliação, localizado na Av. Campos Salles, nº 341, Centro, José Bonifácio/SP. 4. Fica o autor intimado na pessoa de seu
advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da última audiência, independentemente de comparecimento. 6. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8.
Eventuais impedimentos serão analisados após o decurso do prazo para defesa. 9. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 10. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico.11. Int. - ADV: THIAGO MOUTINHO RAMOS (OAB 349423/SP)
Processo 1002911-30.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Natiele Carolina Alves
- Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos
economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua
um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista
dos Tribunais, 2016, p.354)Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode
considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.No presente caso, tendo em vista os documentos juntados,
considerando a profissão da parte autora e o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a
parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família,
exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os
atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso
para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º