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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 2190

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

2190

efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB
183676/SP), JUÇARA MARIA MELCHIOR FURTADO (OAB 271945/SP)
Processo 0012064-95.2017.8.26.0309 (processo principal 0017598-35.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Vistos.Observe o exequente as determinações contidas no Provimento CG nºs
16/20116 e Comunicado CG nº 438/2016 ( DJE - caderno administrativo - fls.09/10 - do dia 04/04/2016). (NSCGJ = Artigo 1286 - §
2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII - demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.) Prazo
de cinco (05) dias.Oportunamente, voltem conclusos.Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0012065-80.2017.8.26.0309 (processo principal 0039895-31.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Vistos.Providencie,
o exequente, o recolhimento das diligências necessárias (02) para intimação das requeridas no prazo de cinco (05) dias. Após,
voltem conclusos.Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO
(OAB 250179/SP)
Processo 0012069-20.2017.8.26.0309 (processo principal 0006118-55.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Auto Onibus Tres Irmãos Ltda - Unirte Romão - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), JOSE OVART BONASSI (OAB
49305/SP)
Processo 0012070-05.2017.8.26.0309 (processo principal 1008923-22.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Rogerio Eduaro Pansonato - Carlos de Oliveira Tetamanti - - Luciana Rodrigues Jordão Tetamanti Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da publicação desta decisão, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB
270940/SP), PRISCILA VERTOAN (OAB 266162/SP)
Processo 0012072-72.2017.8.26.0309 (processo principal 0035370-06.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cheque - Jinba Comercio de Artigos para Cabeleireiros Ltda - Vistos.Despachei à vista dos autos da ação Monitória nº 003537006.2011.Providencie, o exequente, a indicação de endereço atualizado, bem como recolha a taxa necessária à intimação
pessoal do executado tendo em vista a advogada constituída pela Defensoria Pública foi nomeada para defendê-lo naqueles
autos. Oportunamente, na forma do artigo 513 §2º, expeça-se o necessária a fim de intimar o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
Processo 0012074-42.2017.8.26.0309 (processo principal 1010838-09.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Verdana - Vistos.Observe o exequente as determinações contidas no
Provimento CG nºs 16/20116 e Comunicado CG nº 438/2016 ( DJE - caderno administrativo - fls.09/10 - do dia 04/04/2016).
(NSCGJ = Artigo 1286 - § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o
exequente considere necessárias.) Prazo de cinco (05) dias.Oportunamente, voltem conclusos.Int. - ADV: FABIANO DE
SAMPAIO AMARAL (OAB 135008/SP)
Processo 0012075-27.2017.8.26.0309 (processo principal 1002026-75.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Marca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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