TJSP 04/09/2017 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2424
2890
(art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).” (RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia
26/04/2017, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJe: 03/05/2017). Observe-se, todavia, que a nova redação do Tema
106, corrobora a necessidade de suspensão do feito, porquanto é mais abrangente e se refere a medicamentos padronizados
pelo SUS em geral: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS” (fonte: site do STJ, link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Repetitivo-sobreremédios-não-contemplados-pelo-SUS:-juiz-deverá-analisar-pedidos-urgentes), julgado em 24/05/2017 e publicado no DJE de
31/05/2017. Relevante a transcrição de parte do decidido pelo Min. Benedito Gonçalves:”Com efeito, a atual delimitação dada
à tese controvertida, a ser analisada em sede de julgamento de recursos repetitivos, está calcada em ato normativo infralegal
(Portaria), cuja vigência é frequentemente extinta, sendo substituído por novo ato mais atualizado. Além disso, são diversos
os programas de fornecimentos de medicamentos pelo SUS, cada qual disciplinado por um ato normativo específico. Assim,
a Portaria n. 1.554/2013 cuida do financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde. Já a Portaria n. 2.583/2007 define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados
pelo Sistema Único de Saúde aos usuários portadores de diabetes mellitus. A Portaria 2.982/2009, por sua vez, trata da
assistência Farmacêutica na Atenção Básica. A Relação Nacional de Medicamento Essenciais (RENAME) encontra sua
disciplina na Portaria n. 1, de 2 de janeiro de 2015. Estes são somente alguns exemplos de atos que tratam da dispensação de
medicamentos aos usuários do SUS. Evidente, portanto, que a vinculação a uma determinada portaria, com a sua indicação
na delimitação do tema controvertido, resulta em um indesejável estreitamento da questão e inviabiliza a posterior irradiação
dos efeitos do julgamento do caso repetitivo, pois limitaria sua aplicação somente aos medicamentos que se enquadram em
referido ato normativo, deixando de abranger as demais situações daqueles que buscam o Judiciário para obter medicamento
de outra classe. A proposta do ente público recorrente possui abrangência demasiadamente larga, ao incluir o fornecimento de
medicamento e também quaisquer tratamentos terapêuticos que não se encontram incorporados ao Sistema Único de Saúde.
Tem-se que, o recurso repetitivo deve fixar-se tão somente na questão do fornecimento de medicamentos não incorporados
pelo SUS. Isso porque os autos tratam tão somente dessa temática, não podendo o julgamento do caso repetitivo extrapolar os
limites fixados pelo acórdão da Corte de origem e tratados na petição do recurso especial, sob pena de vulneração indevida do
necessário requisito do prequestionamento. Veja-se que a própria Lei n. 8.080/1990 distingue ambos os casos em seu artigo
19-M, que possui a seguinte redação: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º
consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011): I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja
prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à
saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo
gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Assim, do confronto entre o recurso especial e o acórdão prolatado pela Corte de origem, verifica-se que o presente repetitivo
amolda-se à hipótese do inciso I (dispensação de medicamentos), não se discutindo, em nenhum momento, sobre a oferta de
procedimentos terapêuticos, constante do inciso II. Ante o exposto, propõe-se adequar o tema afetado de n. 106 para que tenha
a seguinte redação: “Obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados,através de atos normativos, ao
Sistema Único de Saúde” (QO na ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), Documento: 1607606
- Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?compon
ente=ITAsequencial=1607606num_registro=201700256297data=20170531formato=PDF, acesso em 7/06/2017).Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo , à - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/
SP)
Processo 1042454-06.2017.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000308-16.2017.8.26.0457 - 2ª Vara) - Sindplus
Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda - Epp, - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA Vistos.Em complemento ao despacho de fls. 03, relevante mencionar que deverá o advogado constituído pela parte autora, com
base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si
arrolada, porquanto a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não desobriga o patrono da parte interessada da
intimação da(s) testemunhas(s) por ele arrolada(s), ficando facultada a retirada de modelo de carta de intimação de testemunhas
no Cartório deste Juízo. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ZAN (OAB 214302/SP), RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA (OAB
288403/SP)
Processo 1043106-23.2017.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002980-89.2017.8.26.0297 - JUÍZO DE
DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE JALES SP) - Cleuza França Marfim - - Divanil Marfim Lopes - À parte autora para que
providencie urgente o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça pertinente, junto ao Banco do Brasil, agência 5598-0,
conta 950000-6, ou informe se é beneficário da gratuidade processual, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da carta
precatória sem cumprimento. - ADV: RENATO JOSE DA SILVA (OAB 124158/SP)
Processo 1043341-87.2017.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - José Oton Scatolin - - Edvaldo
José de Lima - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edvaldo José de Lima e José Oton Scatolin em
face do Delegado Regional Tributário - Posto Fiscal de São José do Rio Preto - Pf-10, requerendo em apertada síntese que
seja analisado o pedido administrativo formulados pelos impetrantes, no tocante à isenção do ICMS, por serem portadores de
deficiências diversas, tudo conforme narra a inicial. DEFIRO o requerimento de liminar, visto que, em cognição sumária, diante do
alegado que os impetrantes correm risco de não poderem circular com os veículos destinados a conduzir pessoas com as mais
diversas deficiências, o caso preenche os requisitos legais, uma vez que há periculum in mora consistente na impossibilidade
de circulação de pessoa portadora de deficiência, e até mesmo o próprio Estado deixa de angariar o recolhimento do ICMS,
tendo em vista a notícia de greve dos funcionários responsáveis por tal procedimento, bem como, está presente o fumus boni
iuris, pelos documentos juntados com a inicial. Destarte, deverá ser o requerimento dos impetrantes apreciado, e se deferido,
expedido o necessário, no prazo de dez dias, aplicado por analogia, tendo em vista o artigo 114 da Constituição Estadual do
Estado de São Paulo, bem como tendo em vista ainda a situação de falta de servidores descrita na inicial, prazo este que se
infere razoável para o cumprimento do ora determinado .Destarte, DEFIRO a liminar para que a Autoridade Coatora, aprecie,
analise, faça as devidas verificações complementares, tal como solicitado nos protocolos de fls. 17 e 27, no prazo de 10 (dez)
dias, até ulterior decisão em sentido contrário.Diante do recolhimento das diligências do oficial de justiça a fls. 34/35, notifiquese a autoridade impetrada, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12016/09, para prestar informações no prazo legal de dez
dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do inciso II do artigo 7º da
supracitada lei.Cumpra-se, servindo uma via do presente como mandado de notificação e cientificação e para cumprimento
da liminar, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) ter(em) ciência e analisar(em) todos os
documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo,
ainda, para a preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º