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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 3

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

3

renda elevada, superando em pouco o valor correspondente a um salário mínimo nacional. Uma analise da realidade social
brasileira, à luz experiência comum, os ganhos percebidos são aqueles necessários à mantença dos gastos médios com as
necessidades básicas de saúde, água, alimentação e transporte, à luz da experiência comum, fornecimento de energia elétrica.
Saliente-se que conforme documento de fl. 25, este último, no mês de julho correspondeu a quase 20% (vinte por cento).
Destarte, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mais, observo a necessidade de emenda da petição inicial para
se atribuir corretamente o valor da causa.O pedido é certo e determinado. Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores
decorrentes da incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), cobradas
na fatura de consumo de energia elétrica.As cópias das faturas de consumo relativas aos últimos 05 (cinco) anos, contados
da distribuição da ação, podem ser facilmente obtidas junto à concessionária de serviços públicos, que possui diversos canais
de atendimento aos usuários. Não há nos autos nenhuma prova de recusa de fornecimento de tais documentos que podem,
inclusive, serem obtidos diretamente pelo usuário através da internet.Obtidos tais documentos, a parte autora poderá, mediante
simples cálculo matemático, atribuir o coreto valor da causa.A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se, por
exemplo, porque é critério para determinação da competência do juízo; é base de cálculo para a taxa judiciária e custas iniciais;
é verificado na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e serve de parâmetro para a condenação do litigante de
má-fé.Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua, para que a parte autora emenda
a petição inicial, sob pena de inépcia, para:a) juntar aos autos cópia das faturas de consumo de energia elétrica relativas ao
período que pretende obter a repetição de indébito, documentos essenciais para a resolução do litígio;b) apresentar o cálculo
relativo à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), cobradas nas
faturas de consumo de energia elétrica, e;c) retificar o valor dado à causa. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB
352468/SP)
Processo 1000572-62.2017.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Derli Pereira dos
Santos - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o teor do Comunicado NUGEP 005/2017, noticiando
a determinação da suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versam sobre a inclusão das tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e tarifa do uso de sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo de ICMS na cobrança pelo fornecimento de
energia elétrica, determino a suspensão destes autos, em face do registro de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(Tema 009-TJSP). Proceda a zelosa serventia a inclusão da movimentação 75009 para fins de registro da suspensão do feito e
aguarde-se nova determinação. A presente decisão servirá como ofício para solicitar a devolução da carta precatória 101169357.2017.8.26.0037 (fl. 45), independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
Processo 1000580-39.2017.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luis Nelson de
Lima - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o teor do Comunicado NUGEP 005/2017, noticiando
a determinação da suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versam sobre a inclusão das tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e tarifa do uso de sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo de ICMS na cobrança pelo fornecimento de
energia elétrica, determino a suspensão destes autos, em face do registro de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(Tema 009-TJSP). Proceda a zelosa serventia a inclusão da movimentação 75009 para fins de registro da suspensão do feito e
aguarde-se nova determinação. A presente decisão servirá como ofício para solicitar a devolução da carta precatória 101164598.2017.8.26.0037 (fl. 106), independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/
SP)
Processo 1000633-20.2017.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elizabete Cardoso
Ramos - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária com pedido de repetição de indébito e liminar proposta por Elizabete Cardoso Ramos contra ‘’Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, alegando a impossibilidade de inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS. Pede o deferimento da tutela provisória para que a requerida se abstenha de
incluir na base de cálculo do ICMS o valor relativo às tarifas indicadas e atribui à causa o valor de R$ 5.000,00, para efeitos
fiscais.Inicialmente, observo a necessidade de emenda da petição inicial para se atribuir corretamente o valor da causa.O
pedido é certo e determinado. Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores decorrentes da incidência do ICMS sobre as
tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), cobradas na fatura de consumo de energia elétrica.As
cópias das faturas de consumo relativas aos últimos 05 (cinco) anos, contados da distribuição da ação, podem ser facilmente
obtidas junto à concessionária de serviços públicos, que possui diversos canais de atendimento aos usuários. Não há nos autos
nenhuma prova de recusa de fornecimento de tais documentos que podem, inclusive, serem obtidos diretamente pelo usuário
através da internet.Obtidos tais documentos, a parte autora poderá, mediante simples cálculo matemático, atribuir o coreto valor
da causa.A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se, por exemplo, porque é critério para determinação
da competência do juízo; é base de cálculo para a taxa judiciária e custas iniciais; é verificado na fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência e serve de parâmetro para a condenação do litigante de má-fé.Ante o exposto, CONCEDO o
prazo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua, para que a parte autora emenda a petição inicial, sob pena de inépcia,
para:a) juntar aos autos cópia das faturas de consumo de energia elétrica relativas ao período que pretende obter a repetição
de indébito, documentos essenciais para a resolução do litígio;b) apresentar o cálculo relativo à incidência do ICMS sobre as
tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), cobradas nas faturas de consumo de energia elétrica,
e;c) retificar o valor dado à causa. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
Processo 1000646-19.2017.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luis Carlos Freitas
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Não há que se falar em recolhimento de custas nesse momento, nos
termos do artigo 27, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 54, “caput”, da Lei 9.099/95. Os documentos carreados aos
autos, não são suficientes para se aferir a vulnerabilidade econômica da requerente. A declaração de hipossuficiência, deve ser
robustecidas por outros documentos, tais como declaração de imposto de renda relativo ao último exercício ou declaração de
isento. Por ora, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, salientando, que poderá ser reanalisado, caso sobrevenha
a necessidade de remessa para segunda instância. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória pelo qual a parte
autora pretende que o Estado de São Paulo se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão
e distribuição de energia elétrica, em razão da sua alegada inconstitucionalidade, pois não estariam incluídas no conceito de
mercadoria fornecida ao consumidor. Sustenta que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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