TJSP 04/09/2017 - Pág. 3031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
3031
Administrativa - Justiça Pública - Jose Soler Pantano - - Julio Martines Parra - - Encarnação Gasques Molina Prandi - - Camila
Aparecida Minari - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO - VISTOS.Diante da concordância do Ministério Público (fls.
780), proceda-se ao desbloqueio dos bens da tabela 2 dispostos às fls.775, devendo permanecer garantindo o juízo apenas os
bens da tabela 1.Todos os réus foram notificados e formularam suas prévias manifestações escritas, conforme certificado às
fls. 692, tendo os corréus Encarnação Gasque Molina Prandi e Júlio Martines Parra suscitado preliminar de prazo em dobro, a
qual fica expressamente rejeitada, por se tratarem de autos digitais, nos termos do art. 229, §2º, do Código de Processo Civil.
Já as demais manifestações se ativeram ao mérito da demanda, cuja aferição, porém, é reservada para a ocasião própria.
Exorbitaram, portanto, do objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da ação de improbidade, não convencendo da
sua manifesta improcedência, por inexistência do ato de improbidade, ou da inadequação da via eleita. Assim, não sendo caso
de rejeição da ação, deve ser dado seguimento ao curso processual, ficando expressamente recebida a inicial.Citem-se os réus,
com as advertências legais pertinentes e observado o rito comum.Int. - ADV: MARCIO GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP),
OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0519/2017
Processo 0000276-73.2013.8.26.0358 (035.82.0130.000276) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J
Mahfuz Ltda - Vistos. Fls. 99/100: Ante a manifestação do credor, requerendo a suspensão da execução, por haver evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários.Por este alvará, fica J Mahfuz Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em
relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Patricia Sanguini Luciano, CPF acima descrito. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/
SP)
Processo 0000601-82.2012.8.26.0358 (358.01.2012.000601) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Silvia
Cristina de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Requerente, em 15 dias, manifeste-se acerca da memória de
cálculo juntada às fls. 131/145. - ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP), JULIO CESAR
MOREIRA (OAB 219438/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP)
Processo 0000615-18.2002.8.26.0358 (358.01.2002.000615) - Procedimento Sumário - Tempo de Serviço - Ivo Ramos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Autos nº. 2002/000282Vistos.Fls. 142/144: Defiro carga dos autos ao advogado
subscritor da petição de fls. 142, pelo prazo de 10 dias.Deixo consignado que os autos permanecerão em cartório por 30 dias,
decorrido o referido prazo, com a realização ou não de carga, retornem os autos ao arquivo anotando-se a extinção. Int. - ADV:
MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), CARLOS APARECIDO DE
ARAUJO (OAB 44094/SP), ELENICE GARCIA DA SILVEIRA (OAB 277878/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB
119743/SP)
Processo 0000705-94.2000.8.26.0358 (358.01.2000.000705) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Cicero
Donizete Tagliaro - Banco Santander Noroeste Sa - Vistos.Foram realizados dois depósitos pelo executado o primeiro no valor
R$ 8.835,38 (fls. 282) e o segundo no valor de R$ 8.137,68 (fls. 313).Houve levantamento pelo exequente Cicero Donizete
Tagliaro do primeiro depósito conforme alvará expedido às fls. 311.Às fls. 343/345 a impugnação interposta pelo executado
Banco Santander Noroeste Sa foi julgada parcialmente e reconheceu que o exequente Cicero ainda era credor de R$ 6.364,66.O
valor pertencente ao exequente Cicero foi levantado através do alvará expedido às fls. 348.O saldo remanescente no valor de
R$ 1.773,02 pertence ao depositante Banco Santander.Às fls. 405 foi deferido o levantamento do valor excedente ao Banco
Santander.Pois bem.Equivoca-se o Banco executado quando afirma que existe saldo remanescente no valor de R$ 2.351,68
pois conforme se observa da decisão da impugnação o valor total dos depósitos foi R$ 14.621,44 subtraindo-se o valor do
primeiro depósito R$ 8.835,38 obtemos o resultado de R$ 5.786,06 valor esse que foi aplicado a multa de 10% (R$ 578,60)
chegando ao valor pertencente ao exequente de R$ 6.364,66, referido valor foi levantado do segundo depósito efetuado pelo
Banco executado.Dessa forma o valor excedente pertencente ao Banco executado é R$ 1.773,02, valor que ainda permanece
depositado, conforme extrato que junto em frente.Assim, pelo exposto, indefiro o requerimento de intimação do exequente
conforme requerido pelo Banco Santander Noroeste Sa às fls. 485.Defiro desde logo o levantamento pelo Banco executado do
valor excedente ainda não levantado (extrato que junto em frente - valor remanescente do depósito de fls. 313) encerrando-se
a conta.Após a retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos anotando-se a extinção (artigo 487, I, CPC). Int. - ADV:
AUGUSTO DE SOUZA BARBOZA (OAB 353479/SP), CELIA REGINA MOURÃO (OAB 332974/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB
87566/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001356-72.2013.8.26.0358 (035.82.0130.001356) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andrei Aurelio
Oliani Silva - Andre Renato Biondi - “Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que o executado apresentasse
impugnação. Manifeste-se o exequente acerca da certidão supra”. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP),
ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 0001439-93.2010.8.26.0358 (358.01.2010.001439) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Construtora Rio Obras Comercio de Materiais para Construção Ltda - Vistos.I- Fls: 255: Trata-se de pedido de desconsideração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º