TJSP 04/09/2017 - Pág. 3413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
3413
Neste sentido, a orientação do STJ.”Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas
razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira).No caso dos autos, observo que a autora
adquiriu imóvel no valor de R$ 229.231,00 e pretende a consignação de valores nos termos do contrato, o que denota-se que
não comprovou os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual fica indeferido o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária à autora e concedo o prazo de dez dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária
e taxa postal, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo, cumpra-se o que dispõe o artigo 330 parágrafo segundo do CPC,
em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1022228-42.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Edenilson Pereira Ramos - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos.Verifico dos autos que o autor, apesar de intimado, deixou de comparecer na perícia designada.
Intimado a justificar sua ausência, quedou-se inerte.Inviável, portanto, o reconhecimento de justa causa capaz de afastar os
efeitos da preclusão, porque não demonstrado o justo impedimento, assim definido no artigo 223, § 1º do CPC,verbis: “o evento
alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”. Dos comentários de Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery ao referido artigo, extrai-se que:”Conceito de justa causa. É o impedimento eficaz por si só para
fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado
e consequência de fato ou evento imprevisto.” - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed,
Editora Revista dos Tribunais, p.389Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. 1. A indenização deve ser graduada conforme a perda da
capacidade física do segurado em decorrência do acidente sofrido. 2. Resta preclusa a prova necessária para o deslinde
da questão,que não se realizou por culpa exclusiva do autor. 3. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo
milita contra o autor. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Apelação1079571-43.2013.8.26.0100,Relator(a): Felipe Ferreira;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:10/06/2015; Data de registro:
11/06/2015) “DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PERÍCIA MÉDICA.GRAU DE INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO
AUTOR NO IMESC. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO.AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO
IMPROVIDO. Estabelecendo a Lei nº.6.194/74 que os danos pessoais causados por veículos automotores devem corresponder
à incapacidade laboral a ser aferida em laudo médico, patente a necessidade de se apurar a extensão dos mesmos de modo a
propiciar o arbitramento do montante a ser indenizado, conforme artigo 3º da Lei nº.6.194, de 19 de dezembro de 1974, mantido
pela Lei n. 11.945 de 04/06/2009”. (Apelação 4007021-15.2013.8.26.0224, Relator(a): Clóvis Castelo; Comarca: Guarulhos;
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2014; Data de registro: 30/06/2014) “SEGURO DE
VEÍCULO. COBRANÇA. DPVAT. 1. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão. (CPC, art. 473).2. Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, que não se realizou
por culpa exclusiva do autor. 3. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. Sentença
mantida. Recurso improvido”. (Apelação 9000008-29.2011.8.26.0100, Relator(a): Felipe Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:12/09/2012; Data de registro: 14/09/2012) Ante o exposto, diante
dos motivos acima, declaro a prova preclusa.Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 05 (cinco) dias, para cada uma delas,
primeiro o autor, depois os réus, podendo os litigantes ter vistas dos autos fora de cartório dentro do prazo ora fixado.Os
memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio do contraditório,
vedada a produção de novos documentos.Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), THAIS
MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP)
Processo 1022331-83.2015.8.26.0405 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - Etna Steel Indústria
Metalúrgica Ltda - RIGGING TRANSPORTES PESADOS E REMOCOES TECNICAS EIRELI - - ROSEMEIRE BORGES DO
NASCIMENTO - Oreste Nestor de Souza Laspro - Oreste Nestor de Souza Laspro - Manifeste-se o Administrador Judicial da
falida, em 5 dias. Int. - ADV: FRANCISCO ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA (OAB 89140/SP), NATALIA BOGNONI MANZO
(OAB 285765/SP), RICARDO JOSE ASSUMPCAO (OAB 121730/SP), MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO CESAR BORBA DONGHIA (OAB 102143/SP)
Processo 1022520-27.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Cesar Fernandes - Priscila Lilian
Ferreira - Procedo a intimação do autor, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a resposta da pesquisa realizada
no BACENJUD (fls. 54/55). - ADV: WILLIAN FERREIRA DA SILVA (OAB 265067/SP), THIAGO ROBERTO DOS SANTOS (OAB
331631/SP)
Processo 1022800-66.2014.8.26.0405 - Monitória - Inadimplemento - COOPERATIVA ECONOMIA MUTUO DOS
EMPREGADOS EMP. METAL. OSASCO CREDMETAL - P. MONTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
LTDA. - MARCOS AURELIO MILANEZ CUNHA LIMA FILHO - - RAFAEL CAMARGO MILANEZ CUNHA LIMA - - Ricardo Eugenio
Monti - Aguarde-se por 30 dias o retorno da precatória.Após, nada vindo, providencie o autor a devolução da carta precatória
devidamente cumprida ou comprove seu andamento no prazo de cinco dias.No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no
prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Int. - ADV: ANA CAROLINA ADEOLA ADEGBESAN
(OAB 368447/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB
200274/SP)
Processo 1022919-56.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - CAROLINE HANADA ODO - Pompéia
Comércio de Móveis Ltda. - Procedo a intimação da autora, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a devolução
negativa da carta de citação da requerida com a seguinte ocorrência: ao remetente (mudou-se - fls. 65). - ADV: JOSE ALMIR
(OAB 134207/SP)
Processo 1022923-93.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A - Ronaldo
Batista Lopes - Procedo a intimação da autora, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a devolução negativa da
carta de citação da requerida com a seguinte ocorrência: ao remetente (não existe o número - fls. 81). - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1023408-93.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO SA
- MANOEL SERGIO SANCHES - Procedo a intimação do(a) autor(a), para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a
resposta da pesquisa realizada no INFOJUD (fls. 76). - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1023670-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Iracema de Souza Aguiar Ana Paula Tororelli - Manifeste-se a requerente sobre a pesquisa Bacen de fls. 79/82. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º