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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 3815

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 3815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

3815

pleito de lucros cessantes porque abstratos, hipotéticos ou eventuais. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, no
mérito, a improcedência dos pedidos inicial e procedência de um dos pedidos firmados em sede reconvencional (fls. 81/94).
Juntou documentos (fls. 95/145). Réplica, afastando as teses da parte ré (fls. 150/161). Decido. 1 - Tratando-se de DIREITOS
DISPONÍVEIS, determino realização de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante este Juízo de Direito da
4a Vara Judicial da Comarca de Penápolis-SP, no dia 1.11.2017, às 15h30. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DE SEUS
RESPECTIVOS ADVOGADOS, por meio do DJe, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, acompanhadas
de seus advogados, e munidas de propostas de delimitação da área objeto do negócio. 2 - ADVIRTAM AS PARTES QUE o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
do Estado. Intimem-se. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP),
RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 0009956-70.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009956) - Procedimento Comum - Erro Médico - Adriana Gonzaga da
Silva e outros - Carlos Augusto Valente - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Penápolis - - Manoel Pinotti Afonso Ordem: 2012/001192Vistos. Ciência do V. Acórdão que negou provimento ao recurso.Arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO (OAB 147394/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/
SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), WAGNER
CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), MARIA AUXILIADORA
VENDRAMINI MARTINS QUEIROZ (OAB 175968/SP)
Processo 0010135-04.2012.8.26.0438 (438.01.2012.010135) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz
Ltda - Rosilene dos Santos Ferreira - VISTOS. Intime-se a parte autora, por via eletrônica, carta ou pessoalmente no endereço
de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, requerer o
que de direito.No silêncio, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em arquivo (cartório), regular
andamento. Findo o prazo, iniciar-se-a o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921 §§ 2ºe 3º do CPC).Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA.Intimem-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB
223363/SP)
Processo 0010575-29.2014.8.26.0438 - Procedimento Comum - Sucessões - Luciana Torrezan Babini - - Antonio Juliano
Torrezan Barbini - Ludovina Teixeira Torrezan - - Gaudêncio Torrezan - - Neide Maria Torrezan - JUNTADOP MANDADO DE
Nº 438.2017/014436-4, CUMPRIDO PARCIALMENTE. MANIFESTE-SE A AUTORA CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2017/014436-4 dirigi-me nos
endereços indicados e CITEI os requeridos GAUDÊNCIO TORREZAN e NEIDE MARIA TORREZAN (esta na pessoa de seu
atual curador Gaudêncio Torrezan), dando-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado e da r. decisão nele transcrita, o
qual bem ciente ficou, apondo sua assinatura e recebendo a contrafé. CERTIFICO MAIS que DEIXEI DE CITAR LUDOVINA
TEIXEIRA TORREZAN por se tratar de pessoa falecida desde o mês de junho/2.016, conforme informação do Sr. Gaudêncio. O
referido é verdade e dou fé. Penápolis, 24 de agosto de 2017. - ADV: CAIO LUIS DE PAULA E SILVA (OAB 48424/SP), MARCIO
LUIS MONTEIRO DE BARROS (OAB 148704/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), SUZETE MASCAROS
DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP)
Processo 0010925-90.2009.8.26.0438 (438.01.2009.010925) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência
- Alcindo Antonio Torrezan - Suzete Mascaros de Paula E Silva - Companhia Açucareira de Penápolis - - Celso Viana Egreja - José Silvestre Viana Egreja - - Mário Aluizio Vianna Egreja - Suzete Mascaros de Paula E Silva - Ordem: 2009/001347 Decorrido
o prazo sem pagamento, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) a se manifestar nos termos do artigo 475-J, apresentando nova
memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10%. Após, comprovado o recolhimanto da taxa, DEFIRO a pesquisa
pelo sistema BACENJUD. No caso de bloqueio “on line” dê-se ciência ao exequente e intime(m)-se o(s) executados(s), para no
prazo de quinze (15) dias, se quiser(em), oferecer(em) impugnação, observando a limitação à matéria enumerada no art. 475-L,
do CPC. Intime-se. - ADV: LEANDRO INOCENCIO TORREZAN (OAB 262098/SP), SUZETE MASCAROS DE PAULA E SILVA
(OAB 119960/SP), CAIO LUIS DE PAULA E SILVA (OAB 48424/SP)
Processo 0010925-90.2009.8.26.0438 (438.01.2009.010925) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência
- Alcindo Antonio Torrezan - Suzete Mascaros de Paula E Silva - Companhia Açucareira de Penápolis - - Celso Viana Egreja
- - José Silvestre Viana Egreja - - Mário Aluizio Vianna Egreja - Suzete Mascaros de Paula E Silva - Certifico e dou fé haver
decorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem apresentação de impugnação. Nada Mais. Penápolis, 29 de agosto de
2017. - ADV: LEANDRO INOCENCIO TORREZAN (OAB 262098/SP), CAIO LUIS DE PAULA E SILVA (OAB 48424/SP), SUZETE
MASCAROS DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP)
Processo 0011563-55.2011.8.26.0438 (438.01.2011.011563) - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 e outro - Fabiano Braz de Carvalho - Ordem: 2011/001220VistosTendo em vista
que ainda não foi procedida à citação, adéquo o procedimento para os termos dos arts. 700 a 702 e 330 do CPC:1 - Trata-se de
ação monitória proposta por parte que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir
do devedor capaz o pagamento de quantia explícita, em dinheiro, instruindo a inicial com memória de cálculo, desse modo:2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).2.2) Defiro a
expedição de CARTA AR para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para
o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (R$3.524,69),
intimando-se o réu que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.2.3) Advirta o réu
que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o
pagamento e não apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias os embargos à ação monitória previstos no art. 702 do CPC/15.2.4)
Intime-se o réu de que, nos termos dos arts. 701, §5º, cc 916 do CPC/15, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.2.5) Anoto que deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de
comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação.2.6). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. 3) Expeça-se o necessário, ficando autorizado que as diligências sejam realizadas com
os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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