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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 3896

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

3896

JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0615/2017
Processo 0001693-64.2017.8.26.0441 (processo principal 0002586-94.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Fixação - Eliel de Souza Lisboa - - Miguel de Souza Lisboa - - Nicolas Gabriel de Souza Lisboa - - Enaile Rosa de Souza Lisbôa
- Vistos. Intimem-se os exequentes a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio,
arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. - ADV: LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE
ABREU (OAB 229102/SP), MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP)
Processo 0002148-29.2017.8.26.0441 (processo principal 0000464-40.2015.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.H.F.S.R. - R.F.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Apesar de intimado, o executado
não pagou o débito, embora tenha tentado justificar a ausência de pagamento. Desta forma, o exequente requereu a prisão
civil do devedor que contou com a concordância do Ministério Público. Por tais fundamentos, DETERMINO O PROTESTO DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, nos termos
do artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e apenas quanto ao inadimplemento das três prestações anteriores ao
ajuizamento da ação executiva e daquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Sumula nº 309, do Superior
Tribunal de Justiça. Ressalto que trata-se de prisão sucessiva. EXPEÇAM-SE CERTIDÃO PARA PROTESTO E MANDADO DE
PRISÃO. Saliento que o cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos
termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP),
ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0002659-61.2016.8.26.0441 (processo principal 0005949-60.2011.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Fixação - Bárbara Gomes de Oliveira - - Yonara Gomes da Silva - Olielcio Antonio de Oliveira - Manifeste-se o exequente sobre
a justificativa apresentada pelo executado. - ADV: CARLOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 238961/SP), FELIPE GUIMARÃES DA
SILVA (OAB 370040/SP), BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), SANDRA GOMES DA SILVA (OAB 168090/SP)
Processo 0002893-43.2016.8.26.0441 (processo principal 0003679-58.2014.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Revisão - Sandra Cristiane Broggio - J.R.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, acerca do depósito realizado
e da proposta de parcelamento do débito.Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: TALITA BORGES
DEMETRIO (OAB 256774/SP), FERNANDA CHRISTINA ALVAREZ LORENZO (OAB 229795/SP), MONETE MOIOLI (OAB
190476/SP), MARCELO MEDEIROS GALLO (OAB 130723/SP), JUCILDA MARIA IPOLITO (OAB 167208/SP)
Processo 0002955-49.2017.8.26.0441 (processo principal 0002586-94.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Fixação - Eliel de Souza Lisboa - - Miguel de Souza Lisboa - - Nicolas Gabriel de Souza Lisboa - - Enaile Rosa de Souza Lisbôa
- Vistos. Trata-se de petição intermediária equivocadamente distribuída como incidente processual. Por tal razão, determino
o CANCELAMENTO da distribuição, remetendo-se os autos ao Distribuidor para as devidas anotações. Sem prejuízo, deverá
a subscritora proceder ao correto peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE
ABREU (OAB 229102/SP), MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP)
Processo 0003225-10.2016.8.26.0441 (processo principal 0000363-03.2015.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Bernardo Ferreira Fava - - Jamille Mariele Fava - Jorge Diego da Fonseca - Conforme pedido
do exeqüente, defiro penhora on line, com fulcro no artigo 854, “caput”, do Código de Processo Civil e determino que por meio
eletrônico, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, que prestem informações sobre a existência de ativos financeiros em
nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Após as consultas,
verificou-se os seguintes resultados:BACENJUD: Inexistência de saldos credores em contas bancárias;RENAJUD: Inexistência
de veículos automotores em nome do executado;INFOJUD: Inexistência de declarações de imposto de renda;ARISP: Inexistência
de imóveis em nome do executado. Ante o exposto, manifeste-se o exeqüente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento
da execução. - ADV: CAMILA MAYARA FAVA VIZACO (OAB 347983/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE
(OAB 230738/SP)
Processo 0003370-66.2016.8.26.0441 (processo principal 0004079-14.2010.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Isabelly Cruz Fukuda Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Apesar de intimado, o
executado não pagou o débito e nem tentou justificar a ausência de pagamento. Desta forma, a exequente requereu a prisão
civil do devedor que contou com a concordância do Ministério Público. Por tais fundamentos, DETERMINO O PROTESTO DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, nos termos
do artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e apenas quanto ao inadimplemento das três prestações anteriores ao
ajuizamento da ação executiva e daquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Sumula nº 309, do Superior
Tribunal de Justiça. Ressalto que trata-se de prisão sucessiva. EXPEÇAM-SE CERTIDÃO PARA PROTESTO E MANDADO DE
PRISÃO. Saliento que o cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos
termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP),
JOEL BARBOSA JUNIOR (OAB 320299/SP)
Processo 0003766-43.2016.8.26.0441 (processo principal 0006504-72.2014.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Fixação - Anderson Cardoso de Jesus - - Elinoé Alves Cardoso de Jesus - Manifeste-se o interessado sobre a certidão de fls. 34
no prazo de cinco dias. - ADV: ERICA ELIZABETH GETHMANN (OAB 76535/SP)
Processo 1000257-53.2017.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduarda dos Santos Oliveira - Yuri Oliveira Adati
- Vistos. Fls. 43/44: o Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios
necessários à formação da relação processual, revelando-se legítima a pretensão do autor em obter informações junto aos
órgãos públicos ou particulares, acerca dos documentos necessários à propositura da ação. Ademais, o Estado, através do
Poder Judiciário, deve facilitar os meios para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional. Todavia, não é lícito à
parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de certidões e demais documentos e informações que a lei exige,
principalmente, em razão do grande movimento judiciário que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de São
Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu direito
de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais fundamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
AUTORIZANDO O AUTOR A REQUERER AS INFORMAÇÕES, CERTIDÕES e demais documentos necessários referentes ao
requerido Jhony Yoiti Adati, sem a necessidade de pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis,
por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando consignado no alvará que as respostas positivas ou negativas deverão ser
encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de trinta dias, mencionando o número do processo. A não retirada do
presente alvará judicial pelo autor no prazo de trinta dias, acarretará o arquivamento do processo. A contar da data de retirada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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