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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 4024

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

4024

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0572/2017
Processo 1000203-28.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Joel Randoli - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - DECIDO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a pagar ao
autor auxílio-acidente no valor de 50% do salário benefício, a partir de 01/12/2011, que é o dia seguinte ao qual houve a indevida
cessação do auxílio doença acidentário percebido pela parte autora (fls. 97). Deverá ocorrer a suspensão do seu pagamento
no período em que o autor permaneceu auferindo eventual auxílio-doença, pois impossível a cumulação do auxílio-acidente e
do auxílio-doença, sob pena de verdadeiro bis in idem. Anote-se, que a cumulação dos dois benefícios distintos levaria a uma
total incongruência, pois o maior benefício existente na legislação é relativo à aposentadoria por invalidez - 100% do salário-debenefício -, quando a parte segurada está totalmente incapacitada para o trabalho de forma definitiva; entretanto, se pudesse
cumular o auxílio-acidente - 50% - com o auxílio-doença - 91% -, a autora receberia um benefício equivalente a 141%, embora
não estivesse, ainda, totalmente incapacitada para o labor de forma perene. Os valores em atraso, decorrentes do benefício ora
deferido, serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, até a data da conta de liquidação e, após, deve ser utilizado o IPCA-E,
a partir do termo final considerado no cálculo de liquidação que vier a ser aprovado na execução, para efeito de atualização
do precatório, afastada, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da
declaração de inconstitucionalidade declarada em autos de ADI nº 4.357, ocorrida aos 14 de março de 2013, cuja modulação
dos efeitos foi julgada aos 25 de março de 2015.A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja,
com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices
de manutenção no decorrer do tempo.Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas
em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a
caderneta de poupança, conforme disciplina a Lei nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI).A
conta do atrasado a ser elaborada deverá seguir estritamente a forma da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada
parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo,
obedecida a proporcionalidade no primeiro reajuste. O réu arcará com o pagamento das despesas processuais e ao reembolso
de eventuais gastos despendidos pelo autor, estando isento de custas de acordo com as Leis Estaduais nº 4.592/85 e 11.608/03,
bem como arcando com os honorários de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a sentença.Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo para o reexame necessário.P.I. - ADV: EVERTON GOMES DE ANDRADE (OAB 317813/SP), CASSIO RICARDO GOMES
DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
Processo 1000392-35.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Arthur Ramos Matarazzo M.R.V. Engenharia e Participações S/A - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o
fim de declarar a nulidade tão-somente da cláusula 5 do “contrato particular de promessa de compra e venda quadro resumo”,
(fls. 19/21), bem como para condenar a ré no pagamento dos alugueres que deixou a parte autora de auferir na forma suso
citada. Condeno-a, também, a proceder à devolução dos valores pagos pela parte autora a título de “juros de obra”, de março de
2014 até a efetiva regularização do empreendimento, o qual se deu em outubro deste mesmo ano, corrigidos monetariamente
desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação, além de declarar inexigível em face do
autor a cobrança do custo da atribuição de sua unidade.Em face do mínimo decaimento do pedido pela parte autora, condeno a
parte ré no pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor
da condenação, atualizado.P.I. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA
COSTA (OAB 80055/MG), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1000661-74.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleusa Maria
Genoveze Ramalhão - Bruno de Oliveira Costa - Tendo em vista que a autora ajuizou ação idêntica na comarca de Rio das
Pedras, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.P.
I. e arquivem-se. - ADV: JACKELINE LÍVERO SANTOS SILVA (OAB 370934/SP)
Processo 1001042-19.2016.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Seguro - Célia Regina Bachega Zanetti - Via Varejo S/A
(Casa Bahia) - - Zurich Minas Brasil - Vistos.Ciente da apelação da autora Célia Regina Bachega Zanetti de fls.196/205.Ao
recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo
3o., das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de testemunhas, ou outros objetos que devam ser remetidos pela
via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada do recorrente, não beneficiário da justiça gratuita, a taxa do porte
de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intime-se. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA
FILHO (OAB 130053/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), PAULO RICARDO SGARBIERO
(OAB 204547/SP)
Processo 1001051-44.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Propriedade - Cicat Construcoes Civis Pavimentação Ltda
- Banco Itauleasing S/A - Vistos.Reconsidero a decisão de fls. 90 e nos termos do artigo 331 do CPC, mantenho a sentença
de extinção da ação de fls. 47/50 pelos seus próprios fundamentos. No mais, cite-se a requerida para responder ao recurso no
prazo de 15 dias.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado. Intime-se. - ADV:
ARIANE BARRIOS DE OLIVEIRA (OAB 366316/SP), ALEX GAMA SALVAIA (OAB 293768/SP)
Processo 1001876-22.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Antonio Salvador Castello - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para consolidar
a posse e propriedade plena e exclusiva do automóvel indicado na inicial nas mãos do autor, tornando definitiva a liminar antes
concedida.O réu arcará com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa, corrigido desde o ajuizamento, caso perca a condição de beneficiário da gratuidade processual requerida e que ora
defiro.P. I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP)
Processo 1002324-29.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Maria do Carmo de Souza
Costa Zatarin - Instituto Nacional do Seguro Social - DECIDO.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. A parte autora é
isenta da obrigação do pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do disposto no artigo 129, parágrafo único,
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 110 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além de gozar da gratuidade processual concedida.
P.I. - ADV: ANA MARIA FRANCO SANTOS CANALLE (OAB 107225/SP)
Processo 1002731-35.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcelo Rosenthal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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