TJSP 04/09/2017 - Pág. 4112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
4112
os fatos articulados na inicial.Intime-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), FABIANA POLITO FERREIRA
(OAB 282572/SP)
Processo 1002072-49.2017.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Cicera Edna de Oliveira Freitas - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca a apreensão
do veículo e os documentos de porte obrigatório e de transferência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário for.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Providencie a autora o necessário ao cumprimento
da liminar. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002618-41.2016.8.26.0453/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Lauton Souza - Benedito
Donizete da Silva - Vistos.Conforme consta da decisão de fl. 21, o não pagamento voluntário acarretou ao executado multa
de 10%, bem como de honorários advocatícios também de 10% do valor do débito.Assim, por ora, regularize o exequente os
cálculos de fls. 33/35.Int. - ADV: DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP)
Processo 1002631-40.2016.8.26.0453 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Carlos Mauricio dos Santos Reinaldo Benedito Barreto - - Michelle Figueiroa Ritz - - Erick Risso Wonancher, e outro - Município de Pirajuí - Vista dos autos
às partes para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, sobre o ofício de fls. 141/142. - ADV: LUCIENE MARIA INGRATI (OAB
336780/SP), ENEDINA GOMES DA CONCEIÇÃO (OAB 329528/SP), CARLOS ROBERTO DOS REIS (OAB 161429/SP), JOSE
ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP)
Processo 1003760-80.2016.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - M.S.S. - Vistos.1- Conforme se vê da certidão de fls. 74, o bem alienado fiduciariamente
não foi encontrado.Nessas condições, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.Providencie
a serventia as retificações necessárias, inclusive com relação ao valor da causa, conforme apresentado à fl. 81.2- Cite-se
o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal.A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.3- Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês.Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.4- O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo
Civil.6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada.7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.8- Recolha o exequente, em 10 (dez) dias, as diligências necessárias
(duas diligências).Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ARIELLE ESCANDOLHERO MARTINHO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA TEIXEIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1014/2017
Processo 1000364-95.2016.8.26.0453 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.L.S.N.E. - V.N.E.
- Vistas dos autos ao procurador do exequente para comprovar, em 05 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 167/168,
sob pena de arquivamento. - ADV: HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP)
Processo 1000372-38.2017.8.26.0453 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.K.O. - T.K. - Vistos.HOMOLOGO
a desistência requerida a fls. 104 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual 11.608/2003.Após o trânsito
em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.Int.C. - ADV: NAYARA AMÔR DE FIGUEIREDO (OAB 351268/SP),
ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1000417-42.2017.8.26.0453 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.G. - A.F.P. - Vistos.Anote-se a extinção
(artigo 487, III, “b”, do CPC) e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), HUGO CARLOS DANTAS
RIGOTTO (OAB 313418/SP)
Processo 1000443-40.2017.8.26.0453 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.H.F. - H.R.O.F. - Vistos.Autos
desarquivados.Diante da certidão retro da serventia, expeçam-se novas certidões de honorários em favor das procuradoras das
partes, devendo elas providenciar a impressão da respectiva certidão para entrega na OAB.Após, tornem os autos ao arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º