TJSP 04/09/2017 - Pág. 4540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
4540
(OAB 352297/SP)
Processo 1014757-98.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Soares Duarte - Vistos, etc.1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal.2) Designo o dia 09 de novembro
de 2017, às 14:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade), intimandose o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia.3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial
ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de
extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento
das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo.4) Quando
pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta
de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo
se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias.5)
Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou,
se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação.6)
Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a
sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito..7) Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias
(supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação
por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.9) Int. - ADV: RENATA MEDINA DUARTE (OAB
386144/SP)
Processo 1014768-30.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucia
Helena Caravante Bardaró - Vistos, etc.1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal.2) Designo o dia 09
de novembro de 2017, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade),
intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia.3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es)
da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação,
sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação
ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no
processo.4) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade,
bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena
de revelia, salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de
05 (cinco) dias.5) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução
e julgamento, ou, se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada
de contestação.6) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar
pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito..7) Não localizado e decorrido
o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não
se admite citação por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida
no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.9) Int. - ADV: JURANDIR ANTONIO
CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 1014787-36.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Inez
Lopes de Faria de Sousa - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do feito. Façam-se as anotações necessárias e tarjem-se
os autos.Considerando-se a negativa de acordo junto ao CEJUSC, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo
de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos
individualmente. Anoto, por oportuno, que os prazos em questão serão contados de forma contínua, pois inaplicável em sede
de Juizado Especial Cível o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios instituídos pelo
artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade processual. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes
vantagens:Preservação das relações;Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do
processo; Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste
emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo;Ciência imediata do resultado do processo;No
mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual
da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se
depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas
no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO
DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
Processo 1014820-26.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edneide Santana das Chagas
- Vistos.I CITAÇÃOCite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito representado
pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação,
facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do
CPC, fixo seus honorários advocatícios em dez por cento do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto
pagamento (CPC, 827, §1º).II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITONo mesmo prazo, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização
do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.III- DA
PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃOIII- A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem
indicado pelo(a)(s) exeqüente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os
bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar
de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º