TJSP 05/09/2017 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2425
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in mora, devendo os autos aguardar o contraditório. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em outras
ações que tramitam por este Juízo, não foram frutíferas as audiências. 4. Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante
legal, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
N.Paulista, 01 de setembro de 2017. - ADV: MARIA FERNANDA MOREIRA PALCHETTI (OAB 399382/SP), LUCAS EUZEBIO
CALIJURI (OAB 272795/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 1000904-31.2017.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silvio
José Camacho - 1. Observo que o Comunicado de n. 1659/2016, disponibilizado no D.J.E. no dia 30.09.2016, determinou
que em virtude da transformação das Varas Distritais do Estado de São Paulo em Comarcas, o que ocorreu a partir do dia
19.09.2016, estruturará nos próximos 60 dias o atendimento na competência do Juizado Especial Cível, o que ainda não
ocorreu.2. Determinou ainda, que no período supramencionado, excepcionalmente, eventuais ações de competência do Juizado
Especial Cível, nos Foros Distritais elevados à comarca que ainda não processam demandas desta natureza, que é o caso de
Neves Paulista, deverão ser propostas e processadas nas antigas Comarcas sedes. 3. Por tal, informe o autor no prazo de 05
dias, se pretende a desistência deste feito para interposição perante o Juizado Especial Cível de Mirassol, ou a tramitação do
feito nesta Comarca, com a consequente tramitação no procedimento comum, ensejando o recolhimento de custas e despesas
processuais. 4. Caso pretenda o processamento por este Ofício Judicial, no prazo supramencionado de 05 dias, recolha as
custas e despesas processuais respectivas.Int. N.Paulista, 01 de setembro de 2017. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ
GALVES (OAB 124372/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1000906-98.2017.8.26.0382 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Comprovada a mora da devedora, nos termos do artigo 3o do Decreto-Lei n. 911/69,
concedo a liminar de busca e apreensão do bem, nomeando-se como depositário o autor, nas pessoas indicadas às fls. 03,
expedindo mandado de busca e apreensão.Executada a liminar, cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendida como a soma das
prestações vencidas e do valor remanescente do financiamento, com encargos, acrescidas dos encargos moratórios pactuados
incidentes até a data da oferta (depósito), acrescidas das despesas com a notificação, custas processuais e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Deverá o oficial
de justiça observar no cumprimento do ato as determinações contidas no artigo 212 do Código de Processo Civil. Se necessário
os oficiais de justiça deverão cumprir a ordem de arrombamento, para a apreensão do bem. Em caso de impedimento por parte
do requerido, requisite-se desde logo o reforço policial, servindo este mandado como requisição à autoridade policial. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. N.Paulista, 01 de setembro de
2017 - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004102-85.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Obrigações - Sidney Novelli - - Maria Perpetua Lopes
Garcia Noveli - Telefonica Brasil S/A sucessora por incorporação de VIVO S/A - 1. Não há preliminares pendentes a apreciar.2.
As partes são capazes e estão regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. 3. Por
tal, dou o feito por saneado.4. Por imprescindível, defiro a produção de prova pericial requerida pelos autores (fls. 07). 5. Para
tal, nomeio como perito o Sr. Jorge Abdanur Stepnhan, independentemente de compromisso. 6. Nos termos do artigo 465, §1º,
do Código de Processo Civil, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes
e formular quesitos em 15 (quinze) dias.7. Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro os
honorários periciais em R$ 292,36 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), conforme a tabela vigente. Tendo
em vista a deliberação CSDP n. 92 de 29/08/2008, artigo 3º, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(SSDP 56, 11/01/08), requisitando o depósito do pagamento dos honorários da perícia contábil, observando-se que não recai
no artigo 3º da referida deliberação.8. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a apresentar o laudo em Cartório, no
prazo de 30 dias. 9. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após a apresentação do
laudo, independentemente de intimação.Int. N.Paulista, 01 de setembro de 2017. - ADV: MICHELL ANDERSON VENTURINI
LOCATELLO (OAB 284258/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 1022146-46.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Guarda - B.F.S. - 1. Acolho a declinatória.2. Cuida-se de
ação de regulamentação de guarda movida por B. F. de S. em face de J. T. de S. e W. T. P. S., em relação à sua neta menor
K.S.S.3. A decisão de fls. 22/24 deferiu ao autor a guarda provisória e determinou a citação dos requeridos, que se encontram
presos.4. Ambos os requeridos já foram citados, conforme fls. 81 e 86.5. Por tal, verifique a serventia o decurso do prazo para
apresentação de contestação.6. Em caso positivo, solicite-se à OAB apenas um curador especial aos requeridos, que deverá
apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.7. Sem prejuízo, desde já, designo o setor técnico deste juízo para realização
de estudo social e avaliação psicológica junto ao autor e sua neta, que se encontram residindo nesta cidade, conforme endereço
indicado às fls. 88. Laudo em 30 dias.Int. N.Paulista, 01 de setembro de 2017. - ADV: LEANDRA MERIGHE (OAB 170860/SP),
JULIANA ABISSAMRA (OAB 275704/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2017
Processo 0000084-63.2016.8.26.0382 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - C.C.T. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu C.C.T. como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal,
na forma do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º