TJSP 05/09/2017 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2425
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emitido consoante determinação da r. Sentença, e imprimir a r. Sentença, instruir com o mais necessário para obter do Detran
(ou Ciretran local) a transferência do veículo. - ADV: ELTHON SIECOLA KERSUL (OAB 291440/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP), FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP)
Processo 1008218-12.2014.8.26.0292 - Monitória - Compra e Venda - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Fica a parte autora intimada a imprimir, por meio do sistema SAJ, o Alvará emitido a fls. 231, por meio do qual deverá obter de
órgãos públicos e empresas privadas as informações requeridas acerca do endereço da parte ré, devendo comprovar nos autos
sua distribuição. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP)
Processo 1008603-23.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Residencial Jacareí - Fica a parte exequente intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, ante o AR de fl.
80 (recebido por terceiro). - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1008714-41.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1008975-69.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Defiro o pedido de fls. 105/106 para que seja realizado o arresto de bens em nome do executado, pelo sistema BACENJUD.Int.
- ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009237-82.2016.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Giuliano de Oliveira Gomes - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou a presente ação de
reintegração de posse em face de Giuliano de Oliveira Gomes, aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de arrendamento
mercantil de um automóvel marca FIAT, ano/modelo 2013/2013, modelo PALIO ESSENCE 1.6, chassi nº 9BD196283D2139414,
placa EZP0450, cor prata, com o requerido, que não pagou parte das prestações, a partir da que se venceu em 17/08/2016.
Pede, pois, a sua reintegração na posse do bem.Deferida e cumprida a liminar (fls. 30 e 39), foi o réu regularmente citado (fl.41),
mas deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (fl. 43).É o relatório.Inicialmente, pede-se escusas às partes
pela demora para o julgamento, em razão de o processo ter sido encaminhado para fila de despachos, ao invés de sentenças,
e ao se buscar os feitos mais antigos para julgar, este processo não estava listado, não entrando, por consequência, na ordem
cronológica dos julgamentos. Por outro lado, como foi feita minuta de sentença, não se visualizava nenhum despacho referente
a ele na fila em que estava (de despachos). Feita essa consideração preliminar, a ação é procedente.Malgrado regular citação,
deixou o réu de responder aos termos da inicial, dando causa ao reconhecimento da revelia e à produção de seus efeitos, entre
outros, o de se considerar verdadeira a afirmação de que o requerido está inadimplente, sendo, pois, de rigor a reintegração
do autor na posse do bem arrendado, em virtude da infração contratual já admitida.Em face das considerações tecidas, julgase PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, reintegrando-se o autor na posse do bem
descrito na inicial. Custas e demais despesas processuais eventualmente existentes, além de honorários advocatícios ora
fixados em 10% do valor da causa, pelo réu.Transitada em julgado, manifeste-se o requerente sobre execução de sucumbência.
O silêncio será interpretado como renúncia ao crédito.P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ANA ROSA
SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
Processo 1009409-58.2015.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE
PAGAMENTO S.A. - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, em termos de prosseguimento, ciente da pesquisa de endereço
INFOJUD e BACEN (p. 163/166). - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1009538-29.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos avisos de recebimento negativos (pp. 67/70). - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009893-39.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriana Aparecida
Doce Figueiredo - ADRIANA APARECIDA DOCE FIGUEIREDO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, ou sua conversão
em aposentadoria por invalidez. Em síntese, afirma ser segurada da Previdência Social e portadora de diversas patologias
na coluna lombar. Alegando estar incapacitada para o labor, requereu ao INSS o auxílio-doença, que foi concedido e depois
prorrogado, tendo à última DCB (data de cessação do benefício) sido fixada em 24.11.2016 (p. 22). No entanto, afirmando que
ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o restabelecimento do benefício desde o
dia da cessação programada, com pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.Realizouse perícia (pp. 30/36), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 42/43 e 50/52).O pedido de
tutela antecipada foi indeferido (p. 45).Citado, contestou o réu (pp. 50/52), sustentando que a autora não preenche os requisitos
exigidos para a concessão do benefício.Houve réplica (pp. 70/71). É o relatório.A ação é procedente.O laudo pericial juntado
aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, confirma o que foi dito na petição inicial pela autora: está incapacitada
para o labor. Porém, essa incapacidade é total e permanente somente para a profissão habitual, permitindo, portanto, que a
autora trabalhe em atividade distinta da sua, desde que “atue em funções sem esforço físico, sem flexão de coluna, em que
possa variar a posição em pé e sentada, em que não suba e desça escadas e em que não carregue peso” (p. 32, quesito nº 06
e p. 36), fato que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez.No entanto, tem direito a autora à percepção do auxíliodoença, já que não tem como trabalhar no momento.Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso,
seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e, posteriormente, no RE 870.947/SE,
que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional “A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica
da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09”, aplicar-se-ão ao caso concreto, até a inscrição do crédito em precatório, os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança.Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, confirmando a
tutela antecipada, determinar que o INSS restabeleça o auxílio-doença em favor da requerente, tendo como data de início o dia
seguinte ao do término do benefício anterior, devendo ser submetida a processo de reabilitação profissional até que esteja apta
a desenvolver outra função ou, se assim entender o INSS, seja concedida a aposentadoria por invalidez. Condena-se o INSS,
ainda, a pagar à autora as diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de
acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data em que deveriam
ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º