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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 150

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

150

276111/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1004412-96.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - A.A.S. - A.S.P.M.I.A. e outro Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, no prazo
comum de 05 dias. - ADV: APOLO ANTUNES FILHO (OAB 360104/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB
214896/SP)
Processo 1004475-29.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JOSÉ MACHADO ODONTOCLINIC - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito
relativo ao contrato de fls. 52/56, e, consequentemente, indevido o seu apontamento nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Oficie-se ao SCPC e SERASA para a exclusão da inscrição do débito
discutido nestes autos, com urgência. Dada a sucumbência recíproca, compensam-se o pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, bem como nos honorários advocatícios que fixo, por equidade,
em R$1.500,00, observando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES CAROL
(OAB 282812/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP)
Processo 1004805-21.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fidelsino Pereira dos Santos
- Vistos.Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação de execução
em relação à VINICIUS CAMARENA BORGES, julgando-a extinta em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do do NCPC.Prosseguirá a ação em relação a Solange Camarena
Borges e Alexandre Emilio Borges. Anote-se.Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado
pelas partes, descrito na petição acostada a fls. 31/34.Em cartório, aguarde-se o cumprimento do acordo, observando-se o
prazo estipulado pelas partes (20.03.2018), findo o qual, em nada sendo requerido, presumir-se-á cumprida a avença, com a
consequente extinção da ação, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC.P.R.I. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
(OAB 72176/SP)
Processo 1005017-13.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Estanislau do Amaral
Neto - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - ANTONIO ESTANISLAU DO AMARAL NETO, qualificado nos autos, propôs a
presente ação visando indenização por danos morais contra HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, em suma, que é
cliente do réu e com ele possuía uma dívida, referente ao contrato nº 012190749034. Efetuou uma transação com o réu e
acordou o pagamento de R$41.327,59, além de verba advocatícia, para quitação da dívida, o que pagou em 10 de abril de
2015. Todavia, mesmo após a quitação do débito, o réu promoveu ação de execução e inseriu seu nome nos cadastros dos
inadimplentes do comércio, pelo que pretende a procedência da ação para condenar o réu a indenizá-lo pelos danos morais
sofridos, os quais estimou em 20% do valor indevidamente cobrado. Com a inicial vieram documentos e o autor postulou
antecipação de tutela para fim de excluir seu nome dos cadastros dos inadimplentes.Houve emenda e restou prejudicada a
antecipação postulada.O réu foi citado e apresentou contestação, alegando, em preliminar, carência de ação e falte de causa
de pedir. No mérito, afirmou que desistiu da ação de execução, pelo que não causou danos morais ao autor. Argumentou com
prescrição e decadência pelo CDC, impugnou as verbas postuladas e postulou a improcedência da demanda. Juntou aos autos
documentos.Houve réplica e especificação de provas.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, consoante o art. 355, I, do CPC.Afasto as preliminares de carência de ação e falta de causa
de pedir, estando esta no corpo da inicial, bem como havendo todas as condições da ação, considerando o narrado pelo
autor na exordial. Outrossim, não há que se falar em prescrição ou decadência pelo CDC.No mérito, o pedido é procedente.
Comprovado nos autos que o autor devia ao réu, mas celebrou com ele um acordo, o qual quitou em 13/04/2015 (fls. 15).
Todavia, o réu, como se verifica de fls. 18, em 22/04/2015, ou seja, após a quitação da dívida, ingressou com ação de execução
de título executivo do mesmo débito.Ainda que tenha desistido da ação, fato é que a conduta do réu foi indevida, e é inegável
que, tendo pagado a dívida, experimentou o autor danos morais pela propositura da ação para recebimento da mesma dívida,
tendo, inclusive, havido a comunicação da existência da ação aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 64), ultrapassando o caso
o mero aborrecimento.Assim, a procedência da ação para condenação do réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos
é de rigor.Cabe enfrentar, agora, em que extensão deve ser acolhido o pedido do requerente, no que tange aos danos morais,
considerando que ele requereu a condenação do réu ao pagamento de 20% da dívida executada (R$89.578,64 - fls. 20).A
sistemática brasileira acerca da matéria da responsabilidade civil que versa a recomposição dos danos morais embasa-se em
estimativa judicial de valor compensatório, ainda que jamais haverá possibilidade de se mensurar com exatidão e precisão os
danos.Não se pode levar em conta pretensão de punição da requerida, ou mesmo em condenação ligada à prevenção de fatos
correlatos. Deve-se levar em consideração a dor psíquica sofrida pelo autor, além do grau de reprovabilidade da conduta do
requerido, que demonstra um mau gerenciamento de seus recebíveis.Diante de tal quadro, e levando-se em conta que não se
pode admitir a existência de balizamentos legais do valor da condenação por danos morais, o que significaria ir além da própria
Carta Magna, que não previu limitações ou restrições, mas entendendo exagerado o valor postulado na inicial, fixo os danos
morais em R$10.000,00.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento do
valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais ao requerente, com juros e correção monetária consoante as
Súmulas 54 e 362 do STJ.Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor total da
condenação.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I.C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), MARY HELEN MATTIUZZO (OAB 249385/SP)
Processo 1005083-22.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Martins Jose da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificandoas, sob pena de preclusão, no prazo comum de 05 dias. - ADV: LARISSA DE ABREU D’ORSI (OAB 118743/SP), GLEICE KELLY
VICENTE (OAB 364493/SP)
Processo 1005166-38.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.1 - Recebo a petição de fls. 30/32 como emenda à inicial. Anote-se.Procedam-se às necessárias retificações junto à
distribuição do feito para constar como valor da causa R$ 80.546,45 (oitenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta
e cinco centavos).2- Em trinta dias, junte-se de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito sob execução.3Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. - ADV:
PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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