TJSP 06/09/2017 - Pág. 1601 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2426
1601
nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.P.R.I. - ADV:
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA MANZINI (OAB 344276/SP)
Processo 1000394-83.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Daniela Rocha Landim - - Marcelo da Rocha Carvalho - Não foram encontrados bens, nem tampouco ativos mantidos em
instituições bancárias pela executada suficientes à satisfação da dívida reclamada, circunstância esta que gera fundados indícios
de que seus dirigentes não conferiram o devido destino aos rendimentos obtidos.Destarte, defiro a instauração do incidente de
desconsideração de personalidade jurídica da empresa requerida.Cite-se a sócia Daniela Romina Getos, no endereço indicado
na certidão de fl. 51 para que apresente defesa e indique provas, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Distribuidor para as anotações pertinentes.Intime-se. - ADV: MELISSA CRISTINA ZANINI (OAB 279054/SP)
Processo 1000479-69.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alan César Rodrigues
Ferreira - AUTO MOTO ESCOLA SABRINA LTDA - ME - Fls. 95/96: Indefiro o pedido, uma vez que a avaliação realizada não
foi impugnada oportunamente. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 92. - ADV: VIVIANE ALVES DE SOUZA (OAB
303391/SP), RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP)
Processo 1000531-31.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - André
Luis Berwanger - Fl. 50: Cobre-se a devolução da carta precatória expedida. - ADV: ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB
182648/SP)
Processo 1000693-60.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Felipe Silva Neves - Dayana
Vilela Nascimento - Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, serve o presente para dar ciência da elaboração de Carta
Precatória, que encontra-se disponível para distribuição pela parte interessada na comarca competente. - ADV: GILSON
ANTONIO DE CARVALHO (OAB 178183/SP), NUR TOUM MAIELLO (OAB 30451/SP)
Processo 1000925-38.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Moura Mattos da Silva - VRG Linhas aéreas S/A e outro - Vistos.Primeiro, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença
proferida.Fls. 102: Após, tendo em vista a manifestação da parte executada, informando que efetuou o depósito de fls. 103/104
a título de pagamento, defiro expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente, que então deverá esclarecer se
há eventual saldo devedor remanescente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, observando-se que para os depósitos a partir
de março de 2017,a parte deveráapresentar o formulário MLE- COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido.Decorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEANDRO ARAGÃO WERNECK (OAB 43661BA)
Processo 1001078-71.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Yves Mario Romero ‘BANCO BRADESCO S/A - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação entre as partes. Deixo de arbitrar verba honorária por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855 de 2015, sendo equivalente a 1%
sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, acrescido de montante equivalente a 4% sobre o valor da condenação - Lei
15.855 de 02/07/2015, ou se não houve, do valor da causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs para cada uma
dessas parcelas.P.R.I.C. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP)
Processo 1001116-20.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - CLÁUDIA
JUNQUEIRA CÉSAR PIROLLA e outro - A tentativa de bloqueio restou infrutífera, conforme tela do BacenJud. Eventuais quantias
irrisórias foram desbloqueadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. Desde logo, caso solicitado defiro consulta ao DETRAN e DRF para localização de bens, se ainda
não realizadas tais pesquisas nos autos, bem como defiro expedição de mandado de penhora de bens para o endereço da parte
executada, caso solicitado e ainda não realizada essa diligência.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem
conclusos para extinção.Int. - ADV: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP)
Processo 1001226-82.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Regina Ascenção
Pequeneza - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outro - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da
Lei n.º 9.099/95, fundamento e decido.Conforme consta a fls. 31, a autora celebrou contrato com a ré Sul América, tendo a corequerida Qualicorp como administradora de benefícios, em 01.09.2005. Não há sequer indícios de que houve aquisição de
carteira de clientes pela Sul América, nem assunção da posição contratual. A venda de carteira de clientes deve ser precedida
de autorização da ANS e nenhum registro a respeito consta em tal órgão. Destarte, outra conclusão não existe senão a de que
se tratou de celebração de novo contrato com a Sul América e rescisão do antigo, estabelecido com a Golden Cross.A autora
reconhece isso a fls. 32.Portanto, quando da celebração do contrato, já se encontravam vigentes a Lei n.º 9.656/98, e a
Resolução Normativa n.º 63/2003, editada pela ANS, a qual estipula a forma como os aumentos devem ser distribuídos entre as
faixas etárias, a fim de impedir abusos e conferir tratamento equânime e proporcional aos consumidores, de acordo com a
respectiva idade.Impugna o aumento por faixa etária, expressamente previsto em contrato, incidente aos 59 anos de idade, no
percentual de 131,73%.Observo que o artigo 15, da Lei n. 9.656/98 estabelece que “a variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1ª desta Lei, em razão da idade do consumidor,
somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em
cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.”O contrato celebrado entre as
partes, por seu turno, estabelece, expressamente, as faixas etárias (fls. 256) e os percentuais de reajustes incidentes, conforme
preceitua a mencionada Lei n.º 9.656/98.Ainda, na Resolução Normativa n.º 63/2003, há a determinação de que “os percentuais
de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o
valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação
acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III
- as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos”, o que também é observado pelo
contrato em questão.O modelo de contrato celebrado entre as partes, antes de ser comercializado, é submetido à ANS e por ela
homologado. Não é lógico imaginar que a ANS homologaria um modelo de contrato que não observa suas disposições
regulamentares quanto às variações da mensalidade por faixa etária. Prosseguindo, utilizando o valor inicial de R$ 100,00, temse que os seguintes valores de mensalidade, nas faixas etárias previstas no contrato: R$ 100,00, R$ 156,55, R$ 160,80, R$
163,50, R$ 168,45, R$ 170,75, R$ 244,88, R$ 248,79, R$ 258,89 e R$ 599,92.Note-se, utilizando os valores de todas as
mensalidades, calculadas com base no valor inicial de R$ 100,00, tem-se: 1º requisito (o valor fixado para a última faixa etária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º