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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 1723

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

1723

- - Eusebio Joel Felix dos Santos - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1015757-62.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Patrícia de Oliveira
Muniz - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: WAGNER
SILVA JUNIOR (OAB 179475/SP)
Processo 1015760-17.2017.8.26.0344 - Monitória - Compromisso - A Eficaz Padaria e Confeitaria Ltda Epp - Vistos.
Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do 4º, inciso I, da Lei Estadual n º
11.608/2.003, bem como, a Taxa de procuração ou diligência do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização, no prazo de (15)
quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/
SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1016507-98.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - Esquema Único Educacional Ltda Epp Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - fls. 104 - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO
(OAB 350398/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2017
Processo 0000174-11.2004.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eliana Regina Gimenez Testa - EMDURB - Empresa Desenvolvimento Urbano Habitacional de Marilia - Alexandre Zanin
Guidorzi - Alexandre Zanin Guidorzi - - Alexandre Zanin Guidorzi - Vistos.Diante da ausência de manifestação da executada
sobre o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação, indefiro, por ora o pedido formulado pelo exequente.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução.Prazo: 10 dias.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação
dos interessados pelo prazo prescricional.Intimem-se. - ADV: TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP), CRISTIANE
LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 0001254-59.1994.8.26.0344 (344.01.1994.001254) - Execução de Título Extrajudicial - Julio Giorgi Neto - Oriente
Industria e Comercio de Produtos de Madeira Ltda - - Manoel Roberto Rodrigues - - Manoel Antonio Rodrigues - _Fls. 83
.Aguardando ciência das partes interessadas acerca do desarquivamento dos autos para juntada de ofício recebido da 2ª Vara
Justiça Federal de Marília, informando que nos autos do Proc. 0003248-95, 2013.403.6111, o imóvel objeto da Matrícula nº
15.348 do 1º CRI de Marília, irá a lelião on line ( a parte ideal de 25% do imóvel pertencente a Manoel Roberto Rodrigues),
às 10h do dia 21/08/2017 e com previsão de encerramento às 15h do dia 25/08/2017. - ADV: AUGUSTO SEVERINO GUEDES
(OAB 68157/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP)
Processo 0002260-13.2008.8.26.0344 (344.01.2008.002260) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa
- Nelson José Sampaio Pelli - Fls. 230- .Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os
autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados.
(desarquivamento solicitado pelo advogado: Dr. Eduardo Janzon A. Nogueira) - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0002648-42.2010.8.26.0344 (344.01.2010.002648) - Execução de Título Extrajudicial - Assunção de Dívida Espólio de Otávio Gelmi - Júnior Marcelo dos Santos - ELAINE CRISTINA DE MELO VENTURA e EDUARDO BARRIONUEVO
VENTURA - Vistos.Fls. 428/431. Defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre a Aeronave Ipanema prefixo
PT-GGB, ano de fabricação 1975, modelo EMB-201, número de série 200112, número de registro 8547. Nomeio o possuidor
como depositário do bem.Fica o executado intimado da penhora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos
termos do art. 841, § 1º, do CPCExpeça-se carta precatória para a Comarca de Gurupi/Tocantins para a penhora e avaliação,
incumbindo ao exequente imprimir a precatória e proceder nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, disponibilizado no DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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