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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2330

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2330

neste despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Bem: Veículo: Citroën C5 3.0 24V 210 CV 4P, espécie pas/automovel, placa DBP9981,
chassi VF7DCXFX91L000820, Renavam 775103535, fabricado em 2001, modelo 2001, cor preta, Alienação: Aymoré CFI S/
AHavendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado
junto ao órgão competente. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão
ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do
art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu
conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. (MANDADO ENCAMINHADO, PROVIDENCIAR O AUTOR OS
MEIOS NECESSÁRIOS PARA SEU CUMPRIMENTO) - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002112-80.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Emende a requerente a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, o qual deverá
corresponder ao valor total do contrato, ou seja, o valor obtido com a soma total de todas as parcelas e eventual entrada.
Também, deverá a autora recolher as custas processuais remanescentes.Com a emenda, certifique-se a regularidade do
recolhimento.Prazo: 15 dias.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002124-94.2017.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - TBK Mineração Ltda - Vistos.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando-se o polo passivo da demanda, eis que a Fazenda Pública não
é autoridade coatora.Ainda, intime-se o Ministério Público.Intime-se. - ADV: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO (OAB
220233/SP)
Processo 1002126-64.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Vistos.Emende a requerente a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do
contrato, ou seja, o valor obtido com a soma total de todas as parcelas e eventual entrada. Também, deverá a autora recolher
as custas processuais remanescentes.Com a emenda, certifique-se a regularidade do recolhimento.Prazo: 15 dias.Int. - ADV:
FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1002134-41.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporações
e Negocios Imobiliarios Ltda - Lindacir Alves de Lima Salvador - Vistos.1. Providencie a requerente o recolhimento das taxas
judiciárias e despesas com condução de oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Designo audiência conciliatória
para o dia 05 de fevereiro de 2018, às 10 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.3.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: SAID
ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1002136-11.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporações
e Negocios Imobiliarios Ltda - Sheila Maria da Cruz - Vistos.1. Providencie a requerente o recolhimento das taxas judiciárias e
despesas com condução de oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Designo audiência conciliatória para o dia
05 de fevereiro de 2018, às 10 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.3.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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