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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2406

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2406

de taxas para a citação).Observo que para dirimir a lide, é imprescindível a produção de prova pericial. Portanto, determino a
sua produção. Para tanto, nomeio o perito Sr. Walmir Pereira Modotti, o qual deverá proceder à entrega do laudo em 20 (vinte)
dias a contar do início dos trabalhos.Quesitos do Juízo: 1) A descrição do imóvel na planta confere com a realidade fática?
Em caso negativo, apresentar nova planta.2) Os requerentes, por si e por seus antecessores, ostentam posse do imóvel por
pelo menos 15 anos, com ânimo de donos, de forma pública e pacífica, contínua e sem oposição?Intime-se imediatamente,
o perito, por e-mail, para estimar seus honorários definitivos. Com a resposta, intimem-se os autores para depositá-los, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Com o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos.
Informe-o que poderá requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia,
dispensando autorização judicial.Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando
audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências
de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver interesses de terceiros
desconhecidos. Ademais, de nada adiantaria a realização de audiência com os confrontantes, uma vez que apenas a perícia
poderá revelar se estão corretos os marcos da área. Sem prejuízo, remetam-se imediatamente os autos ao CRI, com senha para
acesso eletrônico para manifestação do Sr. Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral.Para maior celeridade
processual, cadastre-se imediatamente o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao
confeccionar o competente ofício requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha
do sistema processual para instruir aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação
das informações requisitadas.Não havendo óbice por parte do Sr. Oficial, citem-se os confrontantes, pessoalmente, com a
observância do art. 212, § 2º, do NCPC.Após a citação dos confrontantes, cite-se, por edital, com o prazo de vinte (20) dias, os
interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Intimem-se imediatamente por carta, para que manifestem eventual interesse
no feito a União e o Estado, enviando-lhes a cada um, os documentos necessários.Concluído o ciclo citatório, expeça-se edital
para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se os requerentes
para apresentarem minuta, através de e-mail ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias.Caso necessário, solicitese à O.A.B. a indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos.Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício
à OAB.Após realizadas todas as diligências aqui determinadas, ciência ao Ministério Público.Decorrido o prazo de 5 dias, com
ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos para extinção, se for o caso.Int. - ADV: VAGNER BUENO DA SILVA
(OAB 208445/SP)
Processo 1001219-90.2017.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Lucilia Mutton Fagundes - - Carlos
Alberto Fagundes - Vistos.Comprove a requerente o recolhimento das taxa para o envio das cartas de cientificação das Fazendas
e diligências do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Na mesma oportunidade,
traga a requerente aos autos: a) certidão de inexistência de matrícula ou certidão de matrícula; b) certidões do distribuidor
cível desta Vara em nome de seu antecessor na posse do imóvel (Irineu); c) declarações de 3 (três) pessoas, que não sejam
confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do
usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos - deverão
constar expressamente tais requisitos na declaração), com firma reconhecida; d) fornecer o seu próprio endereço eletrônico
(e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum
provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art.
270, NCPC); e) fica facultado aos requerentes, querendo, apresentarem declarações de anuência dos confrontantes, com firma
reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento
espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1001219-90.2017.8.26.0695 suprida a sua citação (saliente que além
de trazer enorme agilidade ao feito, tal providência reduziria os custas dos autores com o processo, uma vez que não seria
necessário o recolhimento de taxas para a citação); f) IPTU/ITR da área, se houver; g) fotografias do imóvel, demonstrando, de
modo expresso, se há atividade agropecuária no local, situação que será posteriormente constatada pelo oficial de justiça (não
serão aceitas as provenientes do Google Maps).Esclareço, ainda, que nada impede que os autores se utilizem do procedimento
extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a regularização da área, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros
Públicos e art. 1.071 do Código de Processo Civil, procedimento significativamente mais célere e menos custoso à requerente.
Deste modo, deverá o autor, em igual prazo, se manifestar, expressamente, sobre o interesse no prosseguimento deste feito ou
a sua desistência para o pleito extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, se o caso.Observo que para
dirimir a lide, é imprescindível a produção de prova pericial. Portanto, determino a sua produção. Para tanto, nomeio o perito Sr.
Walmir Pereira Modotti, o qual deverá proceder à entrega do laudo em 20 (vinte) dias a contar do início dos trabalhos.Quesitos
do Juízo: 1) A descrição do imóvel na planta confere com a realidade fática? Em caso negativo, apresentar nova planta.2) Os
requerentes, por si e por seus antecessores, ostentam posse do imóvel por pelo menos 15 anos, com ânimo de donos, de
forma pública e pacífica, contínua e sem oposição?Intime-se imediatamente, o perito, por e-mail, para estimar seus honorários
definitivos. Com a resposta, intimem-se os autores para depositá-los, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Com
o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos. Informe-o que poderá requisitar diretamente das partes
informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial.Mesmo antes do advento
do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro
lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos,
como, entre outros, na hipótese de envolver interesses de terceiros desconhecidos. Ademais, de nada adiantaria a realização
de audiência com os confrontantes, uma vez que apenas a perícia poderá revelar se estão corretos os marcos da área. Sem
prejuízo, remetam-se imediatamente os autos ao CRI, com senha para acesso eletrônico para manifestação do Sr. Oficial
acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral.Para maior celeridade processual, cadastre-se imediatamente o nome do
Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao confeccionar o competente ofício requisitando-se
parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha do sistema processual para instruir aludido ofício,
proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação das informações requisitadas.Não havendo óbice
por parte do Sr. Oficial, citem-se os confrontantes Município de Nazaré Paulista, Antenor, Celesio, Aparecido Araujo, Geronimo,
Carlos Alberto Pereira, Dargmar, Serafim e Armando , pessoalmente, com a observância do art. 212, § 2º, do NCPC.Após a
citação dos confrontantes, cite-se, por edital, com o prazo de vinte (20) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Intimem-se imediatamente por carta, para que manifestem eventual interesse no feito a União e o Estado, enviando-lhes a cada
um, os documentos necessários (o Município é confrontante e deverá ser citado pessoalmente).Concluído o ciclo citatório,
expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimandose os requerentes para apresentarem minuta, através de e-mail ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias.Caso
necessário, solicite-se à O.A.B. a indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos.Servirá a presente decisão,
por cópia, como ofício à OAB.Após realizadas todas as diligências aqui determinadas, ciência ao Ministério Público.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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