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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2449

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2449

por CPF (Guia FEDTJ-COD. 434-1), no prazo de 10 (dez) dias, considerando os termos do Provimento CSM 2195/2014 datado
de 24/07/2014, publicado no dia 08/08/2014, para realização do serviço de obtenção de informações junto ao sistema RENAJUD.
- ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000402-05.2016.8.26.0390 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - DIMAS TADEU DE OLIVEIRA e
outro - WALTER ANGELINO BATISTA - Vistos.Digam as partes sobre a complementação do laudo pericial de fls. 178/183, no
prazo comum de quinze (15) dias.No mesmo prazo, digam ainda se pretendem a produção de outras provas, justificando sua
pertinência, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: LUCIANO
SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 1000409-60.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Onda Verde Agro Comercial Ltda Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, sobre carta precatória cumprida negativa (Itatiba 2ª Vara Cível - fls. 231). - ADV:
KENIA SYMONE BORGES DE MORAES (OAB 217639/SP)
Processo 1000464-79.2015.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Fls. 70/71: Providencie a autora a distribuição da carta precatória,
mediante peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, que deverá se dar no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1000509-49.2016.8.26.0390 - Alvará Judicial - Compra e Venda - ANTONIO CARLOS FERREIRA PORTO mandado de Levantamento expedido e à disposição para retirada. - ADV: ROGERIO ALBERTO BERETA (OAB 91437/SP), RAUL
BERETTA (OAB 54699/SP)
Processo 1000509-49.2016.8.26.0390 - Alvará Judicial - Compra e Venda - ANTONIO CARLOS FERREIRA PORTO - Vistos.
Trata-se de alvará judicial em que é pleiteada a autorização para venda do restante do imóvel descrito na inicial, tendo em
vista que um dos proprietários é incapaz. Requer a expedição do alvará para tal fim.Sentença proferida para expedição de
alvará para venda de 14,158 alqueires do imóvel rural em questão (fls. 277/279)Lauro pericial às fls. 298/314.Manifestação
do Ministério Público às fls. 329.É o relatório.Fundamento e decido.O alvará deve ser deferido.Conforme restou comprovado
nos autos, o autor é um dos legítimos proprietários do imóvel rural indicado, conforme certidões imobiliárias de fls. 319/325.
Considerando a documentação apresentada e a concordância do representante do Ministério Público, defiro a expedição do
alvará, autorizando a alienação do restante do imóvel indicado na inicial, objeto da matrícula 1427, ficha 001, do Livro nº 2-E, do
Registro de Imóveis de Nova Granada e da matrícula 1422, ficha 001, do Livro nº 2-E, do Registro de Imóveis de Nova Granada,
observado o preço mínimo apurado no laudo pericial (fl. 309), devendo a curadora do autor, representada por seu procurador,
prestar contas da alienação, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação. Os valores já adiantados pelo promitente comprador
deverão ser comprovados por ocasião da prestação de contas. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, expeça-se
alvará, com prazo de 90 dias de validade.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: RAUL BERETTA (OAB 54699/
SP), ROGERIO ALBERTO BERETA (OAB 91437/SP)
Processo 1000518-74.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Irene Matias Rodrigues Banco Panamericano S.A. - Vistos.Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, digam as partes se pretendem a produção de
outras provas, justificando a sua pertinência, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que
se encontra.Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB
168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1000575-29.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - MARCELO DONIZETI DOS
SANTOS - Grupo Cem Participações S/A - - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Roberta Blanco Machado Junqueira
Franco - Vistos.Fls. 244/257 - ADV: ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/SP), JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP),
FABIANO PICCOLO BORTOLAN (OAB 239033/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI
LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1000608-19.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - KATIA
LUCIANE DE CARVALHO - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistas dos autos ao réu para:apresentar, em 15
dias, as contrarrazãos. - ADV: JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP), LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI
(OAB 277680/SP)
Processo 1000608-19.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - KATIA
LUCIANE DE CARVALHO - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos.Diante da certidão de fls. 226, arquive-se.
Int. - ADV: JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP), LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP)
Processo 1000622-66.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Jacinto dos Santos Banco Pan S/A - Vistos.Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, digam as partes se pretendem a produção de outras provas,
justificando a sua pertinência, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000630-77.2016.8.26.0390 - Embargos à Execução - Obrigações - SUPERMERCADO NOVA UNIÃO - APARECIDO SERGIO PELIZON SILVANO - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Trata-se de embargos à execução em que alega
a parte embargante inexigibilidade do título executado por abusividades dos encargos contratuais, consistentes na aplicação de
juros exorbitantes e de forma capitalizada/anatocismo. Requereu a procedência dos embargos.Os embargos foram recebidos
sem suspensão da execução (fls. 190).Intimada, o banco embargado apresentou impugnação às fls. 197/223.É o relatório.
Fundamento e decido.O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção
de provas em audiência, inclusive a prova pericial.A petição inicial é apta porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente
o pedido, permitindo também à parte adversa o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, o interesse na revisão do contrato
é decorrente da cobrança de eventuais ilegalidades apontadas.No mérito, os embargos são improcedentes.A aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacífica e não demanda maiores considerações (súmula
297 STJ).Se é certo que ao juiz é dado reconhecer a abusividade dos juros, em face da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, não é menos certo que o reconhecimento
da abusividade deve levar em conta a aplicação dos juros da mesma espécie de contrato praticada por outros bancos e
disciplinada pelo Banco Central.É sabido que a limitação de juros da Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras,
conforme remansosa jurisprudência (súmula 596 STF). Ademais, a Emenda Constitucional n. 40/03 revogou a limitação de juros
determinada pelo artigo 192 da Constituição Federal cuja aplicabilidade dependia de edição de Lei Complementar.Realmente
os juros foram capitalizados mensalmente e neste ponto inexiste ilegalidade. É que nos contratos firmados após 31/03/2000
(MP 1963-17 de 30/03/2000 e MP 2.170-36/01), havendo previsão expressa, tornou-se possível a capitalização em período
inferior a um ano. Quanto à pactuação expressa, percebe-se que a taxa dos juros anuais do contrato supera a soma simples
dos juros mensais (fls. 114). Sem contar que houve previsão expressa da capitalização mensal na cláusula 2.1 do contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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