TJSP 06/09/2017 - Pág. 3054 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2426
3054
Não Fazer - Leandro Teodoro de Oliveira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - VISTOS.Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte requerida contra despacho de fls. 45/46 sob alegação de que padece de omissão.É o breve
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço os embargos, pois tempestivos. Porém, os rejeito, eis que, nos termos do
artigo 48 da Lei nº 9.099/95, estes somente são cabíveis contra sentença ou acórdão.Ademais, não há qualquer contradição,
omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo
embargante.Intimem-se. - ADV: REINALDO APARECIDO BERALDO DA SILVA (OAB 346378/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ
CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP)
Processo 1000436-91.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comercial Brentegani Ltda
Epp - Marilidia Aparecdida Simioni Maran - Vistos.Apresentado o valor atualizado do débito (fl. 43 - R$ 2.322,00) intime-se
a executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que efetue o pagamento do quanto devido, no prazo de quinze dias,
sob pena de multa de 10%.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, seus embargos, certificando-se.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo.Intime-se. - ADV: WALTER VUOLO NETO (OAB 322081/SP)
Processo 1000589-27.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Destac Móveis e
Colchões Ltda Epp - Glaciana Verissimo Pedro - Certifico e dou fé que em 21/08/2017 decorreu o prazo de sessenta dias de
sobrestamento do feito. Diante disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Nada
Mais. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1000623-02.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Destac Moveis e
Colchoes Ltda Epp - Celia Regina Lourenço Ladislau - Certifico e dou fé que em 21/08/2017 decorreu o prazo de sessenta dias
de sobrestamento do feito. Diante disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Nada
Mais. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1000699-60.2016.8.26.0180/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luiz Celso Andrade - Tim Celular
S/A - Luiz Celso Andrade - Certifico e dou fé que emiti guia de levantamento, em favor da parte autora, do depósito de fls. 31.
Certifico mais e finalmente que o mandado de levantamento encontra-se disponível em cartório para retirada. Nada Mais. ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), LUIZ CELSO
ANDRADE (OAB 274120/SP)
Processo 1000699-60.2016.8.26.0180/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luiz Celso Andrade - Tim Celular
S/A - Luiz Celso Andrade - Vistos.Tempestivo o recurso e recolhido o preparo recebo-o no seu efeito devolutivo, de conformidade
com o artigo 43, da Lei nº 9.099/95. Dê-se vista dos autos à parte contrária para oferecimento de resposta escrita, no prazo
de dez (10) dias (art. 42, §2º da Lei supra citada). Após, juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal de São João da Boa Vista - SP., com as nossas homenagens, fazendo se as anotações necessárias.Intime-se. ADV: LUIZ CELSO ANDRADE (OAB 274120/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS
MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 1000715-77.2017.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - W. Vuolo e Cia Ltda
Me - Valeria Patricia Ferreira - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fl. 21/22 transitou em julgado em 18/08/2017. Diante disso,
intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Nada Mais. - ADV: WALTER
VUOLO NETO (OAB 322081/SP)
Processo 1000731-02.2015.8.26.0180/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Shirley Carrião de
Moraes - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Central Nacional Unimed Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistos.Tempestivos os embargos, recebo-os para discussão. Intime-se o embargado, para a sua impugnação no prazo
legal. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/
SP), MARCIO RECCO (OAB 138689/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/
SP)
Processo 1000762-51.2017.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Destac Móveis e
Colchões Eireli - Epp - Thais Mery dos Anjos - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fl. 35/36 transitou em julgado em
18/08/2017. Diante disso, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Nada
Mais. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000860-70.2016.8.26.0180/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Eugênia B. Aliperti - Eireli Me - Michele Nicioli Mariote - Vistos.Considerando que a executada mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo bem como o
fato de que foram esgotadas as outras maneiras do credor receber seu crédito defiro o pedido de fl. 17/19 referente à penhora de
percentual de salário mensal da executada. Em que pese a existência de regra dispondo sobre a impenhorabilidade do salário
(artigo 649, inciso IV do CPC), este Juízo entende que o alcance desta vedação deve ser analisado no caso concreto e cotejado
com outros elementos constantes dos autos.Entendo, ainda, que a impossibilidade da penhora dos vencimentos do devedor
assalariado, quando não há outros bens, para a garantia da execução, inviabiliza o recebimento do débito pelos credores, que
ficam em desvantagem em relação à parte contrária. De outro lado, é cediço que o próprio devedor pode onerar até 30% do seu
salário mensal para pagamento de dívidas através do desconto direto em folha de pagamento, sendo que este limite se funda
exatamente na necessidade da sua subsistência e de sua família.Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:”PENHORA
- Incidência sobre numerário em conta corrente - Alegação de que o bloqueio judicial recai sobre depósito de salário - Constrição
viável - Valor bloqueado inferior ao que o recorrente recebe a título de salário - Conta bancária, ademais, que não possui
exclusiva finalidade de depósito de salários, constatando-se créditos de outra natureza - Recurso não provido.” (TJSP - AI nº
1.105.561-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator Nestor Duarte - J. 29.08.2007 - v.u - grifei). Voto nº 8.173.
No caso em tela, a parte exequente demonstrou que esgotou os meios receber seu crédito de forma menos onerosa à devedora,
pois foi tentada penhora através do Sistema BACEN Jud, no entanto, sem êxito. Assim, DEFIRO a penhora sobre o salário da
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