TJSP 06/09/2017 - Pág. 3130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
3130
123199/SP)
Processo 0033001-64.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Bradesco S A - Empreendimentos de Transportes e Construções Ltda Epp - - Eder Fernando Mandro Grechi - Claudionor Guedes - - Marino Aparecido Mourão - - Douglas Diogo da Silva Zilio - Vistos.Fls. 406: Defiro a dilação de prazo de
10 (dez) dias para a juntada do comprovante do recolhimento.Intime-se. - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0745/2017
Processo 000970-49.2016.8.26.0451">0000970-49.2016.8.26.0451 (apensado ao processo 1011760-12.2015.8.26.0451) (processo principal 101176012.2015.8.26.0451) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Banco Votarantim Sa - Dedini S/A Indústrias
de Base - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. Fls. 446: comunique-se ao d. Desembargador que o agravante
Banco Votorantim apresentou sob o nº 000970-49.2016.8.26.0451 impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial da
empresa Dedini alegando ser credor da empresa recuperanda pela importância de R$3.507.256,81, referente a cédula de crédito
bancário e contratos de câmbio. Alega que apesar da apresentação de divergência de crédito ao administrador judicial para a
exclusão total do crédito dos efeitos da recuperação judicial, as pretensões do credor foram parcialmente acolhidas para excluir
da recuperação judicial os 5 contratos de câmbio e quanto ao crédito lastreado pela cédula de crédito bancário foi parcialmente
excluído na parte garantida por cessão fiduciária (3%), e o saldo remanescente dessa CCB foi incluído na classe III quirografária.
Ao analisar o edital de credores do administrador judicial o agravante verificou que o crédito relacionado em favor dele na classe
quirografária, qual seja R$2.646.066,37 em relação à cédula de crédito bancário não poderá prevalecer uma vez que o direito
está garantido por penhor mercantil. Desta forma, deseja a retificação da classificação/valor constante na relação de credores,
tendo como finalidade a exclusão definitiva do agravante do Quadro Geral de Credores, alternativamente, a classificação do seu
crédito com garantia real no valor de R$2.718.264,26. Recuperanda se manifestou às fls. 165/166 aguardando a apresentação
de extrato contábil pela administradora, eis que entendem que o cálculo apresentado pelo agravante não reflete o contrato
firmado. Não concorda com a alteração da classificação do crédito para a classe II garantia real, porquanto o Instrumento
Particular de Constituição de Penhor Mercantil acostado às fls. 38 não é hábil a comprovar que se refere à CCB ora pleiteada.
Administradora Judicial se manifesta às fls. 169/170 informando que a agravante não trouxe qualquer documento novo a
comprovar que a garantia do penhor mercantil 71.337-7 refere-se a Cédula de Crédito Bancário n 10171584. Decisão de fls. 171
rejeitou a impugnação, na medida em que a documentação trazida pelo credor não possibilita a verificação da veracidade e da
liquidez do crédito. No mais, decisão de fls. 290/292 que rejeitou a impugnação, uma vez que a garantia não foi registrada na
serventia extrajudicial de títulos e documentos, não preenchendo os requisitos para fins de habilitação na classe com garantia.
Assim, o crédito deve ser classificado como quirografário. Por fim, determinou que o valor amortizado em contas da recuperanda
seja depositada nos autos principais no prazo de dez dias, devidamente corrigido. Intime-se. Piracicaba, 23 de agosto de 2017.
Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva Juiz de Direito (Assinatura Digital) - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2017
Processo 0011736-30.2017.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0023074-16.2011.8.26.0320 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Limeira / SP) - Benedito Bezerra do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Cumpra-se
servindo esta de mandado.Após, devolva-se com as nossas homenagens.Intime-se - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP)
Processo 0016923-53.2016.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1008631-60.2015.8.26.0269 - Juizo de
Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Itapetininga) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - WELLINGTON OLIVEIRA LOPES - Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus patronos para a perícia marcada
pelo perito Wellington de Oliveira Lopes aos 28 de setembro de 2017 às 9:00h na sede da empresa José Jesuíno da Silva-ME
situada na Rua Alexandre Petta, 670 - Bairro Vila Rezende - Piracicaba/SP CEP 13405-236. - ADV: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO
DE PAULA (OAB 261685/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP)
Processo 1000679-95.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jonathan José de Assis Instituto Nacional do Seguro Social Inss - LEANDRA REGINA MATIMOTO - Vistos.Ante a certidão supra, reitere-se o mandado
para cumprimento em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado.Intime-se - ADV: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR (OAB
304512/SP)
Processo 1002706-51.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fernando de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - LEANDRA REGINA MATIMOTO - Vistos.Fls. 73/78: ciente da réplicaNecessária
a realização de perícia médica a fim de se constatar se o(a) autor(a) encontra-se incapacitado(a) e, em caso positivo, se a
incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva, bem como se possui nexo com o acidente de trabalho narrado na inicial.
Nomeio para tanto a médica Leandra Regina Matimoto, cujos honorários fixo em R$650,00, a serem depositados pelo réu em
20 dias (art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93).No prazo de 15 dias, poderão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, nos
termos do art. 465 do CPC.O Início da perícia se dará após o pagamento dos honorários periciais.Fixo prazo de 30 dias para a
entrega do laudo.Intime-se. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP)
Processo 1003963-82.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Rodrigues de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - Leandra Regina Matimoto Pascale - Vistos.Fl. 232: aguarde-se o prazo do mandado de
intimação juntado a fls. 230/231.Intime-se - ADV: CRISTIANE MARIA BARROS DE ANDRADE CORTEZ (OAB 156478/SP)
Processo 1011064-10.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elisabete Tabai - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Leandra Regina Matimoto - (Fica a autora intimada para se manifestar sobre a petição-planilha
de cálculo de fls. 214/218) - ADV: CRISTIANE MARIA BARROS DE ANDRADE CORTEZ (OAB 156478/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º