TJSP 06/09/2017 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
3693
RIZATTI, corrigindo-se os demais patronímicos e as demais anotações/averbações do termo que houverem.09) Na CERTIDÃO
DE CASAMENTO expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirante do Paranapanema - SP,
no livro B-05, as folhas 163, termo 770.Onde consta: CLAUDOMIRO FELIPE, filho de WALDOMIRO FELIPE e ELISA CHIMATTI
FELIPE, e que a contraente passou assinar MARSY ANTONIA DE OLIVEIRA FELIPE; Deve constar: CLAUDOMIRO FILIPPI
filho de WALDOMIRO FILIPPI e ELIZA CHIMATTI FILIPPI e que a contraente passou assinar MARSY ANTONIA DE OLIVEIRA
FILIPPI, corrigindo-se os demais patronímicos e as demais anotações/averbações do termo que houverem.10) Na CERTIDÃO
DE NASCIMENTO emitida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Presidente Prudente - SP, no
livro A-122, as folhas 236, termo 132.114. Onde consta: HAROLDO OLIVEIRA FELIPE, filho de CLAUDOMIRO FELIPE, com
25 anos de idade e MARSY ANTONIA DE OLIVEIRA FELIPE, sendo avós paternos WALDOMIRO FELIPE e ELISA CHIMATTI
FELIPE; Deve constar: HAROLDO OLIVEIRA FILIPPI, filho de CLAUDOMIRO FILIPPI, com 26 anos de idade e MARSY ANTONIA
DE OLIVEIRA FILIPPI, avós paternos WALDOMIRO FILIPPI e ELIZA CHIMATTI FILIPPI, corrigindo-se os demais patronímicos e
as demais anotações/averbações do termo que houverem.11) Na CERTIDÃO DE NASCIMENTO emitida pelo Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Presidente Prudente - SP, no livro A-166, as folhas 48, termo 184.072. Onde
consta: FLÁVIA OLIVEIRA FELIPE, filha de CLAUDOMIRO FELIPE e MARSY ANTONIA DE OLIVEIRA FELIPE, sendo avós
paternos WALDOMIRO FELIPE e ELISA CHIMATTI FELIPE, tendo sido declarante CLAUDOMIRO FELIPE;Deve constar: FLÁVIA
OLIVEIRA FILIPPI, filha de CLAUDOMIRO FILIPPI e MARSY ANTONIA DE OLIVEIRA FILIPPI, avós paternos WALDOMIRO
FILIPPI e ELIZA CHIMATTI FILIPPI, tendo sido declarante CLAUDOMIRO FILIPPI, corrigindo-se os demais patronímicos e as
demais anotações/averbações do termo que houverem.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os correspondentes mandados
de averbação aos respectivos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e isto para o fim de se proceder as retificações
acima discriminadas nos seus assentos e de seus ascendentes.Custas ex lege.P.R.I.C. - ADV: ERIC CEOLIN LOPES (OAB
205869/SP)
Processo 1014712-94.2017.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0047254-05.2015.8.13.0713 - 1ª Vara Cível) Banco do Brasil - Sergio Akio Kirihara - - Aparecida Peres Kirihara - - Soellyn Carolina Ferreira - - Bruno Augusto Ferreira PeresMe - Vistos.Oficie-se ao Juízo Deprecante, solicitando a intimação do credor para pagamento do numerário ao Oficial de Justiça.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1015013-41.2017.8.26.0482 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Marcos Fernando Garms e Outros
“condomínio Agrícola Canaã’” - - Cocal Comércio Indústria Canaã de Açúcar e Álcool Ltda. - VISTOS DO PROCESSADO.Nos
termos da narrativa especificada na petição inicial, os requerentes apresentaram o pedido de produção antecipada da prova
pericial, distribuindo-o por dependência ao feito de número 1006240-07.2017.8.26.0482, em curso neste juízo da 4 Vara Cível
local.Ressalto que os postulantes justificaram a necessidade de ser produzida a antecipação da prova pericial para o fim de
atestar os supostos prejuízos de cunho patrimonial que teriam suportados por conduta praticada pela acionada Umoe Bioenergy
S/A, e que é objeto de discussão na demanda discriminada no parágrafo anterior. De outra seara, nos termos das contestações
apresentadas no feito de número 1006240-07.2017.8.26.0482, os requerentes pleitearam a condenação da ora demandada
Umoe Bionergy S/A em lhes efetuar o ressarcimento das despesas que teriam suportado com as benfeitorias realizadas no
imóvel rural e dos dispêndios com o preparo, plantio e cultivo da terra por eles providenciados (fls.194/228 e 843/78 dos autos).
Assim sendo, somente se justifica a distribuição por dependência a este juízo da presente ação de produção antecipada de
provas na hipótese da perícia a ser determinada se restringir em aferir os supostos dispêndios suportados pelos requerentes
a título de benfeitorias por eles realizadas no imóvel rural e com o preparo, plantio e cultivo da terra por eles providenciados.
Por sua vez, analisando o conteúdo da petição inicial, ressalto que, em determinado trecho, os postulantes mencionam que a
acionada Umoe Bionergy S/A estaria empregando técnicas inadequadas para o cultivo da cana de açúcar, o que lhes poderia
ocasionar manifesto prejuízo de cunho patrimonial, de modo a igualmente justificar o pedido de produção antecipada da prova
pericial.Todavia, conforme acima especificado, o pleito de ressarcimento lançado pelos requerentes na demanda em curso neste
juízo (de número 1006240-07.2017.8.26.0482) não abrange a questão retratada no parágrafo anterior, que, por consequência,
deverá ser objeto de discussão em demanda específica a ser eventualmente proposta pelos autores.Logo, a distribuição por
dependência do pedido de produção antecipada de provas somente se justifica na hipótese do objeto da perícia não abranger
a questão pertinente a supostos prejuízos suportados pelos requerentes e outros em razão da demandada Umoe Bionergy
S/A eventualmente não empregar técnicas adequadas no cultivo da cana de açúcar.Friso, inclusive, que alguns dos quesitos
apresentados pelos requerentes se referem justamente à questão fática acima discriminada (emprego de técnicas inadequadas
e desastradas por parte da demandada Umoe Bionergy S/A) e que não é objeto do pedido de ressarcimento no feito de número
1006240-07.2017.8.26.0482.Diante de todo o exposto, concedo aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias para informarem a
este juízo se a prova pericial antecipada por eles pleiteada buscará definir tão somente as questões pertinentes aos supostos
dispêndios por eles suportados a título de benfeitorias que realizaram no imóvel rural e com o preparo, plantio e cultivo da terra
por eles providenciados (de modo a justificar a distribuição deste feito por dependência) ou então se tem por objeto igualmente
analisar as técnicas empregadas pela acionada Umoe Bionergy S/A no cultivo da cana de açúcar e os prejuízos de cunho
patrimonial que eventualmente suportaram em razão do fato em tela.Na hipótese de reiterarem a distribuição por dependência
do pedido de produção antecipada de provas, os autores deverão adequar os quesitos por eles já apresentados, excluindo os
pertinentes à análise da técnica empregada pela Umoe Bionergy S/A no cultivo da cana de açúcar e dos supostos prejuízos
de cunho patrimonial que teriam eventualmente suportado no tocante ao aspecto em testilha.Int. - ADV: MAURO EDUARDO
RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP)
Processo 1015091-35.2017.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0052350-89.2011.8.26.0515 - Vara Única) - Associação Cultural e Educativa de Primavera - Acep - Isac Araujo Alcantara Vistos.Oficie-se ao Juízo Deprecante, solicitando a intimação do requerente para o recolhimento da taxa de distribuição da carta
precatória. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEBONI (OAB 157181/SP)
Processo 1015246-38.2017.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010197-08.2016.8.26.0011 - 5ª Vara Cível
do Foro Regional XI - Pinheiros) - Condomínio Edifício Odila Rocha Leite - Christopher Motta Rodrigues Alves - - Waldson
Rodrigues Alves - - Lisnet Motta Rodrigues Alves - Vistos.Cumpra-se, com as advertências legais, servindo a presente de
mandado, instruindo com as cópias necessárias.Oportunamente, envie-se cópias da carta precatória devidamente cumprida
através de e-mail. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado fisicamente, via malote, ao Juízo Deprecante.
Após arquive-se, observadas as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1015382-35.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wolney de Medeiros Arruda Filho Arnaldo Rodrigues - - Rosa Maria Rissatto - Vistos.Citem-se, observados os requisitos legais.Fixo os honorários advocatícios
em favor do procurador do credor em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade em caso de integral pagamento
da dívida, no prazo de 03 dias (art. 827, § 1º do NCPC).Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, e
parágrafo 1º do NCPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB 343072/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º