TJSP 06/09/2017 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
624
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc.Fls. 131/132: o aditamento implica, na prática, outra ação, com rito
diverso e distante do anteriormente manejado. Logo, a minuta de aditamento deve preencher todos os requisitos dos artigos 798
e 799, do novo Código de Processo Civil. Valor da causa deverá ser atribuído à execução, com complementação de diferença
de custas, se necessário. Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para compatibilizar sua minuta de conversão com tudo
o que ora foi exposto. Pena, na omissão: indeferimento do pedido de aditamento.Int.Itu, 25 de agosto de 2.017. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA ZACCHARIAS BARBIERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0925/2017
Processo 0000305-09.2017.8.26.0286 (processo principal 1004174-94.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Paulo Guilherme Lopes Wyss - Trivella Investimentos S.a - - Jon Francisco Toscano - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELA
SCAGLIONE PIMENTA (OAB 278649/SP), MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), ALEX SANDER GALLIO
(OAB 31784/PR), MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP),
WILLIAN JÚLIO DE OLIVEIRA (OAB 45744/PR)
Processo 0000417-75.2017.8.26.0286 (processo principal 0002987-44.2011.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Gilmar Donizeti Menighini - Benedito Silva e outros - Imprimir ofício e comprovar protocolo - ADV: GILMAR
DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 0002136-92.2017.8.26.0286 (processo principal 1004920-30.2014.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Teadit Industria e Comercio - Maxfibras Tecidos Técnicos Ltda e outro - Vistos.Trata-se
de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Alega, em síntese, a inexistência de bens
passíveis de penhora para satisfação do seu crédito. Argumenta que a personalidade jurídica da devedora constitui verdadeiro
obstáculo para ressarcimento dos prejuízos sofridos.Devidamente intimado, o sócio não apresentou impugnação.É o relatório.
Decido.O pedido deve ser deferido.Conforme se verifica pela certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a executada
encontra-se legalmente ativa. Contudo, não foi possível efetuar o bloqueio “on line” nas contas da empresa. Também não foram
localizados bens passíveis de penhora. Diante do exposto, resta evidente que o(a) executado(a) encerrou suas atividades
sem o devido pagamento de todos os seus débitos. Com efeito, o encerramento das atividades impossibilita a satisfação do
crédito devido.Portanto, está caracterizada a fraude em seu objeto social, e, por consequência, prejuízos aos credores. Fazse necessária à desconsideração da personalidade jurídica da executada, aplicando-se o artigo 50, do Código Civil e, por
analogia, o disposto no artigo 28, da Lei nº 8.078/90.Nesse sentido: “Embargos à execução (...) Se a pessoa jurídica encerra
suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presume-se o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão
patrimonial (Código Civil de 2002, art. 50) - Aí, autorizam-se a desconsideração da personalidade e o chamamento de seus
sócios ou administradores - Recurso provido para anular a sentença e, anulando-a, rejeitar os embargos à execução.” (TJSP
Apel. 9087951-06.2005.8.26.0000 29ª Câm. Dir. Privado Des. Rel. Silvia Rocha J. 19.10.11).Pensar o contrário estar-se-ia
abrindo portas a um negócio muito vantajoso, em que pessoas físicas abrem uma empresa e, após contraírem diversas dívidas
em nome da pessoa jurídica, encerram suas atividades, deixando os credores sem o devido pagamento.Importante observar
que no caso de desconsideração da personalidade jurídica, só serão incluídos no pólo passivo da ação os sócios-gerentes.
Assim se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Cumprimento de sentença Desconsideração
da personalidade jurídica Pretensão da agravante de incluir no pólo passivo da ação todos os sócio Inadmissibilidade Sócio
minoritário que possui apenas 1% das quotas sociais da sociedade e que não tem qualquer poder de gerência ou representação
da empresa Execução que deve se voltar apenas contra o sócio-gerente Ausência de prova de que o sócio minoritário tenha
praticado quaisquer dos atos previstos no art. 50, CC Precedentes deste E. TJ/SP Recurso improvido” (TJSP AI nº 009617139.2011.8.26.0000 23ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. J. B Franco de Godói j. 24.08.2011).Diante do exposto, DEFIRO o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determino a inclusão do seu sócio administrador descrito na
ficha cadastral da JUCESP. Providencie a serventia às anotações necessárias.Concedo o prazo de quinze dias para que a
parte exequente apresente cálculo atualizado do débito, bem como para que recolha as taxas devidas para o bloqueio pelo
sistema BACENJUD. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/
SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 0002277-14.2017.8.26.0286 (processo principal 1008395-23.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação Amigos do Kurumin - Recolher taxa carta AR para intimação na pessoa do executado. - ADV: CARLOS
GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP)
Processo 0002548-23.2017.8.26.0286 (processo principal 1007538-45.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - MARIA DO CARMO MENDES DE LIMA - BANCO FICSA S,A, - Vistos.Por ora, assiste razão ao banco
executado. De fato, a credora apresentou novo cálculo do montante devido às pg. 24/25. Contudo, o bloqueio de pg. 33/35
atingiu o valor inicial.Ante o exposto, neste momento processual, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 1085,40
em favor do banco executado.No mais, informe o banco se concorda com o cálculo de pg. 24/25 como forma de por fim à
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