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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017 - Página 1316

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TJSP 11/09/2017 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2427

1316

individualizado de conta corrente. Sustenta, também, que é vedada a capitalização dos juros, os quais devem ser limitados
a 12% ao ano. Assevera, ainda, que os juros, extorsivos e capitalizados mensalmente, estão sendo cumulados com correção
monetária e comissão de permanência. Juntou procuração e documentos (fls.13/149)Intimada (fls.166) a embargada apresentou
impugnação (fls.168/177), aduzindo, em apertada síntese, que, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito
bancário é título executivo extrajudicial. Sustenta, outrossim, que a é legal a capitalização dos juros, consoante a Súmula 539
do C. Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando às instituições financeiras a Lei da Usura. Aduz, por fim, que todas as
taxas, juros e encargos cobrados são provenientes da mora e inadimplência da embargante, estando contratualmente previstos.
Juntou documentos (fls.94/122).É o relato do necessário.Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma
vez que se revela desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da matéria, com fulcro no art. 355, inciso I,
do Código de Processo Civil. Pondero, por oportuno, que a prova pericial é desnecessária, eis que a matéria debatida nos
autos é eminentemente de direito. De proêmio, imperioso consignar que no julgamento do Recurso Especial nº.1.291.575/PR,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese acerca da força executiva
da Cédula de Crédito Bancário: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”Destarte, rejeito a alegação de ausência de título executivo apto
a embasar a execução. No que tange as alegações acerca da taxa de juros remuneratórios, consigno, por primeiro, que no
julgamento do Recurso Especial nº.1.061.530/RS, também processado sob o rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal
de Justiça fixou as seguintes teses “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Outrossim, quanto à
capitalização mensal desses juros, o C. STJ também consolidou orientação no sentido de que “é permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”,
possuindo, ainda entendimento de que “há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal
quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal”.Alega o autor que é abusiva a cobrança de juros
remuneratórios capitalizados, bem como sua previsão acima de 12% ao ano. In casu, verifica-se no contrato de fls.128/133
que há expressa previsão de capitalização diária de juros, bem como estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécimo
da taxa mensal (fls.129). Neste passo, tendo a avença sido celebrada em data posterior a da edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, afigura-se a admissível a cobrança de juros diariamente capitalizados. No que
tange à fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, importante consignar que tal pactuação, por si só, não
denota abusividade, visto que esta somente se verifica quando cabalmente demonstrada. Como é sabido, o Banco Central do
Brasil não fixa taxas para o mercado, apenas divulga qual é a média da taxa livremente praticada pelas instituições financeiras
do país, visando a garantir a transparência das relações. Necessário frisar, portanto, que a taxa indicada pelo BCB refere-se à
uma média, apurada pelas diversas taxas praticadas livremente pelos bancos do país. Dessa forma, fica claro que a abusividade
somente vai se verificar quando houver clara exorbitância da taxa em relação à média de mercado.In casu, a exequente não
logrou êxito em demostrar a abusividade da taxa de juros fixada em 1,50% ao mês, pelo que rejeita-se também tal alegação.
Por fim, em relação à cumulatividade da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, razão
assiste à embargante.Com efeito, prevê a cláusula três do contrato que, no caso de inadimplemento do emitente, a divida
estará sujeita a: 1) “encargos remuneratórios incidentes a partir da liberação do crédito até a data da efetiva restituição da
importância mutuada, na forma prevista no Quadro II-3, conforme regime definido pelo Emitente”, 2) “’taxa de remuneração
operações em atraso’, vigente à época do inadimplemento ou da mora, conforme divulgação feita no ‘site’ do Credor, na Internet,
no endereço www.bradesco.com.br, e no quadro de tarifas afixado nas agência do Credor. Esta taxa substituirá a cobrança
dos encargos remuneratórios aludidos na alínea anterior e incidirá exclusivamente no período de inadimplemento ou de mora”;
3) “juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o principal acrescido dos encargos previstos
nas alíneas anteriores”; e 4) “multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido”. Deve-se ter presente que a comissão de
permanência foi disfarçadamente contratada sob a denominação de “taxa de remuneração operações em atraso”. Outrossim,
conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula 472). Destarte, deve ser afastada, a cobrança da taxa ou comissão
de permanência, in casu, taxa de remuneração, cumulativamente com os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual,
devendo tal taxa estar limitada à somatória dos encargos remuneratório e moratórios previstos no contrato. Dispositivo. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução para limitar a cobrança da “taxa de remuneração”
à somatória dos encargos remuneratório e moratórios previstos no contrato, excluindo-se sua cobrança cumulativamente com os
juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo equitativamente
em R$1.000,00, vedada a compensação. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), DÉBORA THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/SP)
Processo 1018125-86.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Distribuidora de
Agua Mineral Silloe Ltda Me - - Sergio Roberto Rodrigues Oliva - Vistos.Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento
do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1018290-07.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - MORANDINI BOLOS DOCES E SALGADOS LTDA ME, - - GIOVANA MORANDINI - Manifeste-se o exequente
quanto aos ofícios de fls. 161/163. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1018687-32.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A Raiz Servicos de Tel e Eletricidade Ltda - - Cliseide Mendonca de Oliveira - Vistos.Deferido e feito o quanto requerido.Manifestese o exequente sobre as pesquisas de endereços realizadas pelo sistema Infojud. Anoto que, para realização de outras
pesquisas, deverá o exequente providenciar o recolhimento das taxas pertinentes (R$12,20 por órgão/CPF ou CNPJ).Esclareça
o exequente a divergência do CPF indicado às fls. 01 e 80 (CPF 895.020.518-15, pertence a terceiro, estranho aos autos). Int ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1018749-38.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Liminar - Emiter Telecomunicações Ltda. - Webradar Sotware
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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